Infelizmente,
o mundo está passando por uma situação sem precedentes, gerando o “lock-down” e
quarentena das maiores economias mundiais, contrapondo ideias e opiniões sobre
a melhor maneira de enfrentá-la, sem ainda ter uma solução comum para
resolvê-la.
Momentos
como este trazem à tona diversos problemas estruturais dos países, como a falta
de hospitais, a escassez de recursos para a área da saúde, a insensibilidade da
classe política para uma coesão em torno das questões envolvidas, sendo certo
que os países mais afetados são aqueles com frágeis alicerces sócio-político e
econômicos, especialmente os países subdesenvolvidos.
Em
países em que a rede pública de saúde é escassa e grande parte da população
acaba por pagar por planos de saúde particulares para ter uma saúde de melhor
qualidade, a situação tem um agravante adicional, já que se abre uma brecha
para as operadoras criarem diversos subterfúgios para a negativa de cobertura
de determinados procedimentos que têm amparo contratual e não deveriam ser
negados.
Se
esta situação já é verificada quando não há fatores externos em jogo, neste
momento de pandemia, em que a quantidade de sinistros vem aumentando
exponencialmente, implicando em maiores despesas às operadoras, o cerco se
fecha ainda mais contra o beneficiário dos planos de saúde.
Embora
a ANS ainda não tenha divulgado dados oficiais sobre os números de reclamações
contra os planos de saúde desde o início da pandemia, constata-se nos Tribunais
de Justiça nacionais evidente aumento, em progressão geométrica, de demandas
contra planos de saúde, estimando-se que o percentual de aumento com relação ao
mês anterior seja superior a 100%.
Dentre
os casos submetidos a litígio, a maior parte dos
processos ainda são movidos em função de negativas de tratamentos ou exames não
previstos no rol da ANS.
Infelizmente,
os pacientes oncológicos e portadores de outras doenças graves, não podem
esperar para dar início ou continuar seus tratamentos. Não obstante, continuam
recebendo negativas infundadas dos planos de saúde, o que os faz buscar, no
Judiciário, o amparo aos seus direitos, o que tem obtido inicialmente, através
de liminares, que se confirmam em sentenças de procedência de seus pedidos.
Verifica-se,
também, que diversos beneficiários em situação emergenciais provenientes do
COVID 19, estão tendo suas internações negadas sob a infundada alegação de
estarem em período de carência.
Nestes
casos, o Judiciário tem garantido a internação e tratamento, uma vez que a
jurisprudência é pacífica ao entender que o prazo para carências em situações
de urgência e emergência não pode ser superior a 24 horas.
Outro
assunto que vem movimentando o Judiciário são as demandas para tratar de
exclusões de dependentes maiores de uma determinada idade (normalmente 21 anos
ou 25 anos), amparadas por previsão contratual.
Embora
haja respaldo legal e contratual para tais exclusões, a polêmica se funda no
fato de que, durante anos, as operadoras não tomaram nenhuma medida para
excluir estes dependentes quando atingiram a idade limite que e permaneceram
nas apólices, muitas vezes, por prazos tão longos quanto 15 ou 20 anos!
Com
a chegada da crise, o panorama mudou e os planos de saúde começaram a rever
esses contratos, dando início a uma varredura em suas carteiras de clientes,
partindo para a exclusão de tais beneficiários. Por sua vez, os beneficiários
excluídos vem conseguindo liminares, que se confirmam em decisões finais
favoráveis, para se manterem no plano ao argumento de que durante décadas não
foram excluídos e permaneceram pagando as suas mensalidades, tendo suas
carteirinhas renovadas e usufruindo das coberturas oferecidas pelos planos de
saúde, o que lhes gerou direito adquirido com relação à manutenção dos seus
planos de saúde.
Apesar
da quarentena, o Judiciário está recebendo e julgando as ações relacionadas a
planos de saúde, em que há pedidos de tutelas de urgência (liminares). Ademais,
uma vez que os processos são eletrônicos, os julgamentos estão sendo mais
céleres e seguem a tendência jurisprudencial de garantir aos beneficiários dos
planos de saúde os seus direitos, baseados na relação de consumo estabelecida
entre as partes.
Léo
Rosenbaum e Fernanda Glezer Szpiz - especialistas em Direito à Saúde. Sócios do
Rosenbaum Advogados
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