Os
frequentadores de shows musicais, espetáculos e exposições que optam por
adquirir os ingressos pela internet, têm que pagar uma taxa de conveniência que
pode chegar a 20% do valor do ticket adquirido, tendo que optar ainda pela taxa
de entrega dos Correios ou a de impressão, cujos valores variam de R$ 8,00 a R$
30,00. Normalmente, a opção pela compra online se dá pela comodidade de não
enfrentar fila e resolver tudo sem precisar sair de casa, mas a grande
discussão que cerca o tema é sobre a legalidade da cobrança adicional.
A
taxa de conveniência é válida se garantir uma vantagem ao consumidor, por
exemplo, se a entrega for feita em casa ou se ele tiver preferência pela
retirada no local do evento. No entanto, o valor tem sido cobrado mesmo nos
casos de o cliente imprimir o bilhete em sua própria casa, utilizando a sua
própria impressora, apenas pelo fato de ter escolhido a internet como o canal
da compra, que é a citada taxa de impressão.
As empresas que praticam essa política geralmente alegam que
a comodidade oferecida ao consumidor implica em custos, como o da constante
atualização dos serviços de venda e distribuição dos tickets e de todo o
investimento em estrutura que é necessário para executar uma operação a nível
nacional com a devida segurança. Além disso, elas mantêm publicada a informação
sobre a cobrança, deixando o usuário à vontade para escolher a bilheteria
oficial, em que não há a incidência de tarifas extras.
Segundo o Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor (Procon-MG) a cobrança dessas taxas caracteriza-se como transferência
de custos internos da empresa para o consumidor, impondo a ele onerosidade
excessiva. Dessa forma, a tarifa é
considerada abusiva e remunera uma conveniência que não existe, já que o
cliente está sendo cobrado por utilizar um recurso que já é inerente ao serviço
prestado pelas empresas.
Corroborando com este
parecer, temos o Processo Administrativo
n.º 0024.15.005625-7, que foi instaurado pela Promotoria do Consumidor de Minas
Gerais através de denúncia, no qual foi apurado prática abusiva de mercado pela
empresa Tickets For Fun (que controla 80% do
mercado de megashows), com base no artigo 6º, inciso II e art. 39, inciso I e V
do CDC, aplicando multa no valor de R$ 1.734.062,50.
O certo é que mesmo com a
vantagem de pagar a compra em casa, com cartão de crédito, o valor adicional
pode não compensar a comodidade, já que os ingressos, por si só, já têm preços
bastante altos. O recomendado é que o consumidor que se sentir lesado procure o
Procon mais próximo e formalize uma reclamação.
Henrique
Gobbi - Diretor
de Expansão do grupo Souza Novaes Soluções Jurídicas
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