Especialista em Direito Médico e Direito da Saúde, Anna Júlia Goulart explica como conciliar liberdade religiosa, autonomia do paciente, proteção de crianças e segurança jurídica dos profissionais diante de julgamento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) dever julgar nos dias 21 e 22 de
outubro ações que discutem o direito de pacientes recusarem tratamentos médicos
por motivos religiosos, incluindo transfusões de sangue. Em pauta estão os
limites da autonomia individual, a liberdade de crença e as responsabilidades
dos profissionais de saúde diante de uma negativa de tratamento. A discussão
envolve normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj).
Para Anna Júlia Goulart, especialista em Direito Médico e
Direito da Saúde, a
análise exige distinguir a decisão de um adulto plenamente capaz da recusa
apresentada por responsáveis em nome de uma criança. A autonomia do paciente é
um direito fundamental, mas seu exercício depende de condições específicas e
não afasta os deveres de informação e cuidado da equipe médica.
“O paciente maior de idade e plenamente capaz pode recusar um
tratamento por convicção religiosa, inclusive a transfusão de sangue, desde que
a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida”, afirma a especialista. Segundo ela,
esse entendimento foi fixado pelo STF em 2024, nos Temas 952 e 1.069 da
repercussão geral. Para que a recusa seja válida, “o paciente precisa receber
do médico todas as informações sobre o seu quadro, os riscos da recusa e as
alternativas disponíveis, e decidir sem pressão de terceiros. A recusa vale
apenas para o próprio paciente e não se estende a filhos ou a outras pessoas”, destaca
Anna Júlia.
A manifestação pode ocorrer durante o atendimento ou
antecipadamente, por meio das diretivas antecipadas de vontade. Anna Júlia
ressalta que o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº
15.378/2026) determina o respeito às diretivas antecipadas de vontade mesmo
quando o paciente está inconsciente e em risco de morte e quando houver
tratamento alternativo disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), o poder
público deve oferecê-lo, desde que exista viabilidade técnica e concordância da
equipe médica.
A situação muda quando a recusa parte dos pais ou responsáveis por
uma criança que precisa de um procedimento essencial. Nesses casos, a liberdade
religiosa dos adultos não se sobrepõe automaticamente ao direito à vida e à
saúde do menor. “A recusa por motivo de consciência é um direito
personalíssimo, ou seja, os pais podem exercê-lo em relação ao próprio corpo,
mas não ao corpo dos filhos”, afirma a advogada. Segundo ela,
devem prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente,
previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os responsáveis podem buscar alternativas terapêuticas compatíveis
com suas crenças, desde que sejam igualmente eficazes. No entanto, quando
houver risco concreto de morte e não existir outra opção capaz de atender às necessidades
clínicas, o tratamento indicado deve ser realizado, mesmo diante da oposição
dos pais. “Havendo tempo, o caminho adequado é comunicar o Ministério
Público ou o Conselho Tutelar e buscar autorização judicial. Em situações de
urgência, em que não é possível aguardar uma decisão, o médico pode agir para
preservar a vida da criança”, explica. Sempre que possível, acrescenta,
“a opinião do adolescente deve ser ouvida e considerada conforme seu grau de
maturidade”.
Além dos dilemas éticos e assistenciais, a recusa de tratamento
exige atenção à documentação médica. O registro adequado permite demonstrar que
o paciente recebeu as informações necessárias, compreendeu as consequências e
tomou a decisão de forma voluntária. Para Anna Júlia, esse cuidado é fundamental
para reduzir o risco de responsabilização profissional e evitar dúvidas
posteriores sobre a conduta adotada.
“A segurança do médico e do hospital está na prova de que o
paciente foi bem informado e decidiu de forma livre, por isso o registro é
fundamental”, reforça.
O prontuário deve conter o diagnóstico, o tratamento indicado, os riscos da
recusa e as alternativas oferecidas, em linguagem clara, além da avaliação da
capacidade do paciente para decidir naquele momento. A especialista recomenda a
assinatura de um termo de recusa informada e, quando a ausência do tratamento
puder levar à morte, que a manifestação seja feita por escrito e na presença de
testemunhas. Se o paciente não puder escrever, o registro em áudio ou vídeo
pode ser utilizado.
“As alternativas terapêuticas e eventuais encaminhamentos para
outros serviços também precisam ser documentados. Caso o médico não concorde em
prosseguir por objeção de consciência, ele deve comunicar a direção técnica e
garantir que outro profissional assuma o atendimento, sem deixar o paciente
desassistido. Nos casos que envolvem crianças e adolescentes, as autoridades
competentes devem ser comunicadas e as providências registradas. O médico que
respeita uma recusa válida, devidamente documentada, e oferece as alternativas
possíveis atua dentro da lei. Tratar um paciente capaz contra a sua vontade,
por outro lado, pode gerar responsabilização civil, ética e até penal”, esclarece Anna Júlia Goulart.
Fonte: Anna Júlia Goulart - Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Anna Júlia possui pós-graduação em Direito à Saúde pelo Instituto Israelita Albert Einstein e atualmente é mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP Brasília).
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