Sem dúvida a indenização por dano moral é a mais requisitada no Brasil e visa reparar ações que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade
O dano moral acontece quando uma pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico. Pode se estender ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. No universo laboral, é julgado pela Justiça do Trabalho.
A história do dano moral
Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, empreendedora, palestrante e uma estudiosa das questões humanistas, lembra que embora muito falada nos dias de hoje, a punição e reparação dos danos morais não é algo recente. “Existem relatos de sua aplicação em sociedades antigas. Os primeiros indícios remontam aos códigos de Ur-Mammu, Hamurabi, Manu e à Lei das XII Tábuas. As pessoas que viviam sob a tutela desses códigos, mesmo não tendo o dever de reparar financeiramente o ofendido, sofriam alguma consequência pela atitude desrespeitosa”, explica.
Ainda de acordo com a advogada, o código de Hamurabi, provavelmente o mais conhecido deles pelo famoso ditado “olho por olho, dente por dente”, trazia em seus artigos a previsão de que aquele que destruísse o olho de alguém teria seu olho destruído, aquele que quebrasse o osso de alguém teria seu osso quebrado e aquele que arrancasse o dente de alguém teria seu dente arrancado. “Dessa forma, é possível entender essa punição como uma espécie de dano moral, mas sem contraprestação em dinheiro ou bens para a vítima. Já na Lei das XII Tábuas, que teve grande influência no direito romano, também havia a reparação moral: VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem; X- Aquele que causa incêndio num edifício, ou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indenização parceladamente”. Como vimos, a ideia de compensar a vítima pelo dano, vem de muito longe.
No Brasil, a reparação aos danos morais existe desde antes da nossa independência. “Em 1830, o Código Criminal já trazia referências a respeito de indenizações e, em matéria cível, havia as previsões das Ordenações Filipinas (conjunto de normas jurídicas que teve vigência no Brasil até 1916 e regulava aspectos civis, penais, comerciais e previa penas para infratores). Com o passar do tempo e as novas configurações nas relações sociais, o entendimento dos tribunais foi progressivamente se alterando com o objetivo de atender aos desejos populares. Assim sendo, ocorreu uma ampliação gradativa do reconhecimento de dano moral indenizável em diversas leis espalhadas, até chegarmos à reparação que percebemos hoje”, explica a especialista.
Dra. Eliana ainda lembra que atualmente, temos o direito à moral protegido constitucionalmente. “O artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização pelo danos morais se inclui como uma garantia individual. Em 1988, data da promulgação da Constituição, o legislador buscou defender o patrimônio, a moral e a imagem, não considerando que os três pudessem ser acumulados. Em 2002, foi editado o Código Civil brasileiro e, de uma vez por todas, pacificou a questão. O artigo 186, deixa explícita a obrigação da reparação ao dano imaterial e o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14, traz que os fabricantes e fornecedores respondem, independente de culpa, por vícios e falhas nos serviços. Dessa forma, após todo entendimento legislativo, não resta mais dúvida que aquele que sofre qualquer tipo de dano está sujeito à indenização”, afirma Dra. Saad Castello Branco.
Como provar o dano moral e entrar com uma ação de indenização
Por não ser visível, provar o dano moral não é uma tarefa das mais fáceis. Uma vez que não se pode, muitas vezes, provar o sentimento de constrangimento, deve-se provar a ação danosa. Ou seja, deve-se provar que uma pessoa falou algo humilhante no trabalho, que a empresa cadastrou o nome indevidamente, que a negativação indevida gerou situações constrangedoras, como a recusa de pagamento em uma loja, e assim em diante.
Dra. Eliana lembra que para isso, além da reunião de documentos, a vítima poderá contar com testemunhas também. “E para as questões que envolvam o Direito do Consumidor é possível, inclusive pedir a inversão do ônus da prova. Isto é, pedir ao juiz que determine o dever de a parte contrária provar que a sua história está equivocada, o que o juiz pode pedir se a história for coerente”, afirma a advogada do escritório Saad & Castello Branco Advogados.
A especialista lembra que contar com a expertise de um advogado é primordial para entrar com uma ação de indenização. “A presença de um profissional é sempre importante, porque eles são preparados para uma defesa apropriada dos seus interesses, além de entenderem mais do que determina a legislação e do que os tribunais estão decidindo”.
Ação e tempo para ser ressarcido
Ao entrar com a ação de indenização, o juiz colherá as provas de ambas as partes, sejam elas documentais ou testemunhais. Depois, então, avaliará a extensão do dano com base, também, na gravidade da ação ou da omissão que o gerou. Portanto, quanto mais gravosa a ação ou a omissão e mais grave o dano, maior também poderá ser o valor determinado, o qual, nem sempre, será exatamente o valor pedido.
Dra. Eliana Saad Castello Branco lembra que apenas após decidir se houve ou não danos morais e definir, então, o valor equivalente para a reparação, pode-se dar seguimento na ação para o pagamento. “O valor pode ser executado provisoriamente, em uma etapa que se chama cumprimento de sentença provisória, ante a possibilidade de recursos. E somente após o prazo dos recursos e seu julgamento, haverá o cumprimento definitivo. Quando é feito um acordo entre as partes, elas podem decidir de que forma será feito o pagamento da indenização, inclusive com parcelamento. E caso o pagamento não seja realizado, o acordo poderá virar um processo também. Esta é, assim, uma forma bastante rápida de receber o valor, já que não depende de tantas etapas e prazos como um processo judicial”, completa a advogada especializada em ações indenizatórias.
Eliana Saad Castello Branco - advogada e sócia do escritório Saad Castello Branco, especializado em indenizações e responsabilidade civil, que está em atividade há três gerações desde 1977. Diplomada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) pelo reconhecimento aos trabalhos prestados, é importante palestrante do meio jurídico, empreendedor e de gestão de pessoas.
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