Não é mais novidade que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em pleno vigor e desde 1º de agosto de 2021, passaram a ser aplicáveis também as sanções administrativas previstas na legislação.
Desde então, todas as empresas são passíveis de serem
autuadas e sofrerem sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a qual dentre
outras atribuições, incumbe fiscalizar
e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à
legislação.
Portanto, com a possibilidade de aplicação das sanções,
mais do que nunca as empresas devem se adequar à legislação de tratamento de
dados para prevenir eventuais passivos pelo seu descumprimento. Entretanto,
engana-se quem pensa que somente a ANPD terá competência para exigir a
aplicação da norma: ela poderá ser
exigida por várias outras entidades.
Diversas ações já tramitam na Justiça do Trabalho para garantir os direitos dos empregados pelo
tratamento de seus dados nas relações de trabalho e estas ações podem ser
ajuizadas diretamente pelo empregado contra seu empregador de forma individual,
bem como por instituições que detêm legitimidade para defender coletivamente os
direitos individuais dos trabalhadores.
No âmbito laboral, instituições como Ministério Público do Trabalho e Sindicatos dos Trabalhadores também possuem legitimidade para
fiscalizar, instituir regras sobre o tema em suas negociações coletivas e
principalmente propor ações judiciais para exigir o cumprimento da LGPD por
intermédio do Poder Judiciário.
Caso
Indústrias de Alimentação de Montenegro-RS
Recentemente, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgou uma Ação Civil
Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro-RS, em face da Cooperativa
dos Citricultores Ecológicos do Vale do Cai Ltda, alegando possíveis
descumprimentos da LGPD pela empregadora.
O Sindicato, autor da ação, alegou que a empresa
compartilhava dados dos empregados com diversos outros controladores e
operadores, sem as cautelas necessárias, que não havia indicação de encarregado
pelos dados pessoais e, ainda, que o tratamento de dados seria compartilhado
por intermédio da internet, deixando de respeitar a intimidade, privacidade e
imagem dos empregados.
O processo foi julgado em primeira instância, tendo a
juíza do caso reconhecido que a
cooperativa não "demonstrou por nenhum meio a implementação de um único
dispositivo da LGPD". Em consequência, os pedidos da ação foram
julgados parcialmente procedentes para determinar que a empresa indique
e nomine encarregado (DPO); que a reclamada implemente e comprove nos autos as
práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, sob pena de multa diária de mil reais.
Esta decisão do TRT da 4ª Região é a primeira favorável em doze ações civis
públicas ajuizadas pelo mesmo Sindicato no Estado do Rio Grande do Sul.
Tal decisão serve como alerta aos empregadores, pois ela
legitima o Sindicato a exigir o cumprimento das regras da LGPD e demonstra que
o cumprimento da LGPD, pelos empregadores, possui ampla margem de discussão,
para além da esfera administrativa e que estes assuntos podem ser pauta
recorrente de discussão em processos judiciais.
Além disso, a decisão deve servir como incentivo para que
empregadores passem a cumprir e se adequar à LGPD, pois evidencia que a
fiscalização e cobrança pelo cumprimento da norma não virá somente da ANPD, por
meio de sanções administrativas, mas por entidades públicas e sindicais e dos
próprios empregados, através de demandas e determinações intermediadas pelo
Poder Judiciário.
Rafael
Amaral Borba – Sócio da BPH Advogados
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