Especialista em direito de família explica o
que pode caracterizar um abandono afetivo e quais as suas consequências
jurídicas
Mais
comum do que imagina-se, o abandono afetivo está relacionado à falta do dever
pessoal e jurídico de cuidado de um dos genitores com relação aos filhos,
podendo ser caracterizado pela ausência de visitas regulares, não
acompanhamento da educação e formação da criança. A especialista em direito de
família e das sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que a
distância física não pode ser considera impedimento para que haja uma
convivência harmoniosa com o filho. “Quando não são possíveis contatos
presenciais periódicos, deve-se recorrer aos virtuais, como e-mail, Skype, Whatsapp, ou até mesmo cartas
e telefonemas”, salienta.
Na
prática, embora configure ato ilícito de natureza civil e familiar, o abandono
afetivo não é considerado ilícito penal, ou seja, crime, diferentemente do
abandono material, que, além de ilícito civil, também é crime previsto no art.
244 do Código Penal e se tipifica quando não há pagamento de pensão
alimentícia.
De
acordo com Regina Beatriz, não é possível comprovar em um processo judicial a
existência ou inexistência de afeto ou amor entre pais e filhos. “Estamos
diante de uma questão de natureza subjetiva. Portanto, ter afeto ou amar não é
dever e, por consequência, receber afeto ou amor não é um direito”, explana a
advogada. No entanto, o ato ilícito civil está na falta do cuidado perante o
filho, que é dever jurídico. Amar não é dever, mas cuidar sim.
“As consequências do abandono afetivo vão
desde indenização por danos materiais e morais causados, por meio da aplicação
dos princípios da responsabilidade civil, passando pela possibilidade de
suspensão do poder familiar, chegando até a própria perda do poder familiar”,
afirma a especialista.
Regina
Beatriz Tavares da Silva - Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa - FDUL (2013). Doutora (1998) e Mestre (1990)
em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo -
USP. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(1979). Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das
Sucessões - ADFAS (www.adfas.org.br).
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