Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios
oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e
divórcio, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Com a mudança no Código Civil, a legislação nova
não explicita mais a gratuidade e os cartórios passaram a questionar a validade
legal do benefício. A Lei 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo
de separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos
extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos
Cartórios de Notas de todo o País.
É necessário apenas que as partes sejam maiores e
capazes, não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos
os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.
Para dirimir dúvidas e uniformizar a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007 e fez constar
explicitamente, no Art. 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do
CPC/1973 se estendia às escrituras de inventário, partilha, separação e
divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), sobreveio uma dificuldade: enquanto o
CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio
extrajudiciais (nos Arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo
CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (Arts. 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios
passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo,
poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um
respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês
de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a
gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo
Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei,
a gratuidade de justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o
cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação
plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência
jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela
necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo
também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo
qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de
retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto.
“Não é possível frustrar expectativas, criadas
pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”,
completou. Plenário Virtual A decisão foi tomada e publicada no
Plenário Virtual, na página eletrônica do CNJ. Os conselheiros do CNJ julgaram
29 dos 49 processos que estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou
na tarde do dia 20 de abril. Os demais processos foram retirados de pauta
por não haver decisão sobre o mérito — e houve também um pedido de vistas.Nas
sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os
seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal
do CNJ.
Paula Andrade
Agencia CNJ de Serviço
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