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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Curatela: quando a Justiça pode autorizar alguém a tomar decisões por outra pessoa?

Especialista da Stella Advocacia explica em quais situações a medida pode ser solicitada, quem pode assumir essa responsabilidade e por que a curatela não significa perda de todos os direitos

 

Quem pode administrar o dinheiro, movimentar contas bancárias ou resolver questões patrimoniais de uma pessoa que já não consegue tomar determinadas decisões sozinha? Em situações que envolvem limitações na capacidade de manifestar a própria vontade, a legislação brasileira prevê a possibilidade de curatela, uma medida judicial destinada a proteger os interesses de quem necessita de representação ou assistência para determinados atos da vida civil.

Segundo o advogado Dr. Luigi Bertoldo, da Stella Advocacia, a curatela não pode ser confundida com uma autorização irrestrita para que familiares ou terceiros decidam sobre a vida de outra pessoa. A medida depende de decisão judicial e deve respeitar as condições e necessidades individuais de quem será protegido.

“A curatela é um instrumento de proteção, não de retirada indiscriminada de direitos. Sua finalidade é permitir que uma pessoa receba a assistência ou representação necessária para determinados atos, especialmente aqueles relacionados à administração de bens e questões financeiras. A Justiça precisa avaliar cada situação e estabelecer exatamente quais serão os limites dessa atuação”, explica Bertoldo.

Prevista no Código Civil e regulamentada também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela pode ser aplicada, por exemplo, quando uma pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue expressar sua vontade. Dependendo das circunstâncias, isso pode ocorrer em casos de doenças que comprometam gravemente essa capacidade ou de condições clínicas que impeçam a manifestação de decisões. A legislação também contempla situações específicas envolvendo dependência de álcool ou outras substâncias e pessoas consideradas pródigas, quando presentes os requisitos legais.

Entretanto, a existência de uma doença, deficiência ou idade avançada não significa, automaticamente, que alguém precise de curatela.

“Uma pessoa idosa pode continuar plenamente capaz de administrar seu patrimônio e tomar suas decisões. Da mesma forma, o diagnóstico de uma doença, isoladamente, não justifica a nomeação de um curador. O que precisa ser demonstrado é a necessidade concreta de proteção, considerando a capacidade da pessoa de manifestar sua vontade e praticar determinados atos”, esclarece o advogado.

Quem pode solicitar e como funciona?

O pedido é apresentado à Justiça e pode ser feito, entre outros legitimados, pelo cônjuge ou companheiro, por familiares, pelo tutor e, em situações previstas em lei, pelo Ministério Público. O representante da instituição onde a pessoa se encontra acolhida também pode apresentar a solicitação.

Para fundamentar o pedido, é necessário demonstrar as circunstâncias que justificariam a medida. O processo envolve documentação, avaliação judicial e produção de prova pericial, que pode contar com profissionais de diferentes áreas. A pessoa para quem se pede a curatela também tem direito de ser ouvida e de apresentar sua defesa.

Quando a necessidade é reconhecida, o juiz nomeia um curador e determina quais atos poderão ser praticados com sua representação ou assistência. Em situações de urgência devidamente justificadas, também é possível a nomeação de um curador provisório para finalidades específicas.

“O fato de um familiar solicitar a curatela não significa que ele será automaticamente nomeado curador. Cabe ao juiz verificar quem reúne as melhores condições de exercer essa responsabilidade, sempre considerando a proteção dos interesses e o respeito à vontade da pessoa envolvida”, afirma Bertoldo.

A curatela tem limites e pode ser encerrada

Um dos principais aspectos da legislação é que a curatela deve ser excepcional e proporcional às necessidades identificadas. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que, no caso da pessoa com deficiência, seus efeitos se restringem aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos pessoais como casamento, privacidade, saúde, trabalho e voto.

Na prática, isso significa que o curador pode receber atribuições para administrar recursos financeiros, representar a pessoa em negócios jurídicos ou praticar outros atos patrimoniais determinados pela sentença, mas não adquire poder ilimitado sobre sua vida. A administração também está sujeita à fiscalização judicial e às regras de prestação de contas.

Outro ponto importante é que a curatela não precisa ser definitiva. Quando desaparecem as circunstâncias que motivaram sua concessão, a medida pode ser revista ou encerrada judicialmente.

“A curatela deve existir enquanto houver necessidade. Se a pessoa recuperar a capacidade de praticar os atos que motivaram a medida, é possível pedir sua revisão ou encerramento. O objetivo da legislação é oferecer proteção sem comprometer, além do necessário, a autonomia e a dignidade de quem recebe essa assistência”, conclui o advogado.

Mais informações podem ser obtidas em: https://stella.adv.br/

 

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