Uma das datas mais afetivas do ano é o Dia
das Mães, na qual os filhos vão às compras para presentear. De acordo com a
Associação Brasileira de Varejistas de Shopping (Alshop), o Dia das Mães
continua sendo a segunda data mais importante para o comércio varejista no ano,
perdendo apenas para o Natal. Porém, os consumidores devem ficar atentos
às armadilhas e práticas abusivas que rondam essa data comemorativa.
Recente pesquisa da
consultoria americana Accenture e publicada na revista Exame sobre comportamento
de consumo, mostra que os jovens brasileiros compram mais em lojas físicas,
como shoppings ou comércio de rua. Apesar disso, o estudo indica que o comércio
eletrônico cresce a cada ano, refletindo o perfil de uma sociedade conectada e
imediatista. Tanto nas compras em lojas físicas ou virtuais, os consumidores
têm seus direitos garantidos.
O Código de Defesa
do Consumidor determina que as informações sejam corretas, exatas e visíveis. A
oferta e as formas de afixação de preços são reguladas pela Lei Federal 10.962,
de 11 de outubro de 2004, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal
5.903/2006.Produtos ou serviços devem apresentar os preços de forma clara,
precisa e ostensiva.
O preço à vista e a
prazo, possibilidade de parcelamento, número de parcelas, assim como os valores
das prestações eeventuais taxas de juros devem ser sempre expressamente
divulgados de forma visível e precisa.
Nenhum
estabelecimento é obrigado a aceitar cartão ou cheque (só dinheiro em espécie
não pode ser recusado), sendo que a recusa daquelas formas de pagamento deve
ser visível e previamente informada aos clientes. Porém, a partir do momento em
que se aceitam pagamentos no cheque ou no cartão, não pode haver imposição de
valor mínimo para o uso de cartão de crédito ou débito.
Se for presentear
com produtos eletrônicos, eu sempre recomendo testar na loja o artigo desejado,
antes de efetivar a compra, para ver se está funcionando.O consumidor tem o
direito de exigir informações sobre o bem que está comprando e pode pedir para
abrir a embalagem do produto, para testar o seu bom funcionamento.
Quando fizer
compras online, é prudente que o consumidor receba pessoalmente o produto e
analise suas condições. No ato do recebimento, o consumidor somente deverá
assinar o protocolo de entrega do produto depois de examinar detalhadamente o
estado da mercadoria. Se não for o produto que você escolheu ou veio quebrado,
o consumidor deve recusar o recebimento e fazer constar na nota fiscal ou no
comprovante de entrega as justificativas para o não recebimento.
As compras virtuais
podem estragar a surpresa para sua mãe se o prazo de entrega não for cumprido.
Caso isso ocorra,é facultado ao consumidor exigir imediatamente o reembolso da
quantia paga, monetariamente corrigida, incluindo o valor do frete e despesas.
Ademais, pode acionar o site da loja por dano moral, tendo em vista a decepção
e o constrangimento causados pelo fato do presente não ter chegado a tempo.
Independentemente,
seja qual for a escolha para a compra do presente de sua mamãe, exija nota
fiscal. A nota fiscal é o documento que prova a data e a descrição do produto
comprado, sendo primordial no caso de utilização e contagem de prazo da
garantia legal do produto.Se o responsável do estabelecimento se negar a
fornecer a nota fiscal, estará cometendo crime contra a ordem tributária,
sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos, conforme previsto na Lei
8.137/90.
Para finalizar, o mais importante é saber
os seus direitos e curtir a emoção de mais um feriado de Dia das Mães!
SÉRGIO TANNURI
Advogado especialista
em Direito do Consumidor e jornalista
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