Pesquisar no Blog

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

LATAM transporta quatro jacutingas ameaçadas de extinção para projeto de conservação da Mata Atlântica

Voo reduziu o tempo de deslocamento em cerca de 10 horas
Crédito: LATAM
Operação gratuita do programa Avião Solidário reduziu em cerca de 10 horas o deslocamento entre Foz do Iguaçu e São Paulo

 

O Avião Solidário da LATAM transportou gratuitamente quatro jacutingas (Aburria jacutinga), espécie ameaçada de extinção, para uma nova etapa de um programa de conservação e reforço populacional na Mata Atlântica. A operação foi realizada em voo direto entre Foz do Iguaçu e São Paulo. 

As aves, nascidas em Foz do Iguaçu, foram encaminhadas a São Francisco Xavier, distrito de São José dos Campos, onde passarão por um período de adaptação e treinamento comportamental. Essa etapa permitirá avaliar se estão aptas para uma futura soltura em seu ambiente de ocorrência natural. 

A iniciativa é coordenada pelo Parque das Aves, em parceria com a Associação de Zoológicos e Aquários do Brasil (AZAB) e a Sociedade para Conservação das Aves do Brasil (SAVE Brasil). 

Com o transporte aéreo, o deslocamento foi reduzido em cerca de 10 horas em comparação com o trajeto terrestre. Além de tornar a operação mais eficiente, a redução do tempo de viagem contribuiu para oferecer condições mais adequadas ao bem-estar dos animais. 

As quatro jacutingas são machos com aproximadamente um ano de idade. Durante o voo, foram transportadas em caixas individuais especialmente preparadas para garantir conforto e segurança ao longo de todo o percurso. 

“A conectividade da LATAM nos permite apoiar iniciativas que vão além do transporte de passageiros. Nesta operação, contribuímos para encurtar uma etapa importante do trabalho de conservação e para que essas aves avancem com segurança em sua preparação para uma possível soltura na natureza", afirma Raquel Argentino, gerente de Sustentabilidade e Impacto Social da LATAM Airlines Brasil. 

A ação integra o Avião Solidário, programa que disponibiliza gratuitamente a malha aérea e a capacidade logística da LATAM para o transporte de animais silvestres, insumos de saúde, doações e profissionais envolvidos em iniciativas sociais, ambientais e humanitárias.
 

REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA 

Nativa da Mata Atlântica, um dos biomas mais diversos e ameaçados do planeta, a jacutinga está em perigo de extinção principalmente pela perda de habitat e devido à caça. A espécie também exerce um papel importante para o equilíbrio do bioma com a dispersão de sementes, contribui para a regeneração das florestas. 

Programas de conservação, reforço populacional e reintrodução ajudam a recuperar grupos de espécies ameaçadas e a fortalecer a biodiversidade. Esse trabalho depende da atuação conjunta de organizações ambientais, instituições científicas, poder público e empresas. 

A cooperação também permite ampliar a diversidade genética das populações mantidas sob cuidados humanos e criar condições para que animais considerados aptos possam ser inseridos no ambiente de ocorrência natural de forma segura e monitorada.
 

AVIÃO SOLIDÁRIO: CONECTIVIDADE A SERVIÇO DO BRASIL 

Há 14 anos, o Avião Solidário utiliza a conectividade e a capacidade logística da LATAM para apoiar iniciativas sociais, ambientais e humanitárias em diferentes regiões do Brasil. 

Desde a criação do programa, a companhia já transportou gratuitamente 868 toneladas de cargas, 4,6 mil animais em ações de conservação e 282 milhões de doses de vacinas contra a Covid-19. 

Somente em 2025, o Avião Solidário transportou 48 toneladas de doações e 835 voluntários envolvidos em ações sociais e ambientais realizadas em diferentes regiões do país. 

Atualmente, o programa mantém parcerias com organizações como Amigos do Bem, Movimento União BR, Gastromotiva, SOS Mata Atlântica e AZAB, entre outras instituições que desenvolvem projetos de interesse público. 

Ao aproximar regiões, organizações e profissionais, o Avião Solidário amplia o alcance de iniciativas voltadas à conservação da biodiversidade, à assistência humanitária e ao desenvolvimento social, colocando a conectividade da LATAM a serviço da sociedade brasileira.   



GRUPO LATAM
Mais informações financeiras estão disponíveis em: ir.latam.com / www.latam.co

 

Regras para transporte de bicicletas nas barcas entra em vigor nesta quinta (13/08)

Normas da Setram definem critérios com foco na segurança dos passageiros e das viagens

 

O regulamento para o transporte de bicicletas nas barcas entra em vigor nesta quinta-feira (13). Publicadas no Diário Oficial pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana (Setram), em julho, as regras abordam critérios para o embarque, permanência e desembarque de bicicletas elétricas e patinetes, com o objetivo central de garantir a segurança dos passageiros, da tripulação e dos próprios ciclistas. A principal mudança é que o embarque de autopropelidos e ciclomotores não será mais permitido.

Em seis meses, foram registradas duas ocorrências envolvendo o mau uso de bicicletas elétricas no sistema. Também houve registro de um passageiro carregando uma bicicleta elétrica na tomada da estação, prática proibida.

Ao longo do último mês, equipes do consórcio distribuíram folhetos explicativos e orientaram os passageiros sobre as novas normas. Também foram instalados banners informativos nas estações Praça XV, Arariboia e Charitas. O regulamento está disponível nos sites oficiais da Setram (https://www.rj.gov.br/transporte/) e da Barcas Rio (https://barcasrio.com.br/).



Entenda a diferença entre as categorias

O regulamento organiza os diferentes tipos de bicicletas em quatro categorias, o que permite uma gestão mais eficiente do espaço nas embarcações e reduz riscos operacionais. A Categoria 01 contempla bicicletas convencionais de propulsão exclusivamente humana, ou seja, com deslocamento por meio de pedal funcional. Já a Categoria 02 inclui bicicletas elétricas que também podem ser utilizadas de forma manual, desde que não possuam estruturas volumosas que comprometam a circulação. A Categoria 03 abrange bicicletas e patinetes dobráveis, que, por sua praticidade e menor tamanho, têm maior facilidade de acomodação. Por fim, a Categoria 04 engloba equipamentos elétricos autopropelidos, como scooters e ciclomotores, cujo transporte está proibido em qualquer linha do sistema aquaviário devido às suas características e potenciais riscos.

Na linha Charitas, apenas bicicletas dobráveis continuarão a ser permitidas. Em caso de lotação, o usuário deverá aguardar a próxima viagem.

Vale destacar que o uso de cadeiras de rodas motorizadas e demais tecnologias assistivas está assegurado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todas as estações do sistema.

A diferenciação entre as categorias é essencial para assegurar a fluidez do embarque e desembarque, além de evitar conflitos de espaço em ambientes naturalmente limitados, como as embarcações. Equipamentos maiores podem dificultar a evacuação em situações de emergência, motivo pelo qual o acesso é restrito.



Prioridade no embarque

O regulamento também estabelece que o embarque dos ciclistas será feito por ordem de chegada, e o transporte de bicicletas está condicionado à disponibilidade de espaço.

O embarque de passageiros sem bicicleta ocorre antes dos ciclistas, justamente para evitar congestionamentos e garantir maior organização. Sendo assim, passageiros com atendimento preferencial que estiverem com bicicleta ou patinete deverão realizar o acesso junto com os demais passageiros que estiverem com tais equipamentos, tendo garantida a prioridade de atendimento no âmbito desse grupo.

Outro ponto de destaque é a prioridade absoluta à segurança dos passageiros. Durante todo o percurso, dentro das estações e embarcações, os ciclistas devem conduzir suas bicicletas desmontados, sem utilizá-las, respeitando a circulação dos demais usuários. Bicicletas elétricas devem permanecer desligadas em todos os momentos dentro das dependências do sistema, reduzindo riscos de falhas mecânicas, acidentes e até incêndio.

Em situações de emergência, como evacuação, as bicicletas devem ser deixadas na embarcação temporariamente, priorizando a integridade física das pessoas a bordo.



Penalidades

O regulamento reforça a responsabilidade individual dos ciclistas quanto à guarda e fixação adequada de suas bicicletas, bem como o cumprimento das normas estabelecidas. O descumprimento pode resultar em impedimento de embarque, aplicação de penalidades e responsabilização por eventuais danos.

O consórcio que presta apoio à operação das barcas vai avaliar a compatibilidade do equipamento no momento do embarque. Caso o usuário utilize equipamentos em desacordo com as regras, as equipes poderão fornecer orientação verbal, impedir o embarque, promover sua retirada da estação, registrar ocorrência ou adotar outras providências necessárias à preservação da segurança e da regularidade do serviço para os demais passageiros.

 

Condomínios não podem compartilhar fotos e vídeos de menores sem autorização

Câmeras e WhatsApp no condomínio: exposição de crianças
e adolescentes pode gerar processos e multas

Especialista alerta sobre os riscos do uso indevido de imagens e orienta o cumprimento da LGPD e do ECA para evitar multas e indenizações

 

A busca pelo reforço da segurança nos condomínios impulsionou a instalação de circuitos fechados de televisão (CFTV) e a criação de grupos em aplicativos de mensagens. No entanto, o compartilhamento sem autorização de registros visuais de moradores — sobretudo de crianças e adolescentes — pode acarretar notificações e ações judiciais. 

“A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece que toda informação relacionada à pessoa identificada ou identificável constitui dado pessoal, sendo a imagem um desses elementos. Assim, o material captado por sistemas de monitoramento não pode ser tratado de forma livre”, explica Bianca Ruggi, advogada e vice-presidente da Associação das Administradoras de Condomínios do Estado do Paraná (AACEP). A entidade reúne 32 empresas associadas, que representam mais de 2.700 condomínios paranaenses, abrigando cerca de 740 mil pessoas. 

De acordo com a especialista, a captura de imagens em áreas comuns deve servir exclusivamente à proteção coletiva e patrimonial. Qualquer destinação diversa — como o envio em grupos de conversas, a exposição pública de moradores ou o uso pessoal — caracteriza desvio de finalidade e configura tratamento irregular de dados. 

Legislação rigorosa e proteção integral

A vice-presidente da AACEP ressalta que o cenário se torna ainda mais crítico quando envolve menores de idade. “O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes exige consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seu artigo 17, a preservação da imagem, identidade e dignidade, vedando qualquer exposição indevida”. 

O artigo 247 do ECA reforça esse rigor ao prever sanções para a divulgação não autorizada de registros que permitam a identificação do menor. No âmbito civil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) protege os direitos da personalidade. Os artigos 12 e 20 garantem o direito de barrar a publicação não autorizada da imagem, especialmente diante de prejuízos à honra. Já os artigos 186 e 927 determinam a obrigação de indenizar em caso de ato ilícito, ainda que o dano seja estritamente moral.

