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quarta-feira, 7 de março de 2018

Entenda os benefícios da nova legislação de migração



Demora na edição de Resoluções Normativas pelo Conselho Nacional de Imigração causa insegurança aos imigrantes


Entrou em vigor em 21 de novembro do ano passado a nova Lei de Migração, nº 13.445/2017, e o Decreto nº 9.199/2017, que a regulamenta. A nova legislação restabelece a competência legal do Ministério do Trabalho (MTb) para concessão de autorizações de residência para fins laborais e indica que a legislação migratória deve unificar os entendimentos do Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores.
A Lei de Migração oferece benefícios e claramente visa desburocratizar alguns tópicos. A possibilidade da emissão de vistos de visita de forma simplificada (eVisa), por meio de aplicativos e website, sem a necessidade de visita do candidato a setor consular, por exemplo, prevista expressamente na nova legislação, é um avanço e facilita, inclusive, as viagens a negócios para o Brasil. Há agora também a previsão de prestação de serviços de consultoria e auditoria, para permanências com duração de até 90 dias, sem remuneração de fontes brasileiras, para portadores do visto de visita, o que antes era permitido somente se o migrante estivesse portando visto de trabalho. Ainda, o imigrante não precisará mais sair do país para dar entrada ou continuidade em um processo de regularização imigratória e poderá converter alguns tipos de vistos em autorizações de residência com outra base legal, como, por exemplo, a possibilidade da conversão do visto de visita em autorização de residência para trabalho.
Para Gisele Mendes, advogada do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia, as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração estão mais concisas. “Uma grande vantagem é a simplificação da documentação para solicitar vistos para a prestação de serviços técnicos de longa duração e também de seus requisitos. Antes era exigido que o técnico tivesse no mínimo três anos de experiência profissional, o que dificultava o desenvolvimento de diversos processos, agora, com as novas Resoluções Normativas nº 03 e 04 do CNIg, este requisito foi extinto”, aponta.
Segundo a advogada, apesar dos benefícios que a nova legislação oferece, ainda existem diversos pontos que exigem esclarecimentos. No caso de trabalho estrangeiro, as próprias resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração abrem margem para discussão. “Um dos problemas está na falta de padronização das análises dos processos. É nítido que os analistas do Ministério do Trabalho têm critérios diferentes para analisar demandas idênticas de pedidos de autorização de residência e isso nos confunde, pois é difícil concluir exatamente quais informações esperam encontrar na documentação”.
Apesar de a nova Lei de Migração ter entrado em vigor em novembro do ano passado, os diversos tipos de residência elencados na legislação estão sendo regulamentados aos poucos. Em 08 de dezembro de 2017, mais de duas semanas após da entrada em vigor da Lei de Migração, as primeiras Resoluções Normativas para questões laborais editadas pelo Conselho Nacional de Imigração foram publicadas e no dia 28 de fevereiro de 2018, a Portaria Interministerial nº 03 foi publicada no Diário Oficial da União, regulamentando, finalmente, entre outras modalidades, a solicitação de residência para estudantes e também de reunião familiar para familiares de imigrantes com residência temporária, residência por prazo indeterminado ou de brasileiros. Os imigrantes que solicitaram residência após a entrada em vigor da lei, não puderam solicitar residência equivalente aos seus familiares, que tiveram que ingressar no Brasil com visto de visita, o que não os possibilita trabalhar ou estudar, por exemplo.
Ainda, a nova legislação não menciona como infração manter ou empregar estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer função remunerada, o que anteriormente era mencionado no capítulo de infrações. Foi estabelecida, entretanto, penalidade mais severa para o estrangeiro que estiver irregular em território nacional. O valor da multa aplicada na legislação anterior era de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) por dia de permanência irregular até um limite de R$ 827,00 (oitocentos e vinte e sete reais). Agora, os valores desta multa começam em R$ 100,00 (cem reais) por dia de permanência irregular e podem chegar até a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para Gisele, esse valor é desproporcional, conforme explica: “entendo que há margem para discussão, uma vez que a legislação permite, no art. 300, § 3º, do Decreto 9.199/17, que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência seja convertida em redução equivalente ao prazo de estada do visto de visita, na hipótese de nova entrada no país, o que na prática não está sendo aplicado. Além disto, o valor da multa deve respeitar capacidade financeira do migrante, o que também não vem sendo observado”.
Mesmo com o advento da nova lei, no momento não há medida alguma que deve ser adotada pelos imigrantes e empresas que estejam em situação regular e de acordo com a antiga legislação. “O importante é que as empresas acompanhem a compatibilidade das atividades que o colaborador imigrante desenvolve no Brasil, com as atividades que o visto que ele está portando o permite desenvolver”, conclui Gisele. 

