A crise financeira vivida pelo país fez com que empresas de importantes segmentos econômicos começassem a traçar estratégias para enxugar seus quadros de funcionários. Uma das saídas e alternativas menos traumáticas é o Programa de Demissão Voluntária, conhecido popularmente como PDV. Trata-se de um mecanismo de remuneração financeira dado pelo empregador a seus empregados, visando incentivar os pedidos de demissão.
A advogada trabalhista
Nathalia Munhoz, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, ressalta que a primeira regra importante é que o
empregado não é obrigado a aderir ao PDV. “Deve haver um juízo de conveniência,
no qual o empregado deve analisar e decidir se adere ou não à proposta do
empregador”, alerta.
Para Bianca Andrade,
especialista em Direito do Trabalho do escritório Andrade Silva Advogados, o plano de demissão voluntária é “uma transação
feita entre empregador e empregado, na qual ambos negociam benefícios e verbas
a serem pagas ao trabalhador, caso ele aceite a rescisão do contrato de
trabalho. Neste caso, não há uma rescisão unilateral ou arbitrária, mas sim uma
rescisão bilateral. O empregado concorda com a rescisão e, em contrapartida
recebe uma indenização especial”.
Os especialistas orientam
que, ao aderir ao PDV, os trabalhadores recebem, além das verbas rescisórias,
uma séria de vantagens, tais como pagamento de uma indenização baseada no tempo
de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do plano e
dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do
plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira
ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios.
Condições
As condições para a adesão
ao programa devem ser objeto de uma negociação coletiva, afirma a advogada Karla Louro,
do escritório Baraldi Mélega Advogados. “Esta negociação deve ter conter um prazo de adesão e publicidade aos
empregados. Os prazos, assim como o plano de benefícios e incentivos, são
apresentados de forma escrita aos funcionários, que então avaliam a proposta e
decidem ou não optar pela adesão”, explica.
Karla Louro ressalta que
entre os principais cuidados que norteiam o PDV estão a apresentação escrita e
detalhada dos benefícios e incentivos ofertados pela empresa; as concessões que
serão aplicadas para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a
igualdade de condições para os trabalhadores.
Direitos
Ao aderir ao PDV os
empregados têm direito a receber todas as verbas indenizatórias decorrentes do
contrato de trabalho, afirma a advogada Juliana Afonso, especialista em
Direito do Trabalho do Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. “O trabalhador deve receber o saldo salarial,
férias, décimo-terceiro e aviso prévio, além dos demais benefícios oferecidos
pelo plano”, diz.
A especialista reforça que
não há prejuízos previdenciários ao trabalhador. “Porém, como o PDV não se
caracteriza como demissão involuntária, o trabalhador não terá direito de
receber o seguro-desemprego e nem ao levantamento e saque do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS)”, aponta Juliana Afonso.
No entanto, a advogada
Nathalia Munhoz destaca que o pagamento da indenização e das verbas rescisórias
não garante todos os direitos aos trabalhadores.
“Em muitos casos os
empregados são obrigados a recorrer ao Judiciário para pleitear outras verbas
decorrentes da relação de emprego, como indenizações por danos morais e
materiais por acidente de trabalho, horas extras, adicionais de insalubridade e
periculosidade, entre outros reflexos nas parcelas salariais”, pontua a
advogada.
De acordo com Nathalia Munhoz,
somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de
quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente. “A quitação é
exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o
termo de adesão a estes planos, nada mais. A natureza jurídica do valor pago de
incentivo à demissão voluntária é indenizatória, razão pela qual não está
sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”.
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