 

Danos presumidos e responsabilidade civil

A jurisprudência brasileira consolida o entendimento de que a exposição indevida de imagens, em especial de crianças e adolescentes, gera o chamado dano moral presumido — dispensando a comprovação do prejuízo concreto para que haja responsabilização financeira. 

Outro ponto crucial destacado pela advogada especialista em direito condominial diz respeito às obrigações do próprio ambiente coletivo. “A ausência de controle sobre o acesso às gravações - principalmente quando há liberação irrestrita aos condôminos - caracteriza violação à LGPD por falha na segurança. Essa fragilidade operacional favorece condutas inadequadas, como repasses não autorizados, exposição de terceiros e episódios de constrangimento ou assédio”, pondera Bianca.

 

O papel do síndico e medidas preventivas

Na condição de representante legal, o síndico tem o dever de guarda dos bens comuns e das informações coletadas pelo sistema de monitoramento. 

Para a especialista, a adequação às normas vigentes não exige estruturas complexas, mas sim organização e gestão responsável das informações. “Não basta reconhecer os riscos. É indispensável adotar medidas práticas. A exposição indevida ultrapassa os limites da convivência comunitária e pode acarretar sanções civis, administrativas e até penais”.

 

Equilíbrio entre vigilância e privacidade

Para facilitar o entendimento, Bianca Ruggi esclarece o que os condomínios NÃO podem fazer (especialmente com menores): 

• Divulgar fotos de eventos sem autorização formal e assinada pelos pais ou responsáveis legais.

• Compartilhar vídeos de câmeras de segurança em grupos de moradores (como WhatsApp e Telegram), expondo crianças e adolescentes.

• Armazenar dados de dependentes sem protocolos e controles de acesso rígidos.

• Utilizar imagens de crianças para qualquer finalidade que não seja a estrita identificação interna ou a segurança do local. 

“Câmeras e grupos de mensagens são ferramentas úteis, mas tornam-se fatores de risco sem a gestão adequada. A lei é clara: dados de crianças exigem cuidado redobrado e os condomínios que não se adaptarem ficarão expostos a penalidades”, completa a vice-presidente da AACEP.

 

  Associação das Administradoras de Condomínios do Estado do Paraná- AACEP

 

Educação financeira ajuda jovens a desenvolver autonomia e fazer escolhas mais conscientes sobre o dinheiro

No Dia do Estudante, especialista de educação financeira do Sicoob reforça que desenvolver hábitos financeiros desde cedo contribui para a construção de um futuro mais seguro

 

Quase metade dos jovens da Geração Z no Brasil (47%) não realiza o controle das próprias finanças pessoais, segundo pesquisa da CNDL/SPC Brasil. Entre os principais motivos apontados estão "não saber como fazer" (19%) e a "falta de hábito ou disciplina" (18%). Já entre os 53% que afirmam controlar seus gastos, 26% ainda recorrem ao tradicional bloco de papel para organizar o orçamento. 

Celebrado em 11 de agosto, o Dia do Estudante marca uma fase de descobertas, novos desafios e maior autonomia. Além da preparação para o mercado de trabalho, é nesse período que muitos jovens passam a administrar os próprios recursos financeiros, seja por meio da mesada, de bolsas de estudo, do primeiro estágio ou do primeiro emprego. 

Com a popularização dos pagamentos digitais, das compras on-line e dos serviços financeiros acessíveis pelo celular, as decisões relacionadas ao dinheiro passaram a fazer parte da rotina cada vez mais cedo. Nesse contexto, compreender como organizar o orçamento, definir prioridades, planejar objetivos e consumir de forma consciente torna-se uma habilidade essencial para a construção da autonomia financeira. 

"A educação financeira não significa deixar de consumir, mas aprender a fazer escolhas mais conscientes. Quando o jovem entende sua realidade financeira, consegue planejar seus objetivos, evita decisões impulsivas e desenvolve hábitos que farão diferença ao longo de toda a vida", afirma Renato Costa, educador financeiro do Sicoob. 

Para estudantes que estão começando a administrar seus próprios recursos, algumas práticas simples podem contribuir para uma rotina financeira mais organizada:

 

Entenda a diferença entre desejo e necessidade

É muito importante desenvolver a consciência sobre a diferença entre desejos e necessidades. Priorizar desde cedo aquilo que realmente precisa ajuda a evitar gastos impulsivos e permite direcionar recursos para conquistar objetivos e sonhos.

 

Conheça sua realidade financeira

Antes de economizar, é importante entender o quanto você ganha e para onde o dinheiro está indo. Criar um hábito de registrar e acompanhar todas as receitas (salário, comissão, mesada) despesas (transporte, alimentação, lazer, assinaturas, compras eventuais, etc.) ajuda a identificar padrões de consumo e oportunidades de economia.

 

Defina objetivos para o dinheiro

Separar parte dos recursos para diferentes finalidades facilita o planejamento. Reservar valores para despesas do mês, lazer e metas futuras como uma viagem, um curso ou a compra de um equipamento, contribui para manter o orçamento equilibrado.

 

Crie o hábito de poupar

A construção de uma reserva financeira depende mais da regularidade do que do valor investido. Pequenos aportes realizados de forma consistente ajudam a desenvolver disciplina e oferecem maior segurança para lidar com imprevistos. Comece criando uma reserva de emergência. Ela é um valor guardado para imprevistos e traz tranquilidade e segurança financeira. Atenção: a reserva de emergência deve ficar em um investimento seguro, com baixo risco e que permita resgate rápido, afinal, um imprevisto não avisa quando vai acontecer. Com a reserva criada, o dinheiro pode ser direcionado para outros investimentos de acordo com os objetivos e prazos.

