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Especialistas explicam os impactos emocionais das agressões, os fatores associados à vitimização e as medidas legais previstas para combater o bullying e o cyberbullying.
No Dia Mundial de
Combate ao Bullying, celebrado em 20 de outubro, dados revelam a dimensão da
violência entre crianças e adolescentes no Brasil e mostram que o problema
ultrapassa os limites das escolas. O levantamento do 20º Anuário Brasileiro de
Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)
com base em estatísticas de 2025, revelou que os registros policiais de
bullying e cyberbullying contra crianças e adolescentes cresceram 67,3% em
2025, chegando a 5.226 ocorrências em todo o país.
Alinhado diretamente com
a realidade observada nas salas de aula, a edição de 2026 da Pesquisa Nacional
de Saúde do Escolar (PeNSE), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), a partir de relatos coletados em 2024, mostra que
cerca de 40% dos alunos de 13 a 17 anos, afirmam ter sido alvos de bullying na
escola.
O médico e professor da pós-graduação em
Psiquiatria da Afya Educação Médica Belo Horizonte, Dr Cláudio Costa, comenta
que o bullying é caracterizado por um comportamento agressivo,
intencional e repetitivo entre colegas, marcado por um desequilíbrio de poder
entre o agressor e a vítima. Essa diferença pode estar relacionada à força
física, à idade, ao status social ou à ação de um grupo contra um indivíduo, dificultando
a defesa de quem sofre a violência.
“Esse tipo de comportamento pode se
manifestar por meio de agressões físicas, insultos, humilhações, exclusão
social e difamação. Já o cyberbullying ocorre por meios eletrônicos, como
grupos de WhatsApp e jogos on-line, nos quais crianças e adolescentes podem ser
alvo de ofensas, apelidos pejorativos, mentiras e humilhações diante de outras
pessoas”.
O especialista destaca que embora o
bullying não seja classificado pela psiquiatria como um transtorno mental
específico, suas consequências psicológicas podem ser graves levando as vítimas
a apresentar sintomas de depressão, ansiedade e estresse, além de
comportamentos de autolesão e risco de suicídio. “Esse sofrimento também pode
levar ao abandono escolar, ao isolamento e à reclusão em casa, fazendo com que
crianças e adolescentes deixem de frequentar ambientes sociais e de participar
de atividades como festas e esportes na escola. São impactos que podem
comprometer significativamente o bem-estar e a vida social das vítimas”.
A recorrência também
impressiona, de acordo com a pesquisa do IBGE, 27,2% dos alunos dessa
faixa etária disseram ter sofrido algum tipo de humilhação duas ou mais vezes.
O impacto é ainda mais forte entre as meninas, em que a taxa de vitimização
salta para 43,3%.
“A vitimização relacionada à aparência
física atinge preferencialmente meninas e está associada a prejuízos na
autoestima, no humor e no desenvolvimento emocional. Estudos apontam um aumento
das zombarias e humilhações direcionadas às meninas em razão da aparência
física, um fenômeno associado à expressão body shaming, que se refere à
vergonha do próprio corpo e da própria aparência. Esse tipo de agressão pode
provocar sofrimento emocional intenso, comprometer a autoestima e afetar a
maneira como crianças e adolescentes se percebem e se relacionam com os outros,
levando, inclusive, ao isolamento social”.
De acordo com o
levantamento, a aparência do rosto ou do cabelo lidera como o principal gatilho
das ofensas, motivando 30,2% dos casos relatados. Além da violência
psicossocial, 16,6% dos jovens declararam já ter sofrido agressão física por
parte de colegas. Por outro lado, o levantamento expõe a percepção dos próprios
agressores, mostrando que 13,7% dos estudantes admitiram praticar bullying.
Combate ao bullying no Brasil
O avanço dos casos
reforça a importância de medidas de prevenção, identificação e enfrentamento da
violência no ambiente escolar e também nos espaços digitais frequentados por
crianças e adolescentes. No campo legal, o Brasil passou a tratar o bullying e
o cyberbullying de maneira mais rigorosa com a Lei nº 14.811/2024, que entrou
em vigor em janeiro daquele ano e incorporou essas práticas ao campo de
condutas criminalizadas.
A advogada e coordenadora de Direito da Afya
Sete Lagoas, Dra Tereza Cristina Sader Vilar, explica que A Lei
nº 14.811/2024 trouxe uma mudança importante no tratamento jurídico do bullying
e do cyberbullying no Brasil, ao incluir essas condutas expressamente no artigo
146-A do Código Penal.
“Desta maneira, a legislação tipificou o
crime de intimidação sistemática (bullying), caracterizado pela prática
intencional e repetitiva de violência física ou psicológica, individualmente ou
em grupo, por meio de humilhações, intimidações, discriminações ou diferentes
formas de agressão. Nos casos de bullying presencial, a lei prevê pena de
multa, desde que a conduta não constitua crime mais grave. Já o cyberbullying,
praticado por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line,
computadores ou outros ambientes digitais, está sujeito à pena de reclusão de
dois a quatro anos, além de multa, se o fato não constituir crime mais grave”.
Dra Tereza Vilar ainda ressalta que além
das consequências penais, o responsável pelas agressões também pode ser
obrigado a reparar os danos causados à vítima, incluindo danos morais e
materiais, quando comprovados. Dependendo das circunstâncias, outras condutas
praticadas no mesmo contexto podem configurar crimes específicos, como ameaça,
injúria, difamação, perseguição (stalking), divulgação de imagens
íntimas ou induzimento à automutilação.
A responsabilização por bullying e cyberbullying
depende da idade do agressor e das circunstâncias do caso. Maiores de 18 anos
podem responder criminalmente. Adolescentes de 12 a 18 anos podem ser
responsabilizados por atos infracionais análogos aos crimes, ficando sujeitos
às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). Para crianças menores de 12 anos, podem ser aplicadas medidas de
proteção. Pais ou responsáveis também podem responder civilmente e ser
condenados a indenizar a vítima por danos morais e materiais causados pelo
filho.
A pena também pode alcançar as instituições
de ensino e as plataformas digitais, conforme as circunstâncias. As escolas
podem ser responsabilizadas quando se omitem diante de denúncias, falham na
prevenção ou deixam de adotar medidas para proteger a vítima. A Lei nº
14.811/2024 reforçou o dever das instituições de ensino de implementar
protocolos de prevenção e combate à violência escolar. Já as plataformas
digitais podem responder civilmente, conforme o caso e as regras do Marco Civil
da Internet, quando têm conhecimento de conteúdo ilícito e permanecem inertes
diante da necessidade de remover o material ou conter os danos”, conclui a
coordenadora da Afya.

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