Especialista da Stella Advocacia explica em quais situações a medida pode ser solicitada, quem pode assumir essa responsabilidade e por que a curatela não significa perda de todos os direitos
Quem pode administrar o dinheiro, movimentar contas
bancárias ou resolver questões patrimoniais de uma pessoa que já não consegue
tomar determinadas decisões sozinha? Em situações que envolvem limitações na
capacidade de manifestar a própria vontade, a legislação brasileira prevê a
possibilidade de curatela, uma medida judicial destinada a proteger os
interesses de quem necessita de representação ou assistência para determinados
atos da vida civil.
Segundo o advogado Dr.
Luigi Bertoldo, da Stella Advocacia, a curatela não pode ser
confundida com uma autorização irrestrita para que familiares ou terceiros
decidam sobre a vida de outra pessoa. A medida depende de decisão judicial e
deve respeitar as condições e necessidades individuais de quem será protegido.
“A curatela é um instrumento de proteção, não de retirada
indiscriminada de direitos. Sua finalidade é permitir que uma pessoa receba a
assistência ou representação necessária para determinados atos, especialmente
aqueles relacionados à administração de bens e questões financeiras. A Justiça
precisa avaliar cada situação e estabelecer exatamente quais serão os limites
dessa atuação”, explica Bertoldo.
Prevista no Código Civil e regulamentada também pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela pode ser aplicada, por exemplo,
quando uma pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue expressar
sua vontade. Dependendo das circunstâncias, isso pode ocorrer em casos de
doenças que comprometam gravemente essa capacidade ou de condições clínicas que
impeçam a manifestação de decisões. A legislação também contempla situações
específicas envolvendo dependência de álcool ou outras substâncias e pessoas
consideradas pródigas, quando presentes os requisitos legais.
Entretanto, a existência de uma doença, deficiência ou
idade avançada não significa, automaticamente, que alguém precise de curatela.
“Uma pessoa idosa pode continuar plenamente capaz de
administrar seu patrimônio e tomar suas decisões. Da mesma forma, o diagnóstico
de uma doença, isoladamente, não justifica a nomeação de um curador. O que
precisa ser demonstrado é a necessidade concreta de proteção, considerando a
capacidade da pessoa de manifestar sua vontade e praticar determinados atos”,
esclarece o advogado.
Quem pode solicitar e como funciona?
O pedido é apresentado à Justiça e pode ser feito, entre
outros legitimados, pelo cônjuge ou companheiro, por familiares, pelo tutor e,
em situações previstas em lei, pelo Ministério Público. O representante da
instituição onde a pessoa se encontra acolhida também pode apresentar a
solicitação.
Para fundamentar o pedido, é necessário demonstrar as
circunstâncias que justificariam a medida. O processo envolve documentação,
avaliação judicial e produção de prova pericial, que pode contar com
profissionais de diferentes áreas. A pessoa para quem se pede a curatela também
tem direito de ser ouvida e de apresentar sua defesa.
Quando a necessidade é reconhecida, o juiz nomeia um
curador e determina quais atos poderão ser praticados com sua representação ou
assistência. Em situações de urgência devidamente justificadas, também é
possível a nomeação de um curador provisório para finalidades específicas.
“O fato de um familiar solicitar a curatela não significa
que ele será automaticamente nomeado curador. Cabe ao juiz verificar quem reúne
as melhores condições de exercer essa responsabilidade, sempre considerando a
proteção dos interesses e o respeito à vontade da pessoa envolvida”, afirma
Bertoldo.
A curatela tem limites e pode ser encerrada
Um dos principais aspectos da legislação é que a curatela
deve ser excepcional e proporcional às necessidades identificadas. A Lei
Brasileira de Inclusão estabelece que, no caso da pessoa com deficiência, seus
efeitos se restringem aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem
alcançar direitos pessoais como casamento, privacidade, saúde, trabalho e voto.
Na prática, isso significa que o curador pode receber
atribuições para administrar recursos financeiros, representar a pessoa em
negócios jurídicos ou praticar outros atos patrimoniais determinados pela
sentença, mas não adquire poder ilimitado sobre sua vida. A administração
também está sujeita à fiscalização judicial e às regras de prestação de contas.
Outro ponto importante é que a curatela não precisa ser
definitiva. Quando desaparecem as circunstâncias que motivaram sua concessão, a
medida pode ser revista ou encerrada judicialmente.
“A curatela deve existir enquanto houver necessidade. Se
a pessoa recuperar a capacidade de praticar os atos que motivaram a medida, é
possível pedir sua revisão ou encerramento. O objetivo da legislação é oferecer
proteção sem comprometer, além do necessário, a autonomia e a dignidade de quem
recebe essa assistência”, conclui o advogado.

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