 

Educação financeira ao longo da vida

A educação financeira é uma competência que pode ser desenvolvida desde a infância e aperfeiçoada em diferentes fases da vida. Por isso, o cooperativismo financeiro tem ampliado iniciativas voltadas à formação de cidadãos mais conscientes em relação ao uso do dinheiro. 

No Sicoob, essa atuação é conduzida pelo Instituto Sicoob, que desenvolve programas gratuitos de cidadania financeira para diferentes públicos. Um dos destaques é a Coleção Financinhas, voltada para crianças, que utiliza histórias em livros, vídeos e atividades lúdicas para apresentar conceitos como planejamento, consumo consciente, poupança e cooperação. 

As histórias da Coleção Financinhas podem ser acessadas em: https://www.institutosicoob.org.br/programas/eixo-cidadania-financeira/programa-financinhas 

À medida que esse público cresce, outras iniciativas passam a complementar essa jornada. O Se Liga Finanças ON oferece conteúdos online, gratuitos e com certificado, voltados a jovens e adultos, abordando temas como organização financeira, consumo consciente, investimentos e empreendedorismo, contribuindo para que esse público desenvolva autonomia na tomada de decisões financeiras. Os cursos Se Liga Finanças ON podem ser acessados em: https://seligafinancas.institutosicoob.org.br/ 

Já as Clínicas Financeiras Virtuais, disponibilizam orientação individualizada para pessoas que desejam organizar o orçamento, investir com segurança e planejar melhor seus objetivos, demonstrando que a educação financeira é um processo contínuo, capaz de acompanhar diferentes momentos da vida. A plataforma Clínicas Financeiras Virtuais pode ser acessada em: https://clinicasfinanceiras.institutosicoob.org.br 

"Nosso propósito é contribuir para que as pessoas desenvolvam uma relação mais consciente e saudável com o dinheiro desde cedo. Por meio da oferta de conhecimento gratuito, buscamos estimular a mudança de comportamento, transformando informação em atitudes e hábitos financeiros mais saudáveis. Quando esse aprendizado acontece de forma contínua, elas chegam à vida adulta mais preparadas para realizar projetos, enfrentar imprevistos e tomar decisões financeiras responsáveis", destaca Renato Costa. 

Além das iniciativas de cidadania financeira, o Instituto Sicoob também desenvolve programas voltados à educação cooperativista, ao empreendedorismo, ao voluntariado e ao desenvolvimento sustentável, reforçando o compromisso do cooperativismo com a formação de cidadãos e com o desenvolvimento das comunidades onde atua.


Combater a violência contra a mulher também é responsabilidade dos homens


Freepik

Neste Agosto Lilás, o doutor em Direito e pós-doutor em Filosofia, Francisco Vilas Boas, defende que o silêncio e a omissão também sustentam condutas abusivas 

 

A violência contra a mulher não começa com agressão, mas quando uma piada machista é normalizada, um amigo controla a parceira e ninguém interfere, o desrespeito é tratado como "coisa de casal", ou mesmo quando o silêncio vale mais do que a coragem de se posicionar. O Agosto Lilás é um convite para lembrar que enfrentar esse problema não é uma responsabilidade exclusiva delas, mas um compromisso de toda a sociedade, inclusive dos homens.

Em Eu não tenho lugar de fala, o doutor em Direito e pós-doutor em Filosofia, Francisco Vilas Boas propõe uma reflexão importante: eles não precisam falar pelas mulheres, mas precisam assumir uma postura proativa contra o machismo. Para o autor, ser aliado significa ouvir quem historicamente foi silenciada e usar a própria voz para romper a cultura que sustenta a desigualdade e o abuso.

O enfrentamento começa nas atitudes cotidianas, muito antes de um caso chegar às páginas policiais. Confira cinco atitudes que todo homem pode adotar ajudar nessa mudança. 

1. Não trate o machismo como brincadeira

Piadas, comentários que objetificam mulheres e discursos que diminuem sua capacidade ajudam a perpetuar uma cultura de violência. Como destaca o especialista, a liberdade de expressão nunca pode servir de justificativa para práticas que humilham, intimidam ou reforçam preconceitos.


2. Tenha coragem de confrontar outros homens

O silêncio entre amigos, familiares e colegas é uma das maiores formas de conivência. Quando um comportamento abusivo é ignorado, ele ganha espaço para continuar. Romper essa lógica exige posicionamento, mesmo quando é desconfortável.


3. Escute as mulheres antes de querer responder por elas

Segundo Francisco Vilas Boas, o papel do aliado não é ocupar o protagonismo da luta, mas ampliar as vozes que foram historicamente silenciadas. Antes de opinar, é preciso ouvir, compreender e reconhecer experiências que não são suas.


4. Questione privilégios e comportamentos naturalizados

O machismo não está apenas em casos extremos. Ele também aparece quando homens acreditam que determinados espaços, decisões ou oportunidades lhes pertencem naturalmente. Mudar essa lógica começa pelo reconhecimento de que igualdade não significa perda de direitos, mas justiça.


5. Eduque pelo exemplo

Filhos, sobrinhos, alunos e colegas aprendem mais com atitudes do que com discursos. Demonstrar respeito, dividir responsabilidades, rejeitar atitudes violentas e defender relações baseadas na igualdade contribui para quebrar um ciclo que atravessa gerações.

