Qualquer atividade
empresarial envolve riscos. No franchising estes riscos são diminuídos
pela sua própria natureza, que engloba, entre outros fatores, a utilização de
um modelo de negócio testado, uma marca consolidada no mercado e a assistência
contínua prestada pelo franqueador ao franqueado. Sob este ponto de vista, em
quais hipóteses é possível imputar ao franqueador a responsabilidade pelo
eventual insucesso do franqueado?
Diante da
complexidade das relações de franquia, cada situação necessita ser analisada
isoladamente. De modo geral, pode-se afirmar que as condutas caracterizadas
como infrações contratuais graves são passíveis de justificar a responsabilização
dos franqueadores. Por outro lado, são comuns as situações em que os
franqueados reclamam de atitudes dos franqueadores, mesmo aquelas que estão em
conformidade com o estabelecido no contrato de franquia.
Ao analisar os
julgamentos dos tribunais brasileiros sobre o assunto, verifica-se que é dada
grande relevância à efetiva demonstração do “nexo de causalidade” entre a
conduta do franqueador e o impacto negativo na operação franqueada. Ademais, é
preciso comprovar o comportamento culposo ou o abuso de direito, vide, como
exemplos, o erro grosseiro na determinação de políticas de preço e falhas
reiteradas no abastecimento.
Por fim,
destaca-se que a jurisprudência costuma ser bastante rigorosa neste sentido,
não imputando responsabilidade aos franqueadores em razão de faltas contratuais
menores.
Francisco dos Santos Dias Bloch - mestre em Direito
Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e
coordenador chefe do contencioso do escritório Cerveira Advogados Associados.
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