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quinta-feira, 29 de junho de 2023

TST reforça ausência de vínculo de emprego com franqueadora e confirma validade de contrato de franquia

Precedentes vinculantes do STF já foram utilizados pelo Tribunal em casos que envolvem contratação entre pessoas jurídicas. Relator das ações também condenou dois franqueados ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais no valor de R$ 150 mil e R$ 250 mil.


Atento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Alexandre Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reiterou às demais instâncias do Poder Judiciário acerca da observância obrigatória das teses fixadas pelo STF. Em duas novas decisões, o magistrado também reforçou a validade do contrato de franquia e afastou o vínculo de emprego entre dois corretores de seguros franqueados e a Prudential.

Ramos julgou “totalmente improcedente a reclamação trabalhista” e declarou a licitude dos contratos de franquia que haviam sido firmados entre a franqueadora e os donos das franquias. Ao todo, já são cinco decisões em que o ministro é relator na 4ª Turma do TST e derrubou o vínculo trabalhista em processos envolvendo a Prudential.

“Quanto ao tema ‘vínculo de emprego – contrato de franquia’, trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes”, afirmou.

A tese jurídica fixada pelo Supremo foi consolidada em 30 de agosto de 2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que decidiu pela licitude da terceirização por “pejotização”, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. “Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.”


Empresários condenados ao pagamento de honorários

Relator dos dois processos, Ramos também indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e condenou os dois donos de corretoras, empresários franqueados, ao pagamento dos honorários de sucumbência, estimados em R$ 150 mil e R$ 250 mil, respectivamente, o que equivale ao percentual de 5% sobre o valor de cada causa.

Nas sentenças, o ministro afirmou que os empresários não comprovaram a hipossuficiência econômica para terem direito ao benefício da Justiça gratuita. “A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...) Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu”, ressaltou nas duas sentenças.

Para o diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, essa quinta decisão meritória do TST reforça a solidez do modelo de franquia da Prudential. “A Corte já havia reconhecido a validade do primeiro modelo contratual de franquia, que vigeu entre 2004 e 2016 e, agora, na mesma direção, confirma a juridicidade do segundo modelo, que regulou as relações empresariais da rede de 2016 a 2020” ressaltou.

Mansur destaca ainda que, em 2020, a Prudential implementou novas mudanças em seu modelo de franquia, as quais nunca foram questionadas na Justiça do Trabalho ou em Câmara Arbitral. “As declarações deste eminente Tribunal Superior abarcam todos os períodos e modelos desenvolvidos pela Prudential nestes 25 anos de operação no Brasil, valorizando a franquia como método de organização e desenvolvimento empresarial e, na dicção do Supremo, como forma de divisão do trabalho”, complementou. 

PROCESSO Nº TST-AIRR-1001240-64.2020.5.02.0021
PROCESSO Nº TST-AIRR-10873-22.2019.5.03.0184

 

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