Quem atua no mercado tributário sabe que a capacidade de adaptação às constantes alterações normativas e jurisprudenciais é essencial para se manter competitivo. De fato, e em especial nesta área, o conceito de mundo VUCA é altamente aplicável. VUCA é uma sigla em inglês, formada pela primeira letra das palavras: Volatility (volatilidade), Uncertainty (incerteza), Complexity (complexidade) e Ambiguity (ambiguidade). Esses quatro conceitos são usados para descrever o mundo em que vivemos atualmente, um mundo de mudanças rápidas e, muitas vezes, inesperadas.
Um exemplo disso é a edição da Medida Provisória nº
1.159, publicada em 12 de janeiro de 2023, que alterou o § 2º do art. 3º das
Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, passando a excluir o montante do ICMS que
incidiu nas operações de aquisição de mercadorias (entradas) da apuração do
crédito para desconto do valor do PIS/Pasep e da COFINS.
Apenas para recordar, o STF, no julgamento do RE nº
574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, já havia entendido que o
ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS nas
operações geradoras de receitas (saídas). Prevendo um grande impacto negativo
em sua arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) chegou a exigir esta
exclusão também nas entradas, alegando uma necessária coerência com a exclusão
nas saídas. A iniciativa, no entanto, fracassou com a publicação do Parecer
PGFN nº 14.483/2021, que afirmou que “não é possível, com base apenas no
conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações
de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos
autos”.
Como não foi possível tratar a questão no âmbito
administrativo, o Governo Federal decidiu, então, editar a MP nº 1.159/2023,
alegando que, se o valor do ICMS, conforme decisão do STF, não integra a base
das contribuições sociais, a apuração dos créditos relativos às operações
anteriores também deve ser efetuada com a exclusão do imposto. O Ministério da
Fazenda estima que, com isso, provocará potenciais impactos
orçamentário-financeiro positivos na ordem de R$ 31,86 bilhões em 2023; R$
57,98 bilhões para 2024; e R$ 61,21 bilhões para 2025.
Assim, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS
destacado nas notas fiscais de aquisição passou a ser excluído da base dos
créditos de PIS/Pasep e COFINS. Os contribuintes, de acordo com as orientações
da Receita Federal, devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito das
referidas contribuições pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma
individualizada em cada um dos registros da EFD Contribuições a que se referem
os documentos fiscais, de acordo com uma tabela disponibilizada pelo órgão.
Mais uma vez as empresas serão obrigadas a promover
diversos ajustes em seus sistemas para gerar as obrigações acessórias em
conformidade com as exigências do Fisco, o que demanda tempo e dinheiro. O
problema é que uma Medida Provisória perde eficácia, desde a sua edição, se não
for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma única vez por
igual período (validade máxima de cento e vinte dias). Isso significa que a MP
nº 1.159/2023 tem até o dia 1° de junho de 2023 para ser convertida em Lei.
Paralelamente, muitos contribuintes já questionam
no judiciário a modificação pontual do regime não cumulativo de apuração do
PIS/Pasep e da COFINS e algumas empresas já obtiveram decisões favoráveis para
manter o ICMS na apuração de créditos destas contribuições, sob o argumento de
que ficou evidenciada a intenção do Poder Executivo de minimizar as perdas
oriundas da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, de acordo
com o § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as empresas
alegam que a base de cálculo para apuração dos créditos corresponde ao “valor
do bem”, ou seja, o crédito deve ser calculado sobre o valor total da nota
fiscal de aquisição.
Em meio a tantas incertezas, uma coisa é certa: os
profissionais tributários devem desenvolver habilidades específicas para
atender seus clientes em diferentes situações. Também precisam estar preparados
para lidar com o inesperado e para se adaptar rapidamente às mudanças.
Portanto, é essencial buscar conhecimento constantemente e se cercar de
tecnologia.
No caso específico da MP 1.159/2023, é altamente
aconselhável que o profissional tributário conte com um software que esteja
preparado para realizar a exclusão do ICMS, tanto das saídas quanto das
entradas (de acordo com a legislação atual ou eventual decisão judicial
específica), mudando rapidamente de estratégia, conforme o cenário exigir. Além
disso, a fim de garantir a conformidade fiscal de seus clientes, ter tecnologia
para gerar a EFD Contribuições de acordo com as orientações da Receita Federal
relativas às exclusões do ICMS faz toda a diferença.
Conhecimento e tecnologia fazem com que o
tributarista consiga a agilidade e a precisão necessárias para ser visto pelo
mercado como um profissional moderno, capaz de assessorar seus clientes em uma
realidade cada vez mais volátil, incerta, complexa e ambígua.
e-Auditoria
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