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segunda-feira, 11 de abril de 2016

Lei que substituiu modelo de carta para negativar completa 6 meses sem trazer benefícios a consumidores e mercado de crédito




                                                                                                                                                                                                   
Modelo de correspondência, mais burocrático, ineficiente e sete vezes mais caro do que a comunicação usada há mais de 30 anos, foi recusado por 90% das empresas que negativam nos birôs de crédito. Impediu a negativação de cerca de 12 milhões de dívidas que somadas representam cerca de R$ 60 bilhões. A lei contribuiu ainda para a redução de R$ 4 bilhões em crédito às famílias em SP


Sem benefícios aos consumidores e empresas, a lei paulista nº 15.659/15, que impõe a substituição da carta simples, com aviso de postagem, usada há mais de 30 anos, pelo modelo com aviso de recebimento (AR) para o devedor, e a respectiva assinatura no aviso antes da inclusão do nome na lista de inadimplentes, completou seis meses em março. No período de setembro/2015 a fevereiro/ 2016, a carta com AR colecionou resultados negativos devido ao alto custo, sete vezes maior do que a comunicação simples, à ineficiência e ao aumento da burocracia para empresas e consumidores. É o que aponta estudo inédito feito pela Associação Nacional dos Birôs de Crédito (ANBC), associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento sustentável do crédito no Brasil.

A carta com AR foi recusada por cerca de 90% das empresas que negativam em SP, principalmente varejistas e concessionárias de serviços públicos, sem condições de arcar com o correspondente aumento do custo. Com a baixa adesão, em fevereiro de 2016, somente 2% dos consumidores com dívidas em atraso foram incluídos nos cadastros de proteção ao crédito. O modelo com AR tem ainda um processo mais demorado e menos eficiente do que o simples, pois de cada 100 cartas AR enviadas, 40 não são assinadas no mesmo mês e, portanto, não podem ser negativadas.

A nova lei paulista impediu, assim, a negativação nos birôs de crédito de cerca de 12 milhões de débitos atrasados de setembro/2015 a fevereiro/ 2015, afetando todos os cidadãos, inadimplentes ou não. As dívidas totalizam cerca de R$ 58,3 bilhões.

A ausência de informações atualizadas e fidedignas das empresas de proteção ao crédito, que são consultadas por 500 mil empresas por dia, acabou contribuindo para a diminuição do volume de empréstimos. De setembro/2015 a fevereiro/2016, o crédito ao consumidor no Estado de SP cresceu apenas 2,1% ao passo que nos demais Estados o crescimento acumulado foi de 3,2%, ou seja, 49% maior que em SP. Isso representa uma redução de R$ 4,1 bilhões no crédito às famílias em SP, afetando principalmente as de mais baixa renda. Se o credor não tem informação atualizada, não pode prever a probabilidade de o consumidor pagar a dívida e por isso não arriscará conceder crédito. Se o fizer, cobrará taxas de concessão e juros mais altos, suficientes para cobrir o alto risco de não receber.


A justificativa do projeto de lei que originou a nova regra em São Paulo seria a de suprir falhas supostamente existentes no processo de comunicação das dívidas atrasadas. Porém, esse problema não é real, segundo apontam vários órgãos de defesa dos consumidores. As empresas de proteção de crédito já comunicam eficazmente o consumidor, seguindo estritamente o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. 

A eficácia da comunicação é comprovada pelo Ranking do Procon-SP de 2014 demonstra que houve apenas duas reclamações por suposta falta de comunicação dos birôs de crédito no ano inteiro. Também, nos canais de atendimento das empresas de proteção de crédito e em outros canais de proteção do consumidor, como demais PROCONs, ReclameAqui e Consumidor.gov.br, o índice de reclamações sobre a falta de comunicação é praticamente inexistente.

A exigência de autorização de devedor mediante assinatura no aviso de recebimento carece, portanto, de bons fundamentos, sendo prejudicial ao consumidor, ao mercado de crédito e as agentes econômicos em geral.

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