Segundo estimativas do Dieese, cerca de 52,6
milhões de trabalhadores de todo País devem receber a primeira parcela do
décimo terceiro salário nos próximos dias. Esse contingente inclui
trabalhadores intermitentes e empregadas domésticas que trabalhem mais de duas
vezes por semana na mesma casa. Advogado Jefferson Maleski esclarece tudo sobre
esse direito trabalhista
Em
30 de novembro vence o prazo para o pagamento da primeira parcela do décimo
terceiro e os trabalhadores estão na expectativa da chegada dessa receita extra
no orçamento. Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos (Dieese), 52,6 milhões de trabalhadores e 33,1 milhões
de aposentados e pensionistas devem receber o benefício.
Também
chamado de gratificação natalina ou abono anual, o décimo terceiro foi
instituído em 1962 com o objetivo de garantir uma renda extra no final do ano
para os trabalhadores. O advogado previdenciarista, sócio do escritório Celso
Cândido de Souza, Jefferson Maleski, explica que todo trabalhador que atua sob
regime CLT deve receber o benefício. Aposentados e pensionistas também têm
direito.
O
décimo terceiro salário é uma obrigação trabalhista, instituída pelo artigo 7º,
inciso VIII, da Constituição Federal. Comumente, as empresas pagam em duas
parcelas, mas a lei dá outras opções para o empregador: pagar a primeira
parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Essa parcela deve ser de, no
mínimo, 50% do valor a que terá direito o trabalhador. A outra metade deverá
ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Se o 13° salário for feito em parcela
única, deve ser pago até o dia 30 de novembro.
Quem tem direito?
O colaborador que tenha trabalhado pelo menos 15 dias de carteira assinada
durante o ano deve receber o benefício.Jefferson Maleski destaca que todos os
aposentados e pensionistas também devem receber o abono anual. “Se o
trabalhador ficar afastado do trabalho por três meses por incapacidade,
receberá 3/12 de 13º pagos pelo INSS e 9/12 pelo empregador”, explica.
Ele
lembra ainda que diaristas domésticas que trabalham mais de duas vezes em uma
mesma casa também têm o direito do recebimento - uma vez que devem ter a
carteira assinada. “Assim como os trabalhadores intermitentes, modalidade de
contratação em que o empregado cumpre uma jornada menor e esporádica”,
complementa o advogado.
Como é feito o cálculo?
O cálculo é estipulado de acordo com o tempo de permanência do colaborador na
empresa, se ele atuou durante o ano inteiro, receberá equivalente a um mês de
salário. Porém, se o tempo de serviço for inferior a um ano, só contarão o
prazo a partir de 15 dias de carteira, dividido pelos meses em que o trabalhador
tenha atuado na empresa.
Deveres das empresas
O advogado Jefferson Maleski explica que em caso de demissão, o valor do décimo
terceiro adiantado poderá ser descontado da segunda parcela do 13º ou de outras
verbas trabalhistas que ele receberá durante a demissão.. “Caso o trabalhador
seja mandado embora e tenha recebido o adiantamento antes de dezembro, a
empresa pode descontar a parcela durante a rescisão trabalhista.”
O
que acontece se a empresa não pagar?
Caso o empregador não receba as duas parcelas do décimo terceiro salário,
conforme orienta a Lei 4090/1962, o empregado pode entrar uma reclamação
trabalhista na Justiça do Trabalho, requerendo os últimos 5 anos não pagos. A
empresa também poderá sofrer uma fiscalização do Ministério do Trabalho e
Previdência (MTP) e levar uma multa estipulada no valor R$170,26.
Na hora de gastar
Embora o fim de ano seja o momento de presentear e das férias, Jefferson Maleski lembra que é importante usar o recurso para prioritariamente quitar as dívidas, uma vez que os juros para se quitar uma conta em atraso é maior que seu rendimento. “É bom reservar também uma parte para as despesas do início do ano, como pagamento do IPTU e material escolar”, aconselha.
Jefferson
Maleski - Advogado da banca
Celso Cândido de Souza Advogados, é bacharel em Direito pela UniEVANGÉLICA.
Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais e em
Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Mestrando em Educação
Profissional e Tecnológica. Professor universitário. Palestrante pela Escola
Superior de Advocacia (ESA) da OAB/GO. Advogado previdenciarista. Perito e
calculista judicial. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/GO
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