Mais do que uma campanha de conscientização, o Agosto Lilás deve servir como um chamado à responsabilidade. Enquanto a violência contra as mulheres continuar sendo tratada como um problema apenas delas, a mudança será insuficiente. Homens têm lugar nessa conversa, não para conduzi-la, mas para assumir sua parte na transformação.

 

A fraude que virou indústria: o que o Anuário de Segurança Pública revela sobre o Brasil

No Brasil, um estelionato é registrado a cada 14 segundos. O dado consta do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e não é um exagero retórico: são 2,2 milhões de ocorrências em um único ano, um crescimento de 429,8% desde 2018, quando esse tipo de crime passou a integrar a série histórica do levantamento. Entre os crimes cometidos exclusivamente por meios eletrônicos, o salto foi de 20,6% em relação ao ano anterior, de 286 mil para 347 mil casos, uma média de 258 golpes por hora. Nenhum outro crime patrimonial no país cresce nesse ritmo. 

Os dados levantados impressionam. Mas, há um dado ainda mais incômodo: a distância entre a quantidade de crimes praticados e a capacidade do Estado de investigá-los e responsabilizar seus autores. Diante desse cenário, uma conclusão provoca reflexão: no Brasil, o estelionato tornou-se um crime que compensa. É uma afirmação dura, contudo, quem atua diariamente na defesa de vítimas de fraudes financeiras entende o motivo de termos chegado até aqui. 

A partir de 2019, e de forma ainda mais intensa durante e depois da pandemia da Covid-19, assistimos a uma transformação profunda na maneira como os golpes são praticados. A tecnologia ampliou o alcance dos fraudadores, o Pix acelerou a circulação do dinheiro, as redes sociais facilitaram a aproximação com as vítimas e, com isso, o estelionatário também mudou. Aquele golpista que contava uma história improvisada para enganar uma vítima deu lugar a estruturas organizadas, divisão de tarefas, equipes comerciais, contratos, plataformas digitais, aplicativos, escritórios, publicidade profissional e uma narrativa cuidadosamente construída para transmitir credibilidade. 

É justamente aqui que surge um dos maiores desafios no enfrentamento às fraudes financeiras: o crime aprendeu a se apresentar como negócio e, quando a fraude se veste de legalidade, reconhecê-la se torna muito mais difícil. Muitas operações são estruturadas com tamanha aparência de licitude que conseguem confundir investidores, profissionais do mercado e, em determinadas situações, até mesmo operadores do Direito. 

A vítima apresenta contratos assinados, comprovantes de transferências, extratos de plataformas de investimento, conversas com representantes da empresa e promessas de rentabilidade. Diante desse cenário, não é incomum que aquilo que deveria ser investigado sob a perspectiva de uma possível fraude seja inicialmente interpretado como mero inadimplemento contratual. Essa diferença de interpretação pode ser decisiva para o avanço das investigações e para a responsabilização dos envolvidos, porque uma empresa que enfrenta dificuldades financeiras e deixa de cumprir uma obrigação contratual é uma coisa; já uma estrutura criada para captar recursos, movimentar patrimônio, remunerar investidores com recursos de novos entrantes ou induzir pessoas a entregar dinheiro mediante falsas premissas é outra completamente diferente. Há que se compreender que nem todo inadimplemento é fraude. Mas nem toda fraude começa parecendo fraude. 

Talvez esse seja um dos maiores desafios que temos hoje. Os crimes financeiros se sofisticaram mais rapidamente do que a nossa capacidade institucional de os identificar, investigar e interromper. Enquanto discutimos se determinada situação pertence exclusivamente à esfera cível ou criminal, o dinheiro continua circulando. Recursos podem passar por diversas contas, ser convertidos em outros ativos, enviados ao exterior ou simplesmente desaparecer. E, quando finalmente se reconhece a dimensão do problema, muitas vezes já se perdeu aquilo que, para a vítima, é mais precioso: o tempo. 

Nas fraudes financeiras, tempo significa patrimônio. Quanto mais cedo houver investigação, rastreamento financeiro, identificação dos envolvidos e tentativa de bloqueio de ativos, maiores podem ser as possibilidades de preservação e recuperação dos recursos. Por essa razão, o crescimento dos estelionatos não pode ser tratado apenas como uma estatística de segurança pública. Estamos diante de uma mudança na própria estrutura da criminalidade patrimonial brasileira.

O crime percebeu que pode alcançar milhares de pessoas simultaneamente, movimentar grandes volumes financeiros e operar à distância, com risco significativamente menor do que aquele envolvido nos crimes patrimoniais tradicionais. E talvez seja exatamente por isso que a expressão utilizada no debate sobre os dados do Anuário seja tão desconfortável: o estelionato está se tornando um crime que compensa. Não porque nossa legislação autorize isso, mas porque existe uma enorme distância entre a velocidade com que os criminosos se reinventam e a capacidade do Estado de investigar, compreender e interromper essas novas estruturas. 

Há, ainda, um ponto mais alarmante no Anuário: o estudo aponta que parte relevante das fraudes patrimoniais no país apresenta modelo de atuação semelhante ao de organizações criminosas estruturadas, mencionando expressamente a participação de facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) em esquemas investigados. Quando isso ocorre, a conduta deixa de se enquadrar apenas no estelionato do art. 171 do Código Penal e passa a dialogar com a Lei nº 12.850/2013, que tipifica a organização criminosa. Em tese, isso deveria elevar tanto a gravidade da resposta penal quanto a prioridade investigativa do caso. 

