Tribunal analisa a retenção de até 50% das quantias pagas em contratos posteriores à Lei do Distrato, envolvendo empreendimentos com patrimônio de afetação e inadimplemento do comprador; condições contratuais e motivo da rescisão são essenciais para avaliar o prejuízo.
Desfazer a compra de um imóvel pode
representar a perda de uma parcela expressiva do dinheiro investido. Nos
empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, a legislação
admite uma penalidade de até 50% das quantias pagas em determinadas hipóteses
de encerramento do contrato. Isso não significa, porém, que toda desistência
autorize a incorporadora a reter automaticamente metade dos pagamentos.
A discussão será examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.466, sob o rito dos recursos repetitivos.
O tribunal deverá definir se, em contratos celebrados após a vigência da Lei do
Distrato e submetidos ao patrimônio de afetação, a rescisão por inadimplemento
do comprador autoriza a retenção de até 50% das quantias pagas. A submissão ao
rito repetitivo é uma etapa para uniformizar o entendimento, e não representa,
por si só, uma decisão definitiva sobre a controvérsia.
Segundo a advogada especialista em
Direito Imobiliário Dra. Layane Borges, o primeiro passo é identificar quais
regras se aplicam à aquisição. “Precisamos verificar quando o contrato foi
assinado, qual é o regime do empreendimento e o que levou ao encerramento da
compra. O percentual de 50% não pode ser apresentado como uma regra geral para
qualquer imóvel”, explica.
O patrimônio de afetação separa os bens
e recursos vinculados à incorporação do patrimônio geral da incorporadora,
destinando-os à realização daquele empreendimento. Sua existência deve ser
verificada na documentação registral. A análise também precisa considerar a
cláusula de penalidade e as informações apresentadas ao comprador.
Há decisões do STJ que reconhecem a
validade de cláusulas de retenção de 50% em contratos celebrados sob a vigência
da Lei do Distrato e vinculados a incorporações com patrimônio de afetação. Esses
precedentes ajudam a compreender o risco financeiro, mas a aplicação ao caso
concreto exige conferir os pressupostos legais e contratuais.
“Não basta olhar a cláusula
isoladamente. É necessário conferir se aquele regime realmente existe e se a
situação que motivou a rescisão corresponde à hipótese prevista. Uma
dificuldade financeira do comprador e um descumprimento da incorporadora exigem
análises diferentes”, afirma Layane.
Outro ponto é a base de cálculo. O
limite discutido corresponde às quantias pagas, e não à metade do preço total
do imóvel. Em um exemplo simplificado, se o comprador pagou R$ 100 mil, uma
penalidade de 50% sobre esse montante corresponderia a R$ 50 mil. A conta
final, entretanto, pode envolver atualização monetária e outras deduções
legalmente cabíveis, que precisam ser discriminadas.
Por isso, receber uma proposta de
devolução exige atenção tanto ao valor quanto à composição dos descontos.
Contrato, quadro-resumo, comprovantes de pagamento, matrícula e comunicações
com a incorporadora ajudam a verificar o cálculo e a reconstruir o histórico da
negociação.
“O comprador precisa entender quanto
pagou, quais valores estão sendo descontados e qual é a justificativa de cada
cobrança. Antes de assinar um acordo, também deve conferir o prazo de devolução
e as obrigações que está assumindo”, orienta a advogada.
O motivo do encerramento é decisivo.
Quando a rescisão decorre de atraso na entrega atribuível à incorporadora, por
exemplo, a legislação prevê condições próprias para a devolução dos pagamentos.
Essa situação não deve receber automaticamente o mesmo tratamento de uma
rescisão causada pelo inadimplemento do comprador.
Para Layane, acompanhar o julgamento é
importante, mas a prevenção começa antes de qualquer pedido de distrato.
“Conhecer as condições de saída também faz parte da decisão de compra. Quando o
contrato precisa ser encerrado, a orientação jurídica ajuda a avaliar o
prejuízo, conferir a proposta e escolher o caminho adequado para aquela
situação”, conclui.
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