Um dos maiores benefícios que a Lei 13.467/17 trouxe foi no campo da negociação coletiva. O artigo 611-A desta lei estabelece o “princípio do negociado sobre o legislado”. E o que isso significa?
Significa que as partes, por meio de Convenção Coletiva e o Acordo
Coletivo de Trabalho, poderão negociar sobre os temas contidos no rol previsto
no artigo 611-A da CLT, tendo este prevalência sobre a Lei.
Já o artigo 611-B informa o que não se pode negociar, nem através de convenção ou acordo coletivo, vez que estes são direitos constitucionais. Ou seja, há total segurança no processo.
E qual é o objetivo do “princípio do negociado sobre o legislado”?
Seu intuito é garantir segurança jurídica na negociação para as partes, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, principalmente em um momento de crise econômica, a exemplo do que ocorreu na pandemia de Covid-19.
A Lei 13.467/17 permitiu, por exemplo, que o Teletrabalho fosse objeto
do “negociado sobre o legislado”. E isto foi o que aconteceu quando os
trabalhadores passaram a exercer suas atividades em casa em razão do isolamento
na pandemia, com manutenção deste modelo de trabalho até os dias de hoje. A
Reforma Trabalhista regulamentou o Teletrabalho e as Convenções Coletivas
estabeleceram outras regras de funcionamento deste tipo de trabalho,
inclusive regras que não estavam na lei, o que possibilitou a preservação de
empregos e empresas.
Em razão do princípio do “negociado sobre o legislado”, muitos empreendimentos e empregos foram mantidos, e foi possível atravessar um dos períodos mais dramáticos da sociedade atual.
Este princípio constitui
apenas uma das virtudes da Reforma Trabalhista: um sistema de flexibilidade com
responsabilidade em benefício dos empregados e empregadores que, sem dúvida,
contribuiu para que a Lei 13.467/17 fosse considerada uma das leis brasileiras
mais importantes no campo do trabalho dos últimos tempos.
José Eduardo Gibello Pastore -
advogado e consultor de relações trabalhistas do do Sindicato das Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros e de Trabalho Temporário do Estado de São
Paulo (Sindeprestem)
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