O problema é que a estrutura de resposta do Estado não acompanha essa sofisticação. O mesmo Anuário revela que apenas 2,8% das ocorrências de estelionato chegam ao Poder Judiciário. Na prática, isso significa que a esmagadora maioria dos casos nunca avança além do boletim de ocorrência. Nem sempre por falha da vítima em denunciar, mas por limitações estruturais de investigação diante do volume, da pulverização geográfica dos golpes e da dificuldade de rastrear recursos que circulam por dezenas de contas em questão de minutos. 

Quando o esquema envolve captação de investimentos sob promessa de rentabilidade fixa, sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o enquadramento pode ainda alcançar os arts. 4º, 7º e 16 da Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Mas a aplicação desses dispositivos pressupõe capacidade investigativa que, segundo os próprios dados oficiais, simplesmente não acompanha o crescimento do fenômeno. 

Por trás de cada estatística há um perfil de vítima que se repete com frequência preocupante nos casos analisados pelo IPGE Brasil: pessoas em busca de complementar renda, muitas vezes sem histórico prévio de investimento, atraídas por promessas de retorno muito acima do praticado pelo mercado regulado.

O impacto não se limita ao prejuízo financeiro direto. Há um custo psicológico relevante: vergonha, isolamento e desconfiança nas instituições. Isso raramente aparece nas estatísticas oficiais, mas se manifesta de forma consistente no acompanhamento de casos reais. 

Quando o esquema envolve criptoativos, a situação se agrava: a Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco das Criptomoedas, ainda está em fase de consolidação regulatória, e a volatilidade do ativo dificulta até mesmo o dimensionamento exato do prejuízo. 

O desafio não é apenas penal: é regulatório e institucional. Um crescimento de mais de 400% em sete anos não se combate apenas com mais boletins de ocorrência registrados. Exige investimento em capacidade investigativa especializada, integração entre CVM, Banco Central e polícias civis para rastreamento de fluxos financeiros e um marco legal que trate a fraude digital estruturada com a mesma prioridade dada a outros crimes patrimoniais graves.

Também é necessária a regulação e a responsabilização de todo o ecossistema da fraude — bancos, redes sociais, buscadores e empresas de telecomunicações —, de modo a cercar as diferentes portas de atuação dos fraudadores. 

Não basta apenas educar a sociedade para que compreenda que a promessa de rentabilidade muito acima do mercado é, isoladamente, um dos principais sinais de alerta disponíveis ao investidor comum. É necessário entender que a velocidade da resposta, uma vez identificado o esquema, é determinante para qualquer chance de recuperação de valores. 

Porém, enquanto a resposta institucional não acompanha esse ritmo, cabe a cada investidor redobrar a cautela diante de promessas de ganho fácil e, a quem já foi vítima, buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, já que o tempo é, nesses casos, um dos fatores mais determinantes para a recuperação de valores. 

Os 258 golpes por hora registrados no país não são um problema isolado de segurança pública: são um retrato de como o crime patrimonial brasileiro se digitalizou mais rapidamente do que a capacidade do Estado de fiscalizá-lo. 

O desafio do Brasil já não é apenas punir o estelionato depois que ele aconteceu. É desenvolver capacidade para reconhecer, interromper e descapitalizar estruturas fraudulentas enquanto ainda estão em funcionamento, antes que aquilo que aparenta ser um grande negócio se revele, para milhares de vítimas, uma grande fraude.

 

Mayra Vieira Dias - advogada, sócia do escritório Calazans & Vieira Dias, especialista na defesa de vítimas de fraudes financeiras e atua no IPGE, organização dedicada à proteção de investidores e consumidores lesados por práticas fraudulentas no mercado financeiro.


 

Penhora de salário: afinal, pode ou não pode?

Magnific

Poucos temas são tão controversos, no universo das cobranças, da execução civil e da recuperação de crédito, quanto a dúvida sobre se é ou não possível penhorar salário. A lei é clara em um sentido, mas a vida prática frequentemente pede solução diversa. Por essa razão, a jurisprudência oscila, ora para um lado, ora para o outro. É uma questão que exige pesquisa constante, porque os entendimentos mudam em grande velocidade. Este artigo procura retratar, no momento de sua publicação, o entendimento majoritário atual sobre o assunto.

O ponto de partida ainda é o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara: “São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

A finalidade é das mais legítimas, e ninguém a contesta: assegurar o mínimo existencial, aquilo de que a pessoa e a sua família precisam para viver com dignidade. O que costuma passar despercebido é que o legislador de 2015 fez uma escolha reveladora. O código anterior dizia que essas verbas eram absolutamente impenhoráveis; o atual suprimiu o advérbio e passou a chamá-las apenas de impenhoráveis. A supressão de uma única palavra aprofundou uma tendência que vem se concretizando cada vez mais nos últimos anos.

Seguindo nesse raciocínio, verifica-se que a própria lei já convive com exceções. O parágrafo 2º do artigo 833 afasta a impenhorabilidade em duas situações: no pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, e quando a remuneração mensal do devedor ultrapassa cinquenta salários-mínimos

Vale medir essa régua contra a realidade do país. O teto de cinquenta salários mínimos equivale, hoje, a cerca de R$ 81 mil por mês (o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621). Ora, o rendimento médio mensal de cada brasileiro, a renda domiciliar per capita apurada pelo IBGE, não chega a R$ 2.100 (para ser exato, R$ 2.069 em 2024). Mesmo no Distrito Federal, a unidade da federação de maior renda, esse valor não passa de R$ 3.444. Em outras palavras, a exceção que a lei previu só alcançaria quem ganha quase quarenta vezes a renda média do brasileiro, uma faixa tão estreita que, na prática, quase ninguém a habita. É por isso que o artigo 833, lido ao pé da letra, blindava quase todos os salários e deixava o credor a ver navios: como a imensa maioria das pessoas recebe muito abaixo de cinquenta salários mínimos, a penhora expressamente autorizada pela lei praticamente nunca se realizava.