OS 4 PILARES DOS NEGÓCIOS EM FAMÍLIA



Poucas empresas familiares resistem em ficar nas mãos de uma mesma família por mais de três gerações. Os conflitos humanos e divergências de toda espécie são as grandes causas deste insucesso, levando à venda ou quebra dos negócios.

Minha experiência no trabalho com famílias empresárias têm apontado que, em geral, elas não  sabem se estruturar como uma “equipe” de trabalho coesa e unida. Ou impera o estilo autocrático de gestão do fundador da empresa ou permeiam a desordem organizacional e confusão de mando.
A história empresarial tem mostrado que, tanto as empresas familiares como as não familiares dependem de boas equipes para se desenvolver, se perpetuar.

Surge portanto o grande desafio para as empresas familiares: como fazer com que a família ou as famílias sócias de um negócio trabalhem e performem como uma boa equipe?

Para que isto aconteça, as famílias e seus negócios precisam estar estruturadas em torno de “pilares”, que  criam as condições de um trabalho de equipe efetivo.

Constantemente escutamos falar, que nos conflitos ou desavenças familiares, impera a emoção em detrimento da razão. Desde cedo na educação, os pais precisam zelar e mostrar aos seus filhos, que divergências de opiniões são muito salutares, mas que estas precisam ser resolvidas de forma pacífica e com o emprego da razão. No mundo dos negócios, divergências entre irmãos, onde a emoção se sobrepõem à razão,  nos remetem aos seus tempos de criança / juventude, onde brigas físicas e emotivas emolduravam a contenda. Portanto o Pilar da Emoção precisa ser constantemente trabalhado, pois ele pode quebrar e arruinar o negócio da família.

Existe uma constante preocupação entre irmãos, em relação à herança. O quanto caberá para cada um  do negócio da família. Brigas sucessórias são famosas, sendo que elas poderiam ser evitadas se a estrutura societária da empresa familiar fosse arquitetada, definindo-se a participação na sociedade dos futuros sucessores ou fazendo doação em vida  das cotas ou ações, com usufruto dos pais. Isto acontecendo antes dos filhos ingressarem nos negócios ou atingirem a sua maioridade, se consubstanciaria em outro pilar de grande relevância - o Pilar da Estrutura Societária.

Envolver os filhos de forma inteligente nos assuntos relativos aos negócios familiares se constitui num outro desafio. Nem todos os filhos terão  interesse pelos negócios da família, escolhendo outros caminhos profissionais. Mas estes, mesmo não atuando diretamente na gestão da empresa serão seus futuros controladores ao herdarem as ações de seus pais. Decisões estratégicas e ou táticas somente poderão ser implantadas com anuência de todos os sócios (irmãos). Assim sendo, é salutar que existam desde cedo conversas  entre todos os familiares sobre os negócios da família, ou que, a partir de certa idade a participação dos filhos como ouvintes em reuniões de Conselho se torne uma rotina. O Pilar Empresarial, cria um ambiente de sintonia e uniformidade entre os familiares.  Em resumo, todos acompanharão e saberão o que acontece na empresa. É de suma importância que em casa se falem das coisas boas da empresa familiar e não somente de seus problemas como geralmente acontece nos lares dos empresários.

Por fim, o Pilar Tecnológico também terá uma importante função. Nos dias de hoje, na maioria dos casos, os filhos nasceram digitais. Os mais jovens são atraídos pela tecnologia e novas formas de empreendedorismo. Querem fugir do tradicional.  Portanto os chefes das Famílias Empresárias, precisam ter suas empresas tecnologicamente atualizadas ou criarem novos negócios, quiçá com a participação dos filhos, sustentados no Pilar Tecnológico. A retenção de talentos é um enorme desafio nos dias atuais e os filhos com certeza fazem parte deste pelotão da modernidade.

