Após dois meses da decisão da maioria
dos ministros da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Recurso
Repetitivo, que entenderam pela ampliação do conceito de insumos para fins de
crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, os Auditores da Receita
Federal do Brasil
estão resistentes.
estão resistentes.
No julgamento
do Recurso Repetitivo, o entendimento do STJ é que as Instruções Normativas n.
247/2004 e 404/2004 restringiram o direito a tomada de créditos no regime não
cumulativo, permitindo apenas o creditamento de matéria-prima, materiais de
embalagem, intermediários e outros bens que
sofrem alteração na produção.
sofrem alteração na produção.
Entretanto, se
estamos dentro do conceito da não cumulatividade e tendo como regra matriz da
incidência do PIS e a COFINS a tributação das receitas, é claro que para se ter
uma base de cálculo correta é necessário se deduzir os bens e serviços que
foram tributados na operação anterior e que estão ligados a geração desta
receita, ou seja, aqueles que tem relevância e são essenciais para obtê-la.
Para isso, as
empresas precisam fazer a avaliação dos bens e serviços que atendam estas
características (custos e despesas) e se creditar, para que a base de cálculo a
ser tributada seja a mais próxima da realidade. Esta análise é individual e
será baseada na realidade de cada empresa. Conhecer bem a atividade é essencial
para identificação dos créditos!
Mas na prática, o que mudou na RFB (Receita Federal do Brasil) após esse julgamento? Será que os Auditores da Receita Federal estão observando esse posicionamento, que vai ao encontro das decisões administrativas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)?
Infelizmente, observamos que a RFB mantém o entendimento muito próximo ao conceito de creditamento do IPI, restringindo a tomada de créditos que fujam
dos itens e serviços que estão vinculados ao processo produtivo.
Mas na prática, o que mudou na RFB (Receita Federal do Brasil) após esse julgamento? Será que os Auditores da Receita Federal estão observando esse posicionamento, que vai ao encontro das decisões administrativas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)?
Infelizmente, observamos que a RFB mantém o entendimento muito próximo ao conceito de creditamento do IPI, restringindo a tomada de créditos que fujam
dos itens e serviços que estão vinculados ao processo produtivo.
Nos últimos
atendimentos à intimação e contato direto com Auditores Fiscais, verificamos
que ainda estamos longe de ter esse reconhecimento pelo Fisco, mesmo tendo o
órgão do Ministério da Fazenda - CARF - julgamentos com a extensão do direito
ao creditamento. A alegação dos auditores é simples, estão sempre baseados nas
Instruções Normativas e não abrem mão do conceito de "contato com processo
produtivo".
Poderiam ao menos estarem atentos a situação de cada empresa, pois a lista não pode ser taxativa, pois cada caso é um caso!
Poderiam ao menos estarem atentos a situação de cada empresa, pois a lista não pode ser taxativa, pois cada caso é um caso!
Os Despachos
Decisórios recentes, seguem o mesmo discurso e embasamento legal - conceito
restritivo. Neste momento, para a Receita Federal do Brasil é melhor autuar o
contribuinte e ter um possível pagamento de contingência, que irá contribuir
para aumento da arrecadação, do que ampliar seus horizontes em uma análise mais
técnica.
Vejamos que até
a Reforma Tributária do PIS e COFINS já está "desenhada" no sentido
de direito a creditamento de todos os insumos utilizados na geração de
receita...mas não podemos nos enganar, possivelmente teremos aumento das
alíquotas aplicáveis.
Diante
deste cenário, os contribuintes não podem se intimar, pois as discussões
administrativas e judiciais estão levando a mudança do conceito de
creditamento. Uma postura mais conservadora pode levar a empresa a pagar mais
PIS e COFINS, com impacto direto no caixa. A recomendação é que o creditamento
na apuração mensal seja feito de acordo com a análise dos itens essenciais para
geração das receitas, com a produção de provas, que poderá ser apresentada em
uma possível discussão.
Daniela
Lopes Marcellino - gerente da DBC Consultoria Tributária
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