A
fraude conhecida popularmente como o “golpe do motoboy” ainda tem vitimizado
muitos clientes bancários, na modalidade cartão de crédito, especialmente pela
otimização de tal prática criminosa ao longo do tempo.
Como
sabido, essa fraude é praticada através de contato telefônico, meio pelo qual o
agente criminoso se identifica como representante do departamento de fraudes da
instituição financeira, alegando que existem operações suspeitas no cartão de
crédito da vítima, o que supostamente indicaria que o cartão teria sido clonado.
Feita
essa apresentação inicial, o agente criminoso orienta a vitima a ligar na
central de atendimento de seu cartão de crédito para efetivar o seu respectivo
cancelamento. A vítima, apavorada com a situação, liga imediatamente para a
central do banco para proceder o cancelamento do cartão de crédito, não
percebendo que a sua linha telefônica foi interceptada pelo agente criminoso.
Posteriormente
ao procedimento de cancelamento, em que a vítima acaba transferindo informações
de senha e código de segurança ao agente criminoso, ela é induzida a entregar o
cartão de crédito para que o procedimento de cancelamento possa ser concluído,
momento que o agente criminoso envia um motoboy a até a casa da vítima para a
retirada do cartão de crédito.
A
grande questão é saber se a Instituição Financeira administradora do cartão de
crédito deve ou não ressarcir todo o prejuízo suportado pela vítima diante
desse cenário. Antes de qualquer conclusão a esse respeito, vale destacar que
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável às Instituições
Financeiras, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de produtos ou
serviços responde perante o consumidor de forma objetiva, ou seja, independente
de culpa.
Soma-se
a isso, o fato de o Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado o
entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, através da
sumula 497.
Norteando-se
em tais premissas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em corrente
majoritária, tem se posicionado no sentido de responsabilizar as instituições
financeiras ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas do “golpe
do motoboy”, especialmente por entender que as Instituições Financeiras teriam
o dever de identificar e bloquear essas operações fraudulentas, na medida em
que na maioria esmagadora das vezes tais operações flagrantemente fogem do
perfil de transações comumente realizadas pelas vítimas.
Portanto,
é importante que as pessoas se conscientizem a respeito dessa prática criminosa
para evitar que novas fraudes aconteçam. Além disso, quando já consumado o
“golpe do motoboy”, as vítimas devem buscar orientação jurídica para reaver
eventual prejuízo, considerando que extrajudicialmente as Instituições
Financeiras se negam a fazer qualquer ressarcimento.
Ismael Moisés de Paula Jr -,
especialista em relações de consumo do Massicano Advogados
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