Uma família alicerçada nos quatro pilares: Emocional; Empresarial; Societário e Tecnológico tem grandes chances de se tornar uma excelente equipe, trabalhando para o desenvolvimento e perpetuação dos negócios da Família Empresária.





Thomas Lanz - fundador da Lanz Consultores Associados, empresa especializada em governança corporativa, gestão de empresas


Com quais cores o Rio de Janeiro está sendo pintado?



 O dia 16 de fevereiro de 2018 ficará marcado na história do Rio de Janeiro (RJ). Só não se sabe com qual cor! Naquela data, o atual Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 34, III, da Constituição Federal (pôr termo a grave comprometimento da ordem pública), após reunião de urgência realizada com autoridades do Estado, inclusive com o Governador, Luiz Fernando Pezão. Segundo informações veiculadas na mídia nacional, Pezão havia dito que a medida pleiteada em reunião com Temer seria, na verdade, a ampliação da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), já instaurada no Estado. No entanto, o governo o havia convencido de que a intervenção se fazia necessária. Entre idas e vindas políticas, a autonomia estatal foi afastada temporariamente, conforme determina a “Constituição Cidadã”.

A intervenção federal, com base no já citado dispositivo constitucional, foi pensada para afastar a autonomia política e administrativa dos entes da federação nacional, em situação considerada crítica, assim entendida como aquela na qual a unidade federativa declara sua incapacidade momentânea de gerir a coisa pública. Esse afastamento pode ser solicitado pelos Poderes Legislativo ou Executivo, estatal ou distrital (no caso do Distrito Federal), ou ainda requisitado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente para prover a execução de lei federal ou de decisão judicial. Além disso, a intervenção, para ser efetivada, precisa da aprovação do Congresso Nacional (controle político), salvo nos casos dos incisos VI e VII do art. 34 da CF. Percebe-se que a população local não é provocada a se manifestar. Nem daria tempo, dizem alguns, pois se trata de situação crítica e emergencial. De fato! Mas crítica e emergencial por quais motivos? Em outras palavras, o que determinou que a situação se tornasse crítica, exigindo, portanto, um ato federal interventivo?

A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, da CF), baseia-se, atualmente, na possibilidade de o cidadão, pertencente a uma comunidade política, participar multiculturalmente de várias entidades estatais, nas suas mais variadas esferas, inserida obviamente em uma conjuntura social que a própria Constituição garante. Há novas dimensões de cidadania que a sociedade não mais ignora. Pelo menos não deveria! Nessa esfera de atuação cidadã insere-se a autonomia estatal, subordinada, como se percebe do texto constitucional e das decisões políticas nacionais, ao Estado brasileiro, cujo poder maior pertence ao próprio povo, e não ao Presidente. Pensar em decisões da magnitude de uma intervenção federal como realizada no estado do RJ, que de fato foi alcançada conforme procedimento estabelecido em nossa Constituição, requer um olhar mais cuidadoso e apurado, principalmente no que diz respeito à participação popular no processo decisório estatal, antes que se chegue às situações críticas que a CF estabelece.

 O Rio de Janeiro vem de um longo período de insegurança pública, econômica e social, decorrente de uma série de fatores, dentre eles a falta de representatividade dos interesses sociais locais, notadamente na esfera dos direitos fundamentais. Aliás, vale lembrar que, durante a intervenção federal, esses direitos, consagrados em nossa Constituição, além dos decorrentes de princípios e do regime democrático e dos tratados internacionais adotados pelo Brasil (art. 5º, §2º, CF), deverão ser rigorosamente respeitados, de modo que a população fluminense não só precisa ser ouvida durante esse período (o Decreto estabeleceu a intervenção até 31 de dezembro de 2018), como em todos os momentos e decisões que envolvam a vida do estado, para que somente assim a história do Rio de Janeiro seja marcada com cores que condizem com seu status de “Cidade Maravilhosa”, ou seja, como pretendia Tucídides, historiador grego (465-395 a.C.), a justiça somente será alcançada quando os não injustiçados se tornem tão mais indignados quanto aqueles que de fato o são.






Pedro Vítor Melo Costa - professor de Direito Constitucional e Direitos Fundamentais da Universidade Presbiteriana Mackenzie 


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