Contrato de Namoro? Existe isto? Pergunta que
muitos se fazem ao ouvir isto pela primeira vez ou pensar nesta possibilidade.
Cada dia mais temos conhecimento do crescimento
desta prática por muitos casais que resolvem namorar, mas querem se resguardar
de eventuais problemas futuros, caso venham a romper o relacionamento e haver
possibilidade de arguição de União Estável por uma das partes.
Com medo de que isto aconteça, os casais procuram
tabelionatos em todo o Brasil e firmam uma escritura pública de contrato de
namoro, entre outras coisas, contendo que a relação do casal é eventual.
Entretanto, o que a maioria desconhece é que esta
modalidade de contrato não é prevista em nosso ordenamento jurídico. Afinal,
não é um contrato de obrigações (civil) e muito menos de finalidade familiar
(direito de Família), portanto o objeto do mesmo torna-se vazio sem definição.
O que é o namoro? Em poucas palavras é um
relacionamento entre duas pessoas sem maiores compromissos, com a finalidade de
se conhecerem melhor, mas sem a intenção de constituir família. Talvez, com o
passar do tempo, o casal venha pensar em casamento ou unirem-se com este
intuito.
Com a evolução do tema, define-se namoro como
simples ou qualificado. O primeiro, é o famoso “tô ficando”, com encontros as
escondidas ou mesmo aberto. Nos tempos modernos é comum o relacionamento mais
íntimo entre os casais, mantendo relações sexuais e frequentando “baladas”,
porém, sem compromisso.
Já o qualificado, é aquele que se chama hoje em dia
de namoro ao pé da letra, ou seja, há relacionamento íntimo, frequentam lugares
e são vistos juntos, demonstram para a sociedade que possuem um relacionamento
sólido. Porém, isto não define se possuem ambos a intenção de constituir
família, que é a diferença subjetiva entre namoro qualificado e união estável.
Enquanto o casal não possui a vontade de
constituírem família não se pode afirmar que há uma união estável. Devem
transmitir e agirem com esta finalidade.
Portanto, saírem juntos com amigos, dormirem um na
casa do outro, ter uma vida íntima, não prova a intenção de constituírem
família. Portanto, é apenas namoro e não uma entidade familiar.
Aqueles casais que pensam que o contrato de namoro
vai protege-los de eventual entendimento de união estável e por sua vez regime
de bens, estão enganados, pois os nossos tribunais já se manifestaram a
respeito em processos já propostos, que o recurso não se sobrepõe a união
estável, desde que comprovado a intenção de constituição de família.
O art. 1.723 do código civil “ É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família. ”
Pode até
ser que, futuramente, nossa legislação ou jurisprudência vem acolher a situação
do contrato de namoro. Porém, atualmente não é aceito e entende-se não ser
objeto de eventual discussão jurídica a respeito.
Paulo
Akiyama - advogado atuante no direto de familia e
empresarial. Para saber mais informações, acesse: www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br ou ligue para (11) 3675-8600 ou mande
e-mail para Email:akiyama@akiyama.adv.br
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