Em meio à recessão, empresas passam a adotar o PDV para fim de reduzir seu gasto com pessoal
Diante a
situação financeira do país, empresas de relevantes segmentos econômicos buscam
no Programa de Demissão Voluntária (PDV) uma alternativa menos traumática para
fazer cortes de funcionários. “Trata-se de um pacto a ser concebido entre
empregador e empregado, onde ambos ajustam benefícios e verbas a serem quitadas
ao trabalhador – caso o mesmo concorde com a ruptura do contrato de trabalho”,
esclarece o advogado especialista em Direito do Trabalho, advogado Ricardo
Martins Limongi.
- Logo, o
que há é uma rescisão bilateral. O empregado concorda com a rescisão e, em
contrapartida recebe uma indenização especial, acrescenta.
Já a
advogada Luciane Lovato Faraco chama a atenção que, ao aderir pelo PDV,
trabalhadores podem receber uma série de vantagens – além das verbas
provenientes da rescisão, tais como: pagamento de uma indenização baseada no
tempo de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do
plano e dependentes por um determinado período após o desligamento;
complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para
transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros
benefícios.
CONDIÇÕES
Salienta-se
que as condições para a adesão ao programa devem ser objeto de uma negociação
coletiva, destacam os advogados. Dentre os principais cuidados que guiam o PDV
estão: a apresentação escrita e detalhada dos benefícios e incentivos ofertados
pela empresa – durante determinado período; as concessões que serão aplicadas
para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a igualdade de
condições para os trabalhadores.
DIREITOS
“Não há
prejuízos previdenciários ao trabalhador, porém o trabalhador não terá direito
de receber o seguro-desemprego e nem ao levantamento e saque do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, aponta Ricardo Limongi.
RECLAMATÓRIA
NA JUSTIÇA
Apenas
pagamentos de parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de
quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente. “A quitação é
exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o
termo de adesão a estes planos, nada mais. A natureza jurídica do valor pago de
incentivo à demissão voluntária é indenizatória, razão pela qual não está
sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”,
finaliza Limongi.
Fonte:
Fábio Saltiél
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