Decisão considera
ilegal resolução do CFM que proíbe médicos de informarem suas pós-graduações a
pacientes
Uma decisão da Justiça Federal de Brasília trouxe
alívio a um grupo de médicos que estava proibido de divulgar suas
especializações obtidas em cursos de pós-graduação lato sensu credenciados pelo
Ministério da Educação (MEC). A decisão da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu
afirma que restringir os profissionais de dar publicidade a essas
especializações, através de Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM),
"não encontra amparo no ordenamento jurídico”. “A decisão
da Justiça Federal reconhece que a ação do Conselho contraria princípios
constitucionais e a lei federal que rege o exercício legal da Medicina e
garante aos associados que integram a 6ª Ação Civil Pública o direito de dar
publicidade às suas especializações sem sofrer qualquer retaliação por parte do
CFM”, afirma o advogado da Associação Brasileira de Médicos com
Expertise em Pós-Graduação (Abramepo), Bruno Reis de Figueiredo,
que representa os médicos na ação.
Entenda a disputa
Resoluções do CFM proíbem os médicos de informar aos pacientes as
especializações que fizeram em entidades credenciadas pelo MEC. O Conselho só
autoriza a divulgação de especialidades obtidas por meio da Residência Médica
ou por meio de provas de títulos. O médico que faz cursos de pós-graduação
organizados por sociedades privadas vinculadas à Associação Médica Brasileira
(AMB) tem o acesso facilitado à prova. “É uma resolução ilegal que dá a uma entidade
privada e não ao MEC, a maior autoridade em educação do país, o poder de
definir quem pode ou não ser especialista. Essa proibição tem o claro objetivo
de promover uma reserva de mercado e causa uma série de prejuízos tanto aos
usuários do SUS, que sofrem com a falta de especialistas, quanto usuários de
planos de saúde, que pagam cada vez mais caro por causa do restrito número de
especialistas”, afirma o presidente da Abramepo, Eduardo Costa Teixeira.
Segundo a Justiça, resolução que proíbe divulgação é ilegal
Direitos constitucionais
Na decisão, a magistrada afirma que as resoluções do CFM contrariam o art. 5º,
XIII, da Constituição Federal, que estabelece a liberdade de exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão. “Também a Carta Magna aponta o Trabalho
e a Educação como direito social de todos cujo o Estado tem o dever de promover
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88).
Assim, a questão apresentada estabelece uma ligação estreita com a garantia de
direitos constitucionais que asseguram o exercício do trabalho, em particular
da Medicina”, diz trecho da decisão.
O que diz a lei que rege o exercício da Medicina
A Lei federal nº 3.268/57 dispõe, em seu artigo 17, que os médicos poderão
exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC
e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. “O absurdo
dessas resoluções do CFM é ter cursos de pós-graduação vinculados ao MEC de
universidade federais, de institutos e hospitais de competência técnica
incontestáveis, e com carga horária e conteúdo similar ao dessas residências
médicas ou mesmo dos cursos vendidos pelas entidades privadas ligadas à AMB,
que não garantem ao médico o direito de ter o título de especialista. Essa
distorção precisa ser revista com uma ação mais contundente do MEC para definir
regras para o setor de pós-graduação médica porque ano a ano o número de vagas
de residência cai e o Brasil sofre com a baixa disponibilidade de
especialistas”, afirma o presidente da Abramepo.
A juíza reafirma que cabe ao MEC, “e não aos
conselhos Federal ou Regionais de Medicina, estabelecer critérios para a
validade dos cursos de pós-graduação lato sensu, o qual deverá aferir se foram
cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente
estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao
exercício da profissão de médico. Exsurge daí que, ao exercer o seu poder de
polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar
exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança
jurídica e da certeza do direito”, afirma na decisão.
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