A amputação de um membro não encerra o tratamento médico do
paciente. Depois da cirurgia, começa uma etapa igualmente importante: a
reabilitação destinada a recuperar mobilidade, equilíbrio, autonomia e
participação social. O tema envolve alguns questionamentos com relação ao
atendimento a esse tipo de ocorrência junto ao Sistema Único de Saúde e aos
planos de saúde, que serão detalhados a seguir.
É fundamental, primordialmente, saber que a prótese não deve
ser compreendida como um acessório corporal, mas um instrumento de tratamento e
tecnologia assistiva essencial para que a pessoa amputada possa caminhar,
trabalhar, realizar atividades cotidianas e reduzir o risco de novas
complicações.
O tratamento pode envolver próteses convencionais, encaixes
personalizados, joelhos hidráulicos ou controlados por microprocessadores, pés
protéticos de resposta dinâmica, sistemas de osseointegração e acompanhamento
multidisciplinar com fisioterapia, adaptação e treinamento de marcha. Esses são
elementos que compõem a integridade do direito à saúde.
Sobre esse fator, inclusive, vale lembrar que a Constituição
Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Isso
significa que União, estados e municípios possuem responsabilidade pela
assistência necessária à recuperação e à reabilitação das pessoas com
deficiência.
Esse dever não se limita à entrega de qualquer equipamento.
A prótese precisa ser adequada às condições clínicas e funcionais do paciente.
Há casos em que a prótese padronizada não se adapta ao coto, provoca dores,
feridas, escoriações, instabilidade, quedas ou sobrecarga de outras partes do
corpo. Nessas situações, relatórios médicos e avaliações técnicas podem
demonstrar a necessidade de manutenção, substituição ou fornecimento de um
modelo diferente.
O campo jurídico tem sido utilizado para a preservação de
tal direito. Em novembro de 2025, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) manteve decisão que determinou a substituição de próteses de
membros inferiores fornecidas pelo SUS porque os equipamentos estavam
desgastados, apresentavam encaixe defeituoso e provocavam lesões no paciente. A
decisão também assegurou adaptação, manutenção inicial e acompanhamento
técnico.
O caso mostra que a reabilitação não se resume à entrega de
uma prótese. Sem ajuste, treinamento e acompanhamento, o equipamento pode não
cumprir sua função e até agravar a condição de saúde.
Já com relação aos planos de saúde, a obrigação depende das
características de cada contrato, do tipo de prótese e da relação do
equipamento com o tratamento realizado.
A Lei dos Planos de Saúde permite a exclusão de próteses que
não estejam ligadas a um ato cirúrgico. Entretanto, essa regra não autoriza a
negativa indiscriminada de qualquer equipamento utilizado por pessoas
amputadas.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma
operadora fornecesse nova prótese a um paciente que havia perdido a perna em um
acidente. A primeira prótese provocava dores e lesões e poderia levar a uma
nova intervenção cirúrgica. O tribunal considerou que a substituição integrava,
por decorrência natural, o tratamento da amputação.
A análise, contudo, é individual. Existem também decisões
que admitem a exclusão quando a prótese externa não possui vínculo
suficientemente demonstrado com o ato cirúrgico ou quando o modelo solicitado
apresenta funcionalidades predominantemente esportivas ou adicionais, sem prova
de sua imprescindibilidade para a vida cotidiana.
Por isso, não é correto afirmar que todo plano está
automaticamente obrigado a custear qualquer prótese. O ponto central é saber se
o equipamento foi prescrito como parte necessária da reabilitação e se existe
justificativa médica para as características técnicas solicitadas.
Nessa temática, há um outro questionamento: a ausência no
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encerra a discussão?
A resposta é não necessariamente. Desde a Lei nº
14.454/2022, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é considerado uma
referência básica. Tratamentos não incluídos podem ter cobertura obrigatória
quando houver comprovação científica de eficácia e plano terapêutico, ou
recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde
reconhecido internacionalmente.
A ausência de determinada tecnologia no rol, portanto, não
deve ser analisada isoladamente. É necessário verificar a indicação médica, as
evidências científicas, as alternativas disponíveis e a situação concreta do
paciente.
Para avaliar o direito ao fornecimento da prótese, um dos
itens mais relevantes é o relatório médico. Ele deve ser detalhado, precisa
informar o tipo de amputação, as condições do coto, as limitações funcionais e
os problemas provocados pela prótese atualmente utilizada. Também deve explicar
o motivo de a tecnologia solicitada ser necessária, quais alternativas foram
tentadas, quais são os riscos da demora e quais ganhos funcionais são
esperados.
Quando houver indicação de marca ou modelo específico, o
profissional deve apresentar uma justificativa técnica, demonstrando que as
características do componente são indispensáveis e que não existe alternativa
equivalente capaz de atender o paciente.
Além do relatório, são relevantes a negativa formal do plano
ou do órgão público, os protocolos administrativos, exames, avaliações
fisioterápicas, fotografias clínicas autorizadas, orçamentos e documentos que
comprovem os prejuízos funcionais.
Outro ponto que gera bastante dúvida por parte dos pacientes
é se o processo de reabilitação também faz parte do tratamento. A resposta é
sim, já que o simples fornecimento do equipamento pode ser insuficiente. A
pessoa amputada normalmente necessita de fortalecimento muscular, treinamento
de equilíbrio, adaptação ao encaixe, aprendizado de marcha, ajustes periódicos
e acompanhamento por profissionais especializados. Sem esses cuidados, mesmo
uma prótese tecnicamente adequada pode não produzir o resultado esperado. É
justamente por essa razão, pedidos administrativos e judiciais podem abranger
não apenas a entrega do equipamento, mas também a adaptação, a manutenção, a
fisioterapia e o acompanhamento necessários à sua utilização segura.
Há que se ter em mente que mobilidade não é luxo. Uma
prótese funcionalmente adequada representa a possibilidade de voltar a
caminhar, trabalhar, cuidar da própria rotina e participar da vida familiar e
comunitária. É o cuidado à saúde que se traduz em qualidade de vida.
A discussão jurídica não deve ser reduzida ao preço do
equipamento ou à sua inclusão em uma tabela administrativa. O que está em
análise é a efetividade do direito à saúde, à reabilitação, à acessibilidade e
à dignidade da pessoa com deficiência.
Obviamente, cada situação deve ser examinada
individualmente. O direito dependerá dos documentos médicos, da tecnologia
prescrita, das alternativas existentes, das condições do contrato e dos motivos
apresentados pelo SUS ou pela operadora para a negativa.
A informação adequada é o primeiro passo para que a pessoa
amputada compreenda que uma recusa administrativa não encerra necessariamente a
análise de seu direito.
Ricardo Menegatto - advogado especializado em direito do
consumidor e sócio do escritório Menegatto Advogados