A proteção justrabalhista das profissões
regulamentadas
Faz
parte da cultura jurídica brasileira, de tradição romano-germânica, a busca por
segurança jurídica pela via da regulamentação legal. Disso decorre o fato de
que nossas leis costumam ser extensas e numerosas. A Constituição Federal, por
exemplo, possui 250 artigos e sofreu 95 emendas ao longo de seus menos de
trinta anos de vigência. A título comparativo, a Constituição Federal dos
Estados Unidos, vigente desde 1789, possui apenas 7 artigos e 27 emendas.
Somente
no ano de 2016, entre leis ordinárias e complementares, decretos e medidas
provisórias, foram criadas no Brasil aproximadamente 600 novas leis federais.
Some-se a isso toda a legislação produzida por cada um dos estados da
federação. Em matéria trabalhista, as normas jurídicas heterônomas (produzidas
pelo Estado) encarregam-se de ditar regras gerais sobre jornadas de trabalho,
períodos de descanso, remuneração, segurança do trabalho, estabilidades
provisórias e outros aspectos inerentes às relações de emprego.
Além
disso, mais de uma centena de profissões são objeto de leis esparsas que as
regulamentam de forma específica – e são inúmeros os projetos de lei
apresentados no Congresso Nacional que visam regulamentar tantas outras
profissões. A questão que se coloca é: o quanto, de fato, a regulamentação
individual de tantas profissões pela via legislativa aumenta a proteção
trabalhista destes trabalhadores? Os direitos assegurados pela Constituição
Federal e pela CLT aplicam-se, como regra geral, a todos os empregados. Logo, a
ausência de uma lei que regulamente especificamente uma dada profissão não
significa, de forma nenhuma, ausência de proteção justrabalhista.
Ademais,
dentre as atribuições do sindicato representativo de uma categoria profissional
encontra-se, justamente, a negociação coletiva. É por meio dos Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho que sindicatos e empresas podem acordar
pequenos ajustes nas normas genéricas para atender às particularidades de um
dado contexto social, econômico ou trabalhista. Considerando que a atividade
legislativa possui um elevado custo pecuniário, que é suportado pela sociedade,
novas leis devem ser propostas de maneira responsável. A mera reiteração, no
regulamento de uma profissão, de direitos que já existem na CLT, não faz
sentido. Por isso, a proposição de uma nova lei deve ser pautada em verdadeiros
benefícios que serão por ela produzidos, e não em uma tentativa de responder a
um anseio social por maior proteção trabalhista.
Assim,
a criação de uma lei específica para reger uma profissão somente se justifica
em duas situações. A primeira refere-se à definição de requisitos relativos à
qualificação profissional dos trabalhadores que exercerão determinada atividade,
com o objetivo de garantir a segurança da população. A segunda
justificativa para que se regulamente em lei uma profissão repousa na
existência de peculiaridades inerentes àquela atividade que demandem preceitos
trabalhistas específicos, distintos da regra geral. É o caso dos motoristas
profissionais, professores e empregados domésticos, por exemplo, cujas
profissões já se encontram regulamentadas.
Na
ausência de qualquer destas circunstâncias, desnecessária é a criação de uma
lei específica para proteção de direitos trabalhistas de uma determinada
profissão, devendo-se aplicar as disposições constitucionais e celetistas.
Alessandra Barichello Boskovic - doutora em Direito
e advogada. É coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho e
professora da graduação em Direito da Universidade Positivo (UP).
Nenhum comentário:
Postar um comentário