segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Amar não é um dever, mas cuidar sim!



Especialista em direito de família explica o que pode caracterizar um abandono afetivo e quais as suas consequências jurídicas

Mais comum do que imagina-se, o abandono afetivo está relacionado à falta do dever pessoal e jurídico de cuidado de um dos genitores com relação aos filhos, podendo ser caracterizado pela ausência de visitas regulares, não acompanhamento da educação e formação da criança. A especialista em direito de família e das sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que a distância física não pode ser considera impedimento para que haja uma convivência harmoniosa com o filho. “Quando não são possíveis contatos presenciais periódicos, deve-se recorrer aos virtuais, como e-mail, Skype, Whatsapp, ou até mesmo cartas e telefonemas”, salienta.

Na prática, embora configure ato ilícito de natureza civil e familiar, o abandono afetivo não é considerado ilícito penal, ou seja, crime, diferentemente do abandono material, que, além de ilícito civil, também é crime previsto no art. 244 do Código Penal e se tipifica quando não há pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com Regina Beatriz, não é possível comprovar em um processo judicial a existência ou inexistência de afeto ou amor entre pais e filhos. “Estamos diante de uma questão de natureza subjetiva. Portanto, ter afeto ou amar não é dever e, por consequência, receber afeto ou amor não é um direito”, explana a advogada. No entanto, o ato ilícito civil está na falta do cuidado perante o filho, que é dever jurídico. Amar não é dever, mas cuidar sim.

“As consequências do abandono afetivo vão desde indenização por danos materiais e morais causados, por meio da aplicação dos princípios da responsabilidade civil, passando pela possibilidade de suspensão do poder familiar, chegando até a própria perda do poder familiar”, afirma a especialista.



Regina Beatriz Tavares da Silva - Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL (2013). Doutora (1998) e Mestre (1990) em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.  Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1979). Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS (www.adfas.org.br).


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