A partir da mesma data, é vedado aos agentes
públicos fazer revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
Dia
7 de abril é a data-limite para os partidos políticos que omitiram de seus
estatutos as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a
formação de coligações publicarem, no Diário Oficial da União, as respectivas
definições. O prazo está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 7º, parágrafo
1º, e no Calendário Eleitoral 2020.
As
informações devem ser enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da
realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos (de 20 de
julho a 5 de agosto), para fins de divulgação no site da Corte.
Agentes
públicos
A
mesma data serve como marco a partir do qual, até a posse dos eleitos, é vedado
aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
De
acordo com a Lei das Eleições, agente público é “quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional”.
RC/LC,
DM

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