Nesta semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)
divulga uma lista dos 15 projetos considerados prioritários, que tramitam no
Congresso Nacional, de um universo de cinco mil, para constar na agenda
legislativa da indústria. E diante da instabilidade econômica vivida no Brasil
atualmente, a terceirização entrará no rol de prioridades da agenda da entidade.
Não é de hoje que sociedade empresária e órgãos de
representação sindical reivindicam a regulamentação da terceirização. O pedido
é ainda maior para o setor de telesserviços, que a cada ano se destaca no
cenário nacional pelo grande número de contratações e oportunidades geradas,
principalmente para jovens, abraçados pelas empresas de call centers.
O Projeto de Lei nº 4.330/04, do deputado Sandro Mabel,
tramita no Congresso desde 2004. Ele regulamenta a terceirização, busca a aproximação
a nova era global, aos novos ciclos da atividade empresarial e
profissionalizante dos jovens, trazendo segurança jurídica às relações
estabelecidas nesse setor em especial.
No Brasil, a terceirização passou a ganhar adeptos pela
necessidade de redução de custos, aumento de produção e, principalmente, para
cessão de mão de obra. Seu marco de expansão se deu na década de 90, quando os
negócios do setor de telesserviços passaram a chamar a atenção pelos números de
empregabilidade e movimento na economia.
É inegável que os fatores sociais, que ditam o surgimento
das normas, se desenvolvem mais rapidamente que o sistema jurídico. A
disparidade de tempo foi responsável pelo tardio olhar do legislador para a
necessidade de regulamentação desse segmento empresarial. Enquanto ausente,
inúmeros casos desembarcam nas varas do trabalho por todo o país, forçando a
doutrina e o judiciário a dar o pontapé inicial aos conceitos e regramentos
jurídicos, visando à proteção do trabalhador e do empresário contra abusos e
fraudes que envolvem o tema.
Tal cenário revela a importância de se levar a frente o PL 4.330/04. Ele não se refere apenas à
regulamentação dos serviços de terceirização no sistema jurídico brasileiro,
mas encerra um ciclo de embates e falta de segurança jurídica ao setor, lhe
dando positivação legal. Para isso, entretanto, há que se realizar alguns
ajustes.
Quando o PL esclarece a quem se destina suas disposições,
cita a sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra
empresa para execução do serviço. Há que se alertar aqui para o uso indevido do
termo jurídico sociedade empresária, que refere-se à união empresarial de duas
ou mais pessoas.
Como se observa no conceito supra, a atividade poderá ser
simples ou empresarial,
conforme disposto no Código Civil, que considera empresária a sociedade que explora atividade
de empresário e simples as demais.
Assim, sociedade empresária é o sujeito que explora a
atividade descrita em seu contrato social ou estatuto, não se confundindo com
seus membros (sócios ou acionistas) nem com a atividade (empresa) explorada. Quando se fala em
empresa, portanto, tecnicamente se fala sobre a atividade que o sujeito
(empresário ou sociedade) explora, podendo ser, ainda, empresária ou simples.
Outro ajuste diz respeito à restrição feita quanto ao
tomador do serviço e/ou contratante e o prestador. Pela literalidade do texto,
o PL considera apenas como tomador e prestador a sociedade empresária,
desprezando o empresário individual, o que não reflete a realidade da terceirização,
já que empresários individuais também contratam e são contratados como
terceirizados.
A inclusão do termo “empresário” se encaixaria melhor no
texto legislativo. Representaria qualquer sujeito, individual ou sociedade, que
contrate terceiro para exploração de certa atividade em nome próprio, mas a
conta deste (representando-o), ou que seja, simplesmente, o prestador do
serviço.
Da mesma forma, o termo sociedade empresária retira da regulamentação
da terceirização a possibilidade de aplicação da lei as sociedades simples, o
que é um grande equívoco ante a existência de vários negócios ligados a esse
tipo social envolvendo a terceirização. Retirar a palavra “empresária” traria
maior alcance às disposições legislativas ali inseridas.
Afora os ajustes, os aspectos positivos do PL visam
resguardar o trabalhador ao tratar de aspectos a serem atendidos pelo
terceirizado. Entre eles a regularidade junto aos órgãos de registro; a
exigência de capital mínimo a depender do número de funcionários contratados; a
vinculação de sua contratação ao objeto inserido no contrato/estatuto social; e
a responsabilização do contratante pelas práticas protetivas e de saúde do
trabalhador.
A terceirização é um fenômeno mundial do qual o
legislador não pode desviar os olhos, haja vista a inegável função social que
tal atividade representa. Ter uma legislação específica que a regulamente deve
ser prioridade na agenda da indústria bem como do legislativo ainda em 2015.
Terceirizar não é apenas uma questão de economia, é também
partilhar com outro empresário parte de uma mesma atividade, possibilitando
maior oferta de emprego, redução de custos e estímulo ao surgimento de outros
empresários. O resultado será o desenvolvimento nacional.
Luciano Santana
Advogado - associado do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias
Advogados; professor universitário e doutorando em Ciências Jurídicas
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