Em alusão à
campanha do Outubro Rosa é importante tecer algumas considerações acerca dos
direitos da paciente, consagrado no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 196
da Constituição Federal. Alguns dispositivos legais, embora não possam resolver
o estado de saúde da mulher, podem trazer alguma assistência no momento de tanta
dificuldade.
É que portadores de qualquer tipo de neoplasia maligna
– e não só o câncer de mama, frise-se – gozam de determinados benefícios
assegurados por lei, como saque integral do FGTS, liberação do PIS/PASEP, benefícios
médicos e previdenciários, bem como isenções tributárias.
A Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93
garante um salário-mínimo mensal ao doente com deficiência física, incapacitado
para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça
atividade remunerada e cuja renda mensal familiar for inferior a 25%) do
salário-mínimo.
A
Previdência Social, por sua vez, dá direito ao beneficiário inscrito no INSS a
requerer auxílio-doença quando temporariamente incapaz para o trabalho e
aposentadoria por invalidez caso o doente não estejasujeito à reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta o sustento próprio e de sua família.
Ademais, sobre os rendimentos de aposentadoria,
reforma e pensão, bem com complementações, não incidem de Imposto sobre a
Renda, conforme Lei nº 7.713/88 e há isenção de pagamentos de impostos como
ICMS, IPI e IPVA na compra de carros adaptados.
O direito à saúde é assegurado pelo fornecimento de
tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de 60 dias contados após
o diagnóstico apontado no laudo patológico,
conforme dispõe a Lei nº 12.732/12 (conhecida como Lei dos 60 Dias) e
regulamentada pela Portaria do Ministério da
Saúde nº 1.220/14.
O SUS
concede também o direito à realização do exame de mamografia às mulheres com
idade a partir dos 40 anos e à cirurgia de reconstrução da mama em casos de
mutilação decorrentes do tratamento do câncer.
O que muita gente não sabe é que pacientes com câncer possuem direito à quitação do
imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que a
doença tenha se manifestado após a assinatura do contrato de compra. Trata-se
de seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação em casos de
aposentadoria por invalidez ou morte do contratante.
Kaline Michels Boteon - advogada
do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário