sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Demissão voluntária: especialistas alertam para condições




Em meio à recessão, empresas passam a adotar o PDV para fim de reduzir seu gasto com pessoal

Diante a situação financeira do país, empresas de relevantes segmentos econômicos buscam no Programa de Demissão Voluntária (PDV) uma alternativa menos traumática para fazer cortes de funcionários. “Trata-se de um pacto a ser concebido entre empregador e empregado, onde ambos ajustam benefícios e verbas a serem quitadas ao trabalhador – caso o mesmo concorde com a ruptura do contrato de trabalho”, esclarece o advogado especialista em Direito do Trabalho, advogado Ricardo Martins Limongi.

- Logo, o que há é uma rescisão bilateral. O empregado concorda com a rescisão e, em contrapartida recebe uma indenização especial, acrescenta.

Já a advogada Luciane Lovato Faraco chama a atenção que, ao aderir pelo PDV, trabalhadores podem receber uma série de vantagens – além das verbas provenientes da rescisão, tais como: pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do plano e dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios.

CONDIÇÕES

Salienta-se que as condições para a adesão ao programa devem ser objeto de uma negociação coletiva, destacam os advogados. Dentre os principais cuidados que guiam o PDV estão: a apresentação escrita e detalhada dos benefícios e incentivos ofertados pela empresa – durante determinado período; as concessões que serão aplicadas para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a igualdade de condições para os trabalhadores.

DIREITOS

“Não há prejuízos previdenciários ao trabalhador, porém o trabalhador não terá direito de receber o seguro-desemprego e nem ao levantamento e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, aponta Ricardo Limongi.

RECLAMATÓRIA NA JUSTIÇA

Apenas pagamentos de parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente. “A quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais. A natureza jurídica do valor pago de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, razão pela qual não está sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”, finaliza Limongi.
Fonte: Fábio Saltiél

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