Dito isso, uma interpretação literal do dispositivo pararia por aí e trataria todo o restante da renda do devedor executado como intocável. Entretanto, é justamente essa leitura que a jurisprudência do STJ tem superado.

O marco da virada está no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, decididos pela Corte Especial do STJ em 2018. O caso concreto é eloquente. O executado recebia renda mensal de R$ 33.153,04 e resistia à penhora de 30% desse valor, amparado na letra da lei. A Corte recusou o argumento. Assentou que a impenhorabilidade existe para proteger a dignidade do devedor, não o seu conforto, e que o credor também é titular de um direito fundamental: o de obter uma tutela jurisdicional efetiva. Onde há margem acima do mínimo existencial, essa margem pode responder pela dívida.

Cinco anos depois, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222, a Corte Especial foi adiante e pacificou a matéria. Admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, com uma condição apenas: que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Nem mesmo o teto dos cinquenta salários mínimos passou a funcionar como muralha. O que a lei exige, hoje, é ponderação diante do caso concreto.

Essa abertura não é um cheque em branco entregue ao credor. O próprio STJ a cercou de cautelas. A penhora de salário tem caráter excepcional, só se justifica depois de esgotados os demais meios de satisfação do crédito, depende da avaliação concreta do impacto sobre a renda e jamais pode avançar sobre a parcela indispensável à subsistência do devedor.

A discussão está longe do fim. Em 2024, o STJ afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1230, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos especiais e agravos que tratem da questão. A Corte Especial deverá fixar tese vinculante sobre até onde vai a penhora do salário nas dívidas não alimentares, inclusive quando a renda é inferior a cinquenta salários mínimos. Até o fechamento deste artigo, em julho de 2026, o julgamento seguia em curso.

Enquanto a tese definitiva não vem, os tribunais estaduais continuam a deferir penhoras parciais, quase sempre entre vinte e trinta por cento da renda líquida. Vista da perspectiva de quem tem para receber, essa evolução é bem-vinda e, mais do que isso, necessária. A razão é simples e prática. No Brasil, a esmagadora maioria dos trabalhadores vive do próprio salário, e é com ele que honra seus compromissos. Para o trabalhador comum, a remuneração não costuma ser apenas a principal fonte de renda; com muita frequência é a única que existe. Tornar essa renda absolutamente inalcançável, a ponto de o credor não poder tocar sequer em um percentual dela, equivalia, na prática, a tornar incobrável a maior parte das dívidas do país. Se a pessoa só tem como pagar aquilo que recebe pelo seu trabalho, proibir qualquer constrição sobre esse valor é o mesmo que garantir, de antemão, que a dívida nunca será quitada. Nesse ponto, a regra da impenhorabilidade absoluta simplesmente não fazia sentido. Por isso a sua flexibilização é tão bem-vinda. No cenário atual, os precedentes judiciais estão passando a admitir que ao menos uma parcela da renda responda pela obrigação na maioria dos casos, sempre preservado o mínimo existencial do devedor, isto é, aquilo de que ele e a sua família precisam para viver com dignidade. Com isso, protege-se quem deve, sem deixar totalmente impotente quem tem para receber.

Há uma coerência de sistema nisso. O processo civil brasileiro é regido pela boa-fé e pela vedação ao abuso do direito, e a execução precisa ser efetiva, sob pena de virar promessa vazia. Credor e devedor merecem igual consideração: um, o direito de reaver o que é seu; o outro, o de não ser reduzido à penúria. E convém lembrar que muitos créditos têm, eles mesmos, natureza alimentar. É o caso dos honorários advocatícios, por exemplo, que a lei equipara, para esse efeito, aos privilegiados créditos trabalhistas, assim como as verbas de pensão alimentícia. Recusar a penhora nessas hipóteses seria sacrificar quem trabalhou para preservar quem não pagou.

Feito o elogio ao acerto prático da mudança, é justo abrir espaço para uma ressalva, desta vez de natureza institucional. O incômodo não está no resultado, mas no caminho por onde se chega a ele. O texto do artigo 833 é bastante claro: afora as duas exceções que ele mesmo enuncia – isto é, a dívida de alimentos e a remuneração acima de cinquenta salários mínimos –, o salário é impenhorável. Foi a jurisprudência, e não a lei, que abriu a terceira via, ao admitir a penhora mesmo abaixo daquele teto. É certo que os tribunais assim decidiram movidos por uma razão nobre, a saber, a de não deixar o credor de mãos vazias diante de um devedor que pode pagar. Ainda assim, uma construção que se avizinha da interpretação contra legem acaba por tensionar a separação dos poderes. Reescrever a regra da impenhorabilidade é tarefa de quem foi eleito para fazer essas escolhas, o Congresso, e não do Judiciário, a quem não cabe ocupar a cadeira do legislador. O ideal seria que o próprio Legislativo enfrentasse o tema e atualizasse o artigo 833. Assim sendo, fica, com todo o respeito, o registro: acerta-se no mérito, ainda que o caminho mereça reparo.

Concluindo, para o credor, o caminho para conseguir a penhora de um percentual do salário está ficando cada vez mais claro: primeiro esgotar as diligências e constrições patrimoniais típicas (sobretudo os principais sistemas conveniados da Justiça, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e afins), documentar a frustração desses meios ordinários e, depois, requerer, sempre de forma fundamentada, a penhora de um percentual da remuneração, demonstrando que esse percentual ainda resguarda o mínimo existencial inerente à dignidade da pessoa humana do devedor. Assim sendo, para o devedor de boa-fé, a garantia continua de pé: o núcleo do seu sustento permanece protegido. O que ficou para trás foi a época em que a simples palavra “salário” bastava para tornar impossível cobrar o devedor.

 

  

Rommel Andriotti - advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP e em Direito Civil pela FADISP, é professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em execução civil e investigação patrimonial, dedica-se à recuperação de créditos e à solução de disputas cíveis complexas. rommel.adv.br




Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833. Registre-se que o art. 649, caput, do CPC/1973 falava em bens “absolutamente impenhoráveis”; o CPC/2015 suprimiu o advérbio. Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

CPC, art. 833, § 2º: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

O salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, art. 1º). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026. Cinquenta salários mínimos correspondem, portanto, a R$ 81.050,00 mensais. Para comparação, o rendimento nominal mensal domiciliar per capita do Brasil foi de R$ 2.069 em 2024, sendo o maior deles o do Distrito Federal, com R$ 3.444 (IBGE, PNAD Contínua 2024). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ – EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 16/10/2018). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

STJ, Tema Repetitivo 1230 (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382), Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, afetação em 19/1/2024, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Questão submetida a julgamento: “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Até o fechamento deste artigo (julho de 2026), a tese ainda não havia sido fixada. Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

No próprio EREsp 1.582.475/MG discutia-se a penhora de 30% da renda; na prática, os tribunais têm fixado percentuais que preservem a subsistência do executado, comumente entre 20% e 30% da remuneração líquida.

CPC, art. 5º (boa-fé processual), art. 4º (efetividade e razoável duração do processo) e art. 805 (menor onerosidade da execução). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

CPC, art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

Registre-se, em nome do contraditório, que o próprio Superior Tribunal de Justiça rejeita a pecha de decisão contra legem. No julgamento do EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial consignou que “ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem”. Em outras palavras, a Corte lê a exceção legal como um piso de proteção, e não como um teto intransponível. A crítica aqui exposta, contudo, sustenta que essa leitura amplia o dispositivo para além do que nele se contém. (STJ – EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023). Disponível em: – acesso em: 12/07/2026.

 

Recorde de feminicídios em São Paulo evidencia falhas na prevenção da violência contra a mulher

 Para o defensor público André Naves, o aumento dos casos reforça a necessidade de integrar políticas públicas, fortalecer a rede de proteção e garantir autonomia econômica às vítimas para romper o ciclo da violência.

 

O estado de São Paulo registrou, no primeiro semestre deste ano, o maior número de feminicídios desde o início da série histórica, em 2018. Foram 141 mulheres assassinadas por razões de gênero entre janeiro e junho, segundo dados da Secretaria da Segurança Pública (SSP). Para especialistas, o crescimento revela que, embora o país tenha avançado na legislação de proteção às mulheres, ainda persistem falhas importantes na prevenção, na identificação precoce das situações de risco e no acolhimento das vítimas. 

O cenário acompanha uma realidade nacional. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, para cada feminicídio registrado no Brasil, há centenas de casos anteriores de ameaças, agressões físicas e outras formas de violência doméstica, evidenciando que o assassinato costuma representar o desfecho de um ciclo prolongado de abusos que poderia ser interrompido com ações preventivas mais eficazes. 

Para o Defensor Público Federal André Naves, especialista em Direitos Humanos, Economia Política e Inclusão Social, os números demonstram que o enfrentamento à violência contra a mulher precisa ir além da punição dos agressores. 

"O feminicídio é a etapa final de um ciclo de violência que poderia ser interrompido muito antes. Quando esses números crescem, fica evidente que as redes de proteção ainda não conseguem identificar e acolher mulheres em situação de risco com a rapidez e a efetividade necessárias. É um alerta para toda a sociedade e para o poder público."

 

Autonomia financeira pode salvar vidas

Além do fortalecimento das investigações e do atendimento humanizado às vítimas, André Naves destaca que muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos por enfrentarem obstáculos que vão além da violência física. 

"A dependência econômica, a falta de moradia, o medo de perder a guarda dos filhos, o isolamento social e a ausência de uma rede de apoio fazem com que inúmeras mulheres não consigam romper esse ciclo. Quando falamos em combate ao feminicídio, também estamos falando de inclusão social, acesso ao trabalho, renda, educação e políticas públicas capazes de devolver autonomia às vítimas." 

O defensor ressalta ainda que mulheres com deficiência, em situação de vulnerabilidade social ou residentes em regiões com menor oferta de serviços públicos enfrentam barreiras ainda maiores para denunciar seus agressores e reconstruir suas vidas. 

Para André Naves, enfrentar o feminicídio exige uma atuação integrada entre segurança pública, Justiça, saúde, assistência social, educação e políticas de geração de renda, além de campanhas permanentes de conscientização que combatam a cultura da violência de gênero. 

"Nenhuma política pública isolada será suficiente. Precisamos de uma rede articulada que acolha, proteja e ofereça condições reais para que essas mulheres reconstruam suas vidas com segurança e dignidade. Salvar vidas depende da capacidade de agir antes que a violência chegue ao seu estágio mais extremo." 

Para saber mais sobre o trabalho de André Naves, acesse andrenaves.com ou acompanhe suas redes sociais: @andrenaves.def.

 

Posts mais acessados