A
advogada especialista em direito da família, Tatiana de Souza explica os
direitos e deveres dos pais com os filhos
A
guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de
uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão
padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos
dois não possa ou não queira ter a guarda. Representa o compartilhamento
das responsabilidades e dados decisões a serem tomadas pelos genitores no que
diz respeito aos seus filhos.
Agora
com a lei, o compartilhamento de tudo ao que se refere a criança entre os
genitores. Ex. criação, educação, autorização para viagens ao exterior, mudança
de residência, escola, cursos, entre outros. A lei de Guarda Compartilhada,
atualmente, trata-se de regra geral, entretanto as partes podem pactuar guarda
unilateral. O bom senso nos diz que não convém deferir a guarda compartilhada
entre pais que não se falam e possuem muitas animosidades, deve-se sempre
considerar os aspectos de cada caso, levando em consideração o "bem
estar" dos filhos.
"Não
podemos confundir guarda compartilhada com guarda alternada. A guarda
compartilhada diz respeito as
decisões sobre os filhos, a residência deve ser fixa, ao outro
genitor é facultada o regime de visitas de modo que não altere a rotina da
criança. Sempre buscando o maior benefício a criança. A convivência alternada será exercida
pelo genitor que não tiver a residência do menor com este fixado, que seria a
alternância de dias entre genitores. A
guarda alternada não existe em nosso ordenamento." afirma
Tatiana.
A
opinião da criança poderá ser considerada em casos específicos. Se menor de 16
anos, opinião será apurada mediante laudos técnicos de psicólogo e assistente social
de confiança do juízo. No caso de pais que moram longe ou cidades diferentes, o
maior bem tutelado é o desenvolvimento emocional sadio da criança, assim,
sempre os genitores devem buscar entendimento, ainda que compensando nas
férias, feriados e outras ocasiões em que o genitor que residir mais distante
puder estar presente.
Pode
haver revisão de guarda que esteja com apenas um dos pais? Segundo, a
especialista Tatiana de Souza, "SIM é possível a ação de revisão de guarda
sempre que houver alteração da sorte dos envolvidos".
Para
pais que caso exista decisão judicial de guarda unilateral, deve-se propor ação
de revisão de guarda ou mediação judicial, para alteração do que já foi
decidido anteriormente. Em muitos fóruns da cidade de São Paulo, existem
oficinas de pais e filhos onde se trabalha pedagogicamente com os pais e
filhos, a partir de 7 anos, sobre os efeitos da separação, guarda, alienação
parental trazendo maior conscientização sobre direitos e deveres a todos os
envolvidos e principalmente esclarecendo as crianças.
Com
relação a pensão
alimenticia, a quem detiver a residência com o menor,
caberá ao outro genitor o pagamento dos alimentos. E as despesas como médico,
escola, entre outros, teoricamente estes valores já estão inclusos nos alimentos
pagos, exceto gastos não previstos ou inesperados, o qual deverá ser divido
entre os cônjuges de acordo com sua capacidade financeira.
A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de
acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário,
renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação
de ambos os pais. Os mesmos princípios devem governar o acordo entre os pais
mesmo antes da decisão judicial.
"Há
as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz.
Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com
a criança." Explica a advogada.
Tatiana de
Souza Advogados & Associados
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