Demora na edição
de Resoluções Normativas pelo Conselho Nacional de Imigração causa insegurança
aos imigrantes
Entrou em vigor em
21 de novembro do ano passado a nova Lei de Migração, nº 13.445/2017, e o
Decreto nº 9.199/2017, que a regulamenta. A
nova legislação restabelece a competência legal do Ministério do Trabalho (MTb)
para concessão de autorizações de residência para fins laborais e indica que a
legislação migratória deve unificar os entendimentos do Ministério da Justiça,
Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores.
A Lei de Migração oferece benefícios e
claramente visa desburocratizar alguns tópicos. A possibilidade da emissão de
vistos de visita de forma simplificada (eVisa), por meio de aplicativos e
website, sem a necessidade de visita do candidato a setor consular, por
exemplo, prevista expressamente na nova legislação, é um avanço e facilita,
inclusive, as viagens a negócios para o Brasil. Há agora também a previsão de
prestação de serviços de consultoria e auditoria, para permanências com duração
de até 90 dias, sem remuneração de fontes brasileiras, para portadores do visto
de visita, o que antes era permitido somente se o migrante estivesse portando
visto de trabalho. Ainda, o imigrante não precisará mais sair do país para dar
entrada ou continuidade em um processo de regularização imigratória e poderá
converter alguns tipos de vistos em autorizações de residência com outra base
legal, como, por exemplo, a possibilidade da conversão do visto de visita em
autorização de residência para trabalho.
Para Gisele Mendes, advogada do Departamento Societário
da Andersen Ballão Advocacia, as Resoluções Normativas do Conselho
Nacional de Imigração estão mais concisas. “Uma grande vantagem é a
simplificação da documentação para solicitar vistos para a prestação de
serviços técnicos de longa duração e também de seus requisitos. Antes era
exigido que o técnico tivesse no mínimo três anos de experiência profissional,
o que dificultava o desenvolvimento de diversos processos, agora, com as novas
Resoluções Normativas nº 03 e 04 do CNIg, este requisito foi extinto”, aponta.
Segundo a advogada, apesar dos
benefícios que a nova legislação oferece, ainda existem diversos pontos que
exigem esclarecimentos. No caso de trabalho estrangeiro, as próprias resoluções
normativas do Conselho Nacional de Imigração abrem margem para discussão. “Um
dos problemas está na falta de padronização das análises dos processos. É
nítido que os analistas do Ministério do Trabalho têm critérios diferentes para
analisar demandas idênticas de pedidos de autorização de residência e isso nos
confunde, pois é difícil concluir exatamente quais informações esperam
encontrar na documentação”.
Apesar de a nova Lei de Migração
ter entrado em vigor em novembro do ano passado, os diversos tipos de
residência elencados na legislação estão sendo regulamentados aos poucos. Em 08
de dezembro de 2017, mais de duas semanas após da entrada em vigor da Lei de
Migração, as primeiras Resoluções Normativas para questões laborais editadas
pelo Conselho Nacional de Imigração foram publicadas e no dia 28 de fevereiro
de 2018, a Portaria Interministerial nº 03 foi publicada no Diário Oficial da
União, regulamentando, finalmente, entre outras modalidades, a solicitação de
residência para estudantes e também de reunião familiar para familiares de
imigrantes com residência temporária, residência por prazo indeterminado ou de
brasileiros. Os imigrantes que solicitaram residência após a entrada em vigor
da lei, não puderam solicitar residência equivalente aos seus familiares, que
tiveram que ingressar no Brasil com visto de visita, o que não os possibilita
trabalhar ou estudar, por exemplo.
Ainda, a nova legislação não
menciona como infração manter ou empregar estrangeiro em situação irregular ou
impedido de exercer função remunerada, o que anteriormente era mencionado no
capítulo de infrações. Foi estabelecida, entretanto, penalidade mais severa
para o estrangeiro que estiver irregular em território nacional. O valor da
multa aplicada na legislação anterior era de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete
centavos) por dia de permanência irregular até um limite de R$ 827,00
(oitocentos e vinte e sete reais). Agora, os valores desta multa começam em R$
100,00 (cem reais) por dia de permanência irregular e podem chegar até a R$
10.000,00 (dez mil reais). Para Gisele, esse valor é desproporcional, conforme
explica: “entendo que há margem para discussão, uma vez que a legislação
permite, no art. 300, § 3º, do Decreto 9.199/17, que a multa atribuída por dia
de atraso ou por excesso de permanência seja convertida em redução equivalente
ao prazo de estada do visto de visita, na hipótese de nova entrada no país, o
que na prática não está sendo aplicado. Além disto, o valor da multa deve
respeitar capacidade financeira do migrante, o que também não vem sendo
observado”.
Mesmo com o advento da nova
lei, no momento não há medida alguma que deve ser adotada pelos imigrantes e
empresas que estejam em situação regular e de acordo com a antiga legislação.
“O importante é que as empresas acompanhem a compatibilidade das atividades que
o colaborador imigrante desenvolve no Brasil, com as atividades que o visto que
ele está portando o permite desenvolver”, conclui Gisele.
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