Por meio da Resolução 4.480, publicada no dia 25 de abril
de 2016, que "dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de
depósitos por meio eletrônico para pessoas físicas", o Banco Central do
Brasil (Bacen), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dá clara indicação de
que está atento e reconhece as novidades trazidas pela informatização!
A Resolução também consolida o entendimento do Bacen
acerca da validade de diversas modalidades de manifestação de vontade,
inclusive aquela por meio eletrônico, ratificando o disposto nos artigos 104 e
107 Código Civil, acerca da ausência de forma específica para validade do
negócio jurídico, salvo quando a lei expressamente o exigir.
Diante disso, com o objetivo de se adequar a essa novidade
e passar a oferecer abertura de contas por meio eletrônico, as instituições financeiras
devem atentar para 5 pontos principais:
1) deve ser garantida a comprovação de integridade,
autenticidade e confidencialidade dos documentos eletrônicos relacionados aos
procedimentos de abertura de conta - isso pode se dar, não apenas por meio de
certificação digital, mas por outros métodos, inclusive a assinatura em
dispositivos eletrônicos, a qual terá equivalência funcional ao "cartão
com autógrafo" mencionado na Resolução 2.025/1993 do Bacen;
2) as Regras de Segurança da Informação (RISI) devem ser
revisitadas, com o objetivo de que expressamente protejam os dados e os
documentos dos concorrentistas, contra acesso não autorizado, sendo importante
confirmar, também, que todo o disposto na Resolução 4.474/2016 do Bacen está
sendo contemplado, especialmente os artigos 5º a 8º;
3) os procedimentos de backup devem ser rigorosamente
seguidos, no que recomendamos que esse assunto seja incluído com ainda maior
detalhamento, quando dos ajustes às Regras de Segurança, também observando o
disposto na Resolução 4.474, acima mencionada;
4) deve haver cadeia de custódia das ações realizadas na
plataforma eletrônica, sendo possível auditar e rastrear a utilização dela e
das tecnologias utilizadas, caso seja necessária a realização de perícia; e
5) todos os procedimentos correlacionados à abertura e ao
encerramento de contas de depósito devem constar em manual próprio, elaborado
pela instituição financeira, cabendo à auditoria interna validá-lo, e realizar
testes periódicos na plataforma, confirmando a sua plena segurança.
Contemplados esses pontos, certamente os riscos serão
mitigados e o uso da tecnologia servirá como método de consolidação das
práticas já atualmente realizadas pelas instituição financeiras em ambiente
eletrônico, sendo possível passar à abertura de conta de depósito por pessoa
física, independentemente de qualquer contato presencial prévio com o
contratante.
Caio César Carvalho
Lima - sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados
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