Quando o assunto é união estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma união estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para se constituir uma união estável?
A união estável
caracteriza-se como a vontade do casal de constituir família, o que a
Constituição Federal entende como uma entidade familiar. Mas, ao contrário do
que muitos pensam, constituir família não quer dizer que precisa ter filhos. Um
casal, por exemplo, já é considerado uma família.
Um casal
homossexual, por exemplo, em tese não terá filhos gerados por eles, mas pode
formar uma família.
Os direitos e
deveres de uma união estável são quase os mesmos de um casamento. Mas para a
configuração e reconhecimento dessa união é preciso a declaração voluntária do
casal (para o caso de ser reconhecido em Cartório) ou, na esfera judicial,
comprovação de que há uma relação afetiva entre duas pessoas, que esta
relação seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Para o
reconhecimento da união estável, é necessária a prova/demonstração da intenção
de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e
conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes
sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.
Na esfera
judicial, se faz necessária a comprovação da intenção de constituir família,
com a apresentação de documentos, testemunhas e outras provas que comprovem a
existência de união estável, ou seja, de que a relação existe ou existiu.
Imagine um casal de
namorados que não mora junto, não tem filhos ou algum outro requisito que
demonstre a intenção de constituição familiar. Essa relação está longe de ser
declarada como união estável. Por outro lado, um casal que já está junto
há algum tempo, tem filhos, promove a publicidade dessa relação familiar, pode
ter reconhecida a união estável, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, pois o que
se leva em conta é a intenção das partes em constituir família. O mesmo
acontece com parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o
relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também
podem declarar ou ter reconhecida a união estável.
Portanto, o
requisito de comprovação de tempo de convivência, seja por três, seja por cinco
anos não existe mais. O que garante essa união é o preenchimento dos requisitos
exigidos na Lei: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Além disso,
leva-se em conta, também, a existência mútua da affectio maritalis – um dos
princípios do casamento, que nada mais é do que afeto, companheirismo,
desprendimento, doação, mútua assistência (moral, material ou de qualquer
ordem), além do sustento e guarda de eventual prole, ou seja: simplesmente o
amor.
Já em relação ao
falecimento de um dos companheiros, a edição do novo Código Civil reconheceu a
herança na união estável, porém, na hora de atribuir o direito à herança e
meação (divisão de acordo com o regime de bens) fez uma diferenciação. No caso,
a companheira ou companheiro receberia uma herança menor do que uma esposa ou
marido e em muitos casos até mais que os filhos. No entanto, o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou o artigo inconstitucional e abraçou a companheira ou
companheiro como herdeiro legítimo.
Dessa forma, em
caso de falecimento, o companheiro vivo tem os mesmos direitos à herança,
constituídos pelo casamento.
Agora, se você já mora junto com
alguém, o famoso “juntadinho”, já consegue saber se está ou não dentro dos
requisitos para a comprovação de uma união estável.
Dra. Catia Sturari - advogada
especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela
IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em
Direito de Família pela EBRADI. Condutora do programa Papo de Quinta, no
Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é
palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em
conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família.
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