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domingo, 4 de março de 2018

Guarda Compartilhada - Você sabe como funciona a lei?



A advogada especialista em direito da família, Tatiana de Souza explica os direitos e deveres dos pais com os filhos


A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. Representa o compartilhamento das responsabilidades e dados decisões a serem tomadas pelos genitores no que diz respeito aos seus filhos.

Agora com a lei, o compartilhamento de tudo ao que se refere a criança entre os genitores. Ex. criação, educação, autorização para viagens ao exterior, mudança de residência, escola, cursos, entre outros. A lei de Guarda Compartilhada, atualmente, trata-se de regra geral, entretanto as partes podem pactuar guarda unilateral. O bom senso nos diz que não convém deferir a guarda compartilhada entre pais que não se falam e possuem muitas animosidades, deve-se sempre considerar os aspectos de cada caso, levando em consideração o "bem estar" dos filhos. 

"Não podemos confundir guarda compartilhada com guarda alternada. A guarda compartilhada diz respeito as decisões sobre os filhos, a residência deve ser fixa, ao outro genitor é facultada o regime de visitas de modo que não altere a rotina da criança. Sempre buscando o maior benefício a criança. A convivência alternada será exercida pelo genitor que não tiver a residência do menor com este fixado, que seria a alternância de dias entre genitores. A guarda alternada não existe em nosso ordenamento." afirma Tatiana.  

A opinião da criança poderá ser considerada em casos específicos. Se menor de 16 anos, opinião será apurada mediante laudos técnicos de psicólogo e assistente social de confiança do juízo. No caso de pais que moram longe ou cidades diferentes, o maior bem tutelado é o desenvolvimento emocional sadio da criança, assim, sempre os genitores devem buscar entendimento, ainda que compensando nas férias, feriados e outras ocasiões em que o genitor que residir mais distante puder estar presente.

Pode haver revisão de guarda que esteja com apenas um dos pais? Segundo, a especialista Tatiana de Souza, "SIM é possível a ação de revisão de guarda sempre que houver alteração da sorte dos envolvidos". 

Para pais que caso exista decisão judicial de guarda unilateral, deve-se propor ação de revisão de guarda ou mediação judicial, para alteração do que já foi decidido anteriormente. Em muitos fóruns da cidade de São Paulo, existem oficinas de pais e filhos onde se trabalha pedagogicamente com os pais e filhos, a partir de 7 anos, sobre os efeitos da separação, guarda, alienação parental trazendo maior conscientização sobre direitos e deveres a todos os envolvidos e principalmente esclarecendo as crianças. 

Com relação a pensão alimenticia, a quem detiver a residência com o menor, caberá ao outro genitor o pagamento dos alimentos. E as despesas como médico, escola, entre outros, teoricamente estes valores já estão inclusos nos alimentos pagos, exceto gastos não previstos ou inesperados, o qual deverá ser divido entre os cônjuges de acordo com sua capacidade financeira.

A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário, renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação de ambos os pais. Os mesmos princípios devem governar o acordo entre os pais mesmo antes da decisão judicial. 

"Há as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz. Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com a criança." Explica a advogada. 





Tatiana de Souza Advogados & Associados
www.tatianadesouza.adv.br
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