O
mundo passa por um momento de tensão, seja por conta da pandemia do
coronavírus, seja em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia. Os contratos que
antes eram sólidos, agora são alvo de tentativas de repactuação.
O
agronegócio não passa ileso dos impactos econômicos decorrentes dessa crise.
Com todos esses fatores, a recuperação judicial do produto rural passa a ser um
tema estratégico, principalmente diante da suspensão dos pagamentos provocados
pelo ajuizamento de demandas dessa natureza. Ou seja, no momento em que o
produtor rural distribui a ação de recuperação judicial e ela é aceita pelo
judiciário, todas as demandas executivas estão suspensas para que o produtor
possa organizar a casa e fazer uma programação de pagamento.
Diante
das incertezas que temos hoje, do custo muito elevado da próxima safra, da
frustação com a safra atual, de não saber como vai ser o cenário, se o produtor
não obtiver produtividade, não conseguirá honrar suas dívidas e a
reestruturação financeira é medida em que se impõe.
Temos
que lembrar que o produtor rural tem uma indústria a céu aberto. São fatores
supervenientes, que não dependem simplesmente dá boa vontade ou dá capacidade
dele de produção. As questões mercadológicas estão aí para comprovar
isso. A volatilidade dos preços das commodities, dos
insumos, a alta dos combustíveis, tudo isso impacta negativamente e eleva
o custo de produção, desestabilizando financeiramente o produtor rural.
Diante
desse cenário, evidencia-se a forte necessidade de segurança jurídica.
Portanto, se o produtor rural se encontrar em meio ao caos sem conseguir
produzir, ele deve buscar orientação jurídica para conseguir enfrentar os
problemas com parcimônia e salvar o seu patrimônio.
A
alteração na Lei nº 14.112/ 2020 veio para atender aos anseios dos produtores
rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e deixou mais claro o direito de
solicitarem recuperação judicial.
Até
então, o produtor rural pessoa jurídica deveria comprovar
a inscrição na junta comercial pelo período de dois anos. Hoje,
essa comprovação pode ser feita por livro de caixa digital, por exemplo, e ele
pode fazer a inscrição na junta comercial na véspera de entrar com o
pedido de recuperação judicial, o que torna o procedimento totalmente viável. O
produtor rural pessoa física também pode fazer essa demanda sem
nenhum empecilho.
Outra
alteração observada na lei foi a inclusão ou não da CPR (célula de produto
rural) na recuperação judicial.
Essa
alteração do artigo 11 da Lei da CPR diz que “não se sujeitarão aos efeitos da
recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com
liquidação física, ou em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou
ainda as operações de troca por insumos (operação de barter)”. Porém, este
mesmo artigo faz uma ressalva: “salvo por motivos de força maior, que
comprovadamente impeçam o cumprimento total da entrega do produto”. Essa
mudança é bastante significativa, ou seja, pode haver a inclusão em casos
fortuitos ou de força maior, desde que evidenciada que a falta de produtividade
impedirá o comprimento parcial ou total da entrega do produto. O que não pode
estar na recuperação judicial é a alienação fiduciária.
Muitos
acreditam que o produtor rural pode se beneficiar com a lei do
superendividamento. No entanto, as dívidas oriundas do crédito rural e
garantidas por hipoteca, por exemplo, não são cobertas por essa lei, uma vez
que ela foi destinada às relações comuns de consumo.
Embora
para muitos represente um processo doloroso, o importante é esclarecer que a
recuperação judicial é um instrumento de reestruturação financeira do produtor
rural, que o coloca em uma nova esteira de produtividade.
Fabiano Ferrari - advogado especialista na Reestruturação
Financeira do Produtor Rural. www.fabianoferrariadvogado.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário