Concomitante ao assunto
sobre o julgamento do impedimento da Presidente da República, a nação
brasileira está à beira de ter sua internet fixa limitada pelas operadoras e
até o momento, tudo indica, com apoio do Governo Federal que alega não ter como
”intervir“, e que está “se esforçando”.
Antes, o ideal é entender
a diferença que há entre Megabits e Gigabytes. O primeiro refere-se a
velocidade que as operadoras prometem servir na transmissão de dados,
tanto remessa como recebimento (Upload e Download). Gigabytes é quantidade de
informação que transita na internet, ou seja, aquilo que você baixa ou
envia de dados.
A OAB enviou à Anatel um
ofício solicitando que não seja possível limitar o acesso dos clientes à banda
larga fixa e ameaçou ir à Justiça caso o órgão regular não volte atrás. Em
nota, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, criticou a agência e classificou a
proposta de cobrança como “anticoncorrencial”. É inaceitável que uma entidade
pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que
as empresas os prejudiquem.
O que as empresas de
telecomunicação pretendem é restringir a quantidade de dados que transitará
pelas redes. Entretanto, sempre foi oferecido isto como ilimitado e o
consumidor contrata, na verdade, a velocidade de transmissão (megas).
Porém, mesmo dentro dos
esforços que estão realizando as entidades de proteção ao consumidor,
tenho notado que não há referências em relação a enorme lesão que todos
estão sofrendo ao longo dos anos, que é o pagamento de um serviço que, na
prática, não existe. O contrato de 100 Megas de velocidade e Gigabytes
ilimitados, que as operadoras prometem fornecer, por exemplo, são
entregues somente o mínimo de 20% da banda contratada. A empresa
prestadora de serviço não garante fornecer 100%, sendo que tudo isto consta no
contrato assinado.
Então, porque
contratar 100 Megas de velocidade se vai ter a garantia de 20 Megas
(Gigabytes ilimitados)? O contratante dos serviços espera receber,
conforme propagandas e no próprio website das empresas, uma velocidade de
transmissão de dados que jamais terá.
Isso ocorre também porque
ninguém lê o contrato de fornecimento de internet fixa que possui com sua
operadora, até porque o documento apresentados no ato da aquisição do serviço
se refere a um resumo em vigor, sendo que a parte completa está
registrado em um dito cartório de registro de títulos, contendo inúmeras
laudas que possuem termos técnicos e, muitas vezes, de difícil interpretação ao
usuário. Além disto, em tempos e tempos, ou aditam ou substituem os contratos
sem você saber, mas na sua adesão consta que você aceita isto.
Há um afronto da lei que
estabelece o perfeito equilíbrio contratual previsto no código civil. O princípio
da boa-fé por parte dos contratados “TELES” não existe, ou você adere ou não
contrata o serviço totalmente impositivo, nada transparentes, ininteligível ao
cidadão comum que passa ser refém.
Entendo que a OAB e demais
entidades devem então exigir que as Teles, antes de limitarem os serviços,
busquem primeiro garantir o fornecimento “FULL”’ da banda ofertada bem como
requerer que essas venham indenizar todos os usuários que por anos estão
sofrendo com a contratação de serviços em que só recebem recebem 20% do que
pagam.
A empresas alegam que não
possuem infraestrutura para atender a demanda atual de seus usuários que
utilizam de streaming, download, e ainda acusam aos serviços do Google
(youtube), Facebook (vídeos e demais), NETFLIX, entre outros, que consomem
muitos gigabytes de dados e ainda consomem banda de transmissão. Mesmo
reconhecendo este fato já publicamente, querem repassar a conta aos
consumidores por meio de lobby político.
Por todos esses motivos,
penso que a matéria a ser discutida inicialmente em juízo é:
1) venderam e não
entregaram, ou seja, o seu contrato é de 100 Megabites de velocidade e você
recebe em média 20% do serviço contratado, e quando consegue contatar a TELE e
reclama da velocidade, a atendente te responde que está dentro do contratado e
que você deveria ler o contrato, ou seja, os 20% mínimos de garantia de
fornecimento;
2) contrato de adesão que
não permite a discussão das cláusulas contratuais, realizado de forma massiva.
Ou seja, nao concorda, nao tem o serviço.
3) com base no art. 54 do
CDC, está sendo infringido o direito do consumidor, combinado com o código
civil em seus artigos que regulamentam os contratos versam sobre os contratos
de adesão e a forte lesão ao mais vulnerável;
4) buscar a indenização
por anos de fornecimento de serviços aquém do ofertado e contratado, com base
em propaganda enganosa;
5) quem sabe ainda, com
base nos casos em concretos, tipifica-se algum crime por ofertarem e não
entregarem, induzindo terceiro de boa-fé a contratar visando somente o
benefício próprio do ofertante, já que confesso de não possuir infraestrutura
para atender a demanda que já existe, porém, continuam vendendo planos e
mais planos, iludindo terceiro de boa-fé para ser lesado em benefício do
ofertante;
6) como os órgãos
governamentais responsáveis pela fiscalização e autorização de serviços de
comunicação deixam de fiscalizar e exigir os serviços, no mínimo praticam o
conluio junto com as TELES para lesar o consumidor;
7) como argumentos a
práticas de lesão e, porque não dizer “estelionato ao consumidor”, bem como,
prática de “ um tipo de coação” pois se não aderir não tem fornecimento,
descreve assim o código civil, a coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, art. 151 do CC.,
não faltam provas, indícios e argumentos.
Analisando de forma
analógica e olhando a evolução dos serviços da internet desde 2002,
quando elaborado o Código Civil atual, o cidadão de hoje é refém da internet
para movimentar bancos, acessar o portal da RFB, para obter informações de
órgãos públicos, entre eles processos eletrônicos dos TJs, preencher uma DARF,
uma guia de recolhimento, remeter a sua declaração do IR, receber informativos
de rendimentos, agendar serviços nos órgãos governamentais, e assim por diante,
ou seja, o próprio governo e demais, forçaram a população, na sua maioria, a
ser usuário da internet.
A adesão dos contratos de
serviços como são feitas, na era moderna, não seria uma coação? Se não, o que
seria? Mais uma vez citamos: OU ACEITA OS TERMOS OU NÃO CONTRATA, impondo assim
a vontade do prestador de serviços sem chances do consumidor poder opinar,
aceitando um contrato “PILULA”ou seja, “GOELA ABAIXO”.
Argumentos, indícios e
provas são robustas e inúmeras. Antes mesmo de lesarem ainda mais o consumidor,
é preciso indenizar e reparar os danos causados ao longo de tantos anos, além
de provar que é possível prestar os serviços como são ofertados por seu
telemarketing agressivo.
Paulo Akiyama - possui
formação em economia e direito. Sócio do escritório Akiyama Advogados
Associados. Seu escritório possui atuação em direito empresarial e direito de
família, bem como demais ramos do direito. www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br; FB akiyama advogados; akiyama@akiyama.adv.br
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