Já há algum tempo
temos acompanhado casos como a da Andressa Ulrach, nos quais a busca pelo corpo
perfeito causou danos que levaram quase à morte. O tema tem sido recorrente nos
mais diversos meios de comunicação, seja com famosos ou desconhecidos.
Diferentemente do que se pode imaginar, entretanto, a exposição dos casos, ao
invés de fazer retrair a procura por este tipo de procedimento, trouxe um
aumento.
Poucos devem se lembrar, mas não é a
primeira vez - e nem será a última - que famosos enfrentam problemas
decorrentes de intervenções médicas. Situações semelhantes viveram a modelo e
atriz Claudia Liz e o cantor Marcus Menna (ex-vocalista do L.S. Jack), que se
submeteram a cirurgias de lipoescultura e tiveram graves complicações, ficando
inclusive em coma.
Sabemos que o Brasil é um dos países em
que mais se faz cirurgias plásticas no mundo. Muitas vezes, entretanto, as
pessoas buscam profissionais não autorizados e desqualificados para realizar os
procedimentos, devido aos menores preços.
Basicamente, no
Brasil, a questão do erro médico funciona da seguinte maneira: para comprovar a
culpa, é necessário que o paciente prove a negligência, imprudência ou
imperícia do profissional. Em alguns casos específicos, como hospitais,
clínicas e cirurgias plásticas, entre outras, há a responsabilidade objetiva,
em que inverte-se o dever de quem deverá provar se houve ou não a culpa, passando
da suposta vítima para a intituição ou profissional.
De maneira geral, o
médico tem somente o dever de agir de forma dedicada, mas sem necessariamente
estar vinculado à determinado resultado da atividade, tendo em vista tratar-se
de obrigação de meio. Assim, caso o consumidor sinta-se prejudicado com o
trabalho realizado, caberá a ele
comprovar a culpa do profissional.
Dessa forma, o médico não tem, por
exemplo, como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente,
assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o êxito da demanda ao seu cliente, mas somente o de empreender
todos os esforços e a melhor técnica.
Em contrapartida, nas
obrigações de resultado, o entendimento é que, quando ele não é alcançado, cabe ao profissional provar que foi por circunstância alheia à sua conduta, como por exemplo, a culpa
exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do
profissional. O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas/estéticas: a utilização da técnica adequada para o
procedimento não é suficiente
para eliminar a culpa do médico. Se o resultado esperado não for
alcançado, o profissional poderá ser obrigado à indenizar.
A grande diferença entre os tipos de
responsabilidade é quanto à questão de prova. No primeiro caso -
obrigação de meio - a suposta vítima deverá demonstrar que o médico não agiu dentro da boa
técnica. Já no segundo, o paciente somente demonstrará que o resultado pretendido não foi alcançado, ficando o médico encarregado de provar algum fato que exclua a sua responsabilidade.
Com isso em mente, podemos dividir as condutas dos profissionais e as suas consequências como: o profissional que segue as diretrizes expedidas pelos seus órgãos de classe e não é responsabilizado; o profissional que deixa de observar algumas dessas diretrizes, sendo imprudente, negligente ou imperito, é responsabilizado civilmente; e o que deliberadamente não segue as regras (como nos casos de utilização de quantidade muito maior do que a recomendada de hidrogel, por exemplo), pode responder civil e criminalmente, neste caso, em dolo eventual.
Com isso em mente, podemos dividir as condutas dos profissionais e as suas consequências como: o profissional que segue as diretrizes expedidas pelos seus órgãos de classe e não é responsabilizado; o profissional que deixa de observar algumas dessas diretrizes, sendo imprudente, negligente ou imperito, é responsabilizado civilmente; e o que deliberadamente não segue as regras (como nos casos de utilização de quantidade muito maior do que a recomendada de hidrogel, por exemplo), pode responder civil e criminalmente, neste caso, em dolo eventual.
Situação ainda pior é aquela em que o
profissional que não é médico ou não é autorizado à fazer determinado
procedimento. Nesses casos, além de todas as infrações já abordadas, dependendo
do tipo de conduta, ele ainda poderá ser responsabilizado por exercício ilegal
da medicina, entre outras.
Diante desse panorama, resta a lição para
ambas as partes - médico e paciente. O primeiro deve se cercar de todos os
cuidados na realização de procedimentos, bem como informar ao paciente todas
implicações, inclusive incômodos e possíveis problemas decorrentes. Já no caso
do paciente, é muito importante a escolha do profissional, que deverá ser
precedida de uma boa pesquisa sobre as qualificações, possíveis reclamações,
etc.
Armênio Jouvin -
bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Direito
Processual Civil pela PUC/SP. Armênio é sócio fundador do Almeida & Jouvin,
escritório de advocacia especializado em legislação da saúde.
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