É de fácil
constatação o desrespeito às pessoas com deficiência física e mobilidade
reduzida que, embora tenham seu direito assegurado, deparam-se constantemente
com rotas inacessíveis, barreiras arquitetônicas, obras oriundas de projetos
deficientes e diversos outros empecilhos que levam a concluir pela inexistência
da acessibilidade.
Segundo
estudos do Censo Demográfico 2010 do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, a população do Brasil é composta por mais de 190 milhões de
pessoas, das quais mais de 45 milhões são pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida. Saliente-se que mais de 23% da população não tem acesso aos edifícios
e logradouros públicos/privados, assim como aos meios de transporte coletivo em
sua plenitude.
Assim,
entende-se que este grupo, 23% da população brasileira, sofre limitações não
apenas físicas (inerentes à sua deficiência ou redução de mobilidade) como
também estruturais, impedindo/limitando o desenvolvimento de suas atividades
diárias, como: saúde, lazer, estudo, trabalho e demais.
O
direito de acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios e
logradouros públicos, assim como aos meios de transporte coletivo encontra-se
assegurado na Constituição Federal de 1988.
Observa-se,
que o direito ao acesso, embora previsto, estava condicionado a lei posterior
sancionada apenas no ano 2000 - Lei Federal nº 10.098/00. Ou seja, foram
necessários 12 anos para que uma lei meramente instrumental viesse a
estabelecer normas e critérios genéricos para promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Como
se não bastasse os 12 anos de espera, transcorreram outros quatro anos para que
o Poder Executivo fixasse os prazos silentes na Lei Federal, com o Decreto
Regulamentar nº 5.296/04, ficando estes compreendidos entre 12 e 120 meses a
contar da data de publicação do Decreto.
Espantosamente,
resulta-se mais de duas décadas para elaboração e regulamentação de uma lei
básica, cujo objetivo consiste única e tão somente, em garantir direito
fundamental para determinado grupo de cidadãos brasileiros.
Não
obstante, passado o lapso temporal para adoção dos ajustes e adaptações
necessários, tanto o Poder Público como Privado, não o fizeram ou o executaram
de maneira bastante precária.
Exemplo
deste descaso aconteceu em caso recentemente noticiado na mídia nacional no
qual um advogado, que exerce suas atividades profissionais no Rio Grande do
Sul, foi impedido de comparecer a duas de suas audiências, pois estas
aconteceriam no segundo andar do Fórum de São Francisco de Paula, prédio construído
na década de 60 e desprovido de qualquer acessibilidade.
Com
efeito, não se pode olvidar dos generosos prazos trazidos no Decreto
regulamentar nº 5.296/04, que entrou em vigor aos 02 de dezembro de 2004, sendo
totalmente inadmissível a omissão daqueles que não se adaptaram e,
principalmente, do Poder Público, que tem o poder e dever de exigir o
cumprimento da lei, determinando a adaptação do local.
Diante
deste triste contexto, verificando-se a falta ou limitação do acesso aos
edifícios e logradouros públicos e privados, compete à população o exercício da
cidadania, formalizando reclamações no próprio órgão ou estabelecimento
(público/privado), denunciando as irregularidades por meio de representação ao
Ministério Público ou propondo ação judicial cabível, na busca incessante da
utópica isonomia constitucional.
Erica
Uderman - advogada associada
do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, atuando nas áreas do
Direito Empresarial, Cível e das Relações de Consumo e pós-graduanda em Direito
Administrativo pela UCAM/RJ.
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