No último dia 03 de
março foi publicada a Lei 13.103, que dispõe sobre o exercício do motorista
profissional, tendo alterado diversos dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro.
Primeiramente,
cumpre esclarecer que é considerado motorista aquele que tenha formação
profissional, enquadrando-se no presente caso tão somente os motoristas
profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e os motoristas
de transporte rodoviário de cargas.
No
âmbito trabalhista, a nova lei trouxe diversas alterações significativas
referentes ao exercício da profissão do motorista, bem como em relação às
práticas adotadas pelos empregadores.
Dentre
tais alterações, podemos citar a exigência de exames toxicológicos na admissão
e no desligamento do funcionário. Deste modo, o exame passa a ser obrigatório,
resguardado o direito de contraprova, caso o resultado seja positivo, bem como a
confidencialidade.
A
jornada do motorista será de oito horas diárias, podendo haver a prorrogação em
duas horas em regime de jornada extraordinária. A novidade é que poderão ser
realizadas quatro horas extras diárias, caso haja previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, respeitadas as condições especiais de trabalho.
Além
disto, o motorista terá direito a uma hora de refeição diária, sendo que este
intervalo poderá coincidir com o período de parada obrigatória na condução do
veículo, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
No
período de 24 horas de trabalho, o motorista deverá efetuar o descanso de 11
horas, aplicável a todo trabalhador, com a peculiaridade de que poderá ser
fracionado, bem como coincidente com a parada obrigatória. Entretanto, deve ser
assegurado o descanso de 08 horas ininterruptas, podendo as demais serem
gozadas dentro das 16 horas restantes do dia.
Quando
tratar-se de viagem de longa distância, o descanso do motorista poderá ser
feito dentro do próprio veículo ou em alojamentos, desde que possuam condições
adequadas. Quando as viagens ultrapassarem sete dias, o motorista terá direito
ao descanso semanal remunerado de 24 horas por semana, no local em que estiver,
sem prejuízo do intervalo de 11 horas de descanso.
Quanto
ao tempo de espera, permanece a obrigação de pagamento do adicional de 30%
sobre a hora normal, não havendo prejuízo quanto à remuneração correspondente
ao salário-base do motorista. O motorista também poderá realizar manobras no
veículo durante o seu intervalo, sem que configure jornada de trabalho.
Todavia, tal fato não poderá prejudicar o descanso de oito horas ininterruptas.
Cumpre
acrescentar que durante o horário de repouso, se o motorista ficar
espontaneamente dentro do veículo não será computado como jornada de trabalho.
Outra
alteração é que poderá ser estipulada jornada de 12x36 em regime de
compensação, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.
Além
disso, a nova lei deixa claro que o motorista fica proibido de dirigir por mais
de cinco horas e meia ininterruptas, sendo que será o responsável por controlar
e registrar o tempo de condução estipulado, sob pena de incorrer nas
penalidades previstas no Código de Trânsito.
Quando
tratar-se de transporte da carga, o motorista terá que efetuar uma parada de 30
minutos a cada seis horas de direção, sendo facultado o fracionamento. No caso
de transporte de passageiros, o intervalo terá a mesma duração, porém deverá
ser feito a cada quatro horas de viagem.
A
Lei 13.103/2015 traz outras diversas alterações que deverão ser observadas
pelos motoristas, bem como pelos empregadores, cuja entrada em vigor ocorrerá
em 45 dias após a sua publicação. Deste modo, é o momento dos empregadores e
motoristas tomarem conhecimentos das novas normas a fim de que possam
adequar-se quando da entrada em vigor da lei.
Bianca Andrade - advogada da área corporativa do
escritório Andrade Silva Advogados - bianca@andradesilva.com.br
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