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terça-feira, 13 de outubro de 2015

Advogado explica como a comunhão universal de bens possibilita herança de sogros




Segundo o especialista Rodrigo Barcellos, só há esse direito se for desejo do falecido
As dúvidas sobre herança após a morte de um familiar são frequentes. Uma delas é se o marido tem direito a receber parte da herança no caso do falecimento da mãe de sua esposa. De acordo com Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva, só há esse direito no caso do casamento ter seguido o regime da comunhão universal de bens.
Segundo o advogado, esse regime  implica na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (e suas dívidas), o que inclui os bens recebidos por herança dos sogros.
O advogado também reforça que, no regime da comunhão parcial, os bens havidos a título gratuito (herança ou doação) não integram o patrimônio comunicável, mas sim o patrimônio particular do cônjuge. Portanto, o marido não terá o direito aos bens recebidos por falecimento da genitora da esposa.
A mesma regra vale para o regime da separação legal ou convencional de bens. "Você só terá direito sobre esses bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua sogra", conclui.
A única ressalva a ser feita é a hipótese do falecido ter deixado testamento. Neste caso, o testador poderá contemplar quem quer que seja, inclusive o genro/nora. Mas essa tem que ser a vontade do testador, que deverá lavrar documento público ou particular neste sentido, com estrita obediência às normas previstas no código civil brasileiro.

  Barcellos Tucunduva Advogados

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