O mercado de precatórios e de direitos creditórios no Brasil vem ganhando volume substancial nos últimos anos, proporcionando aos titulares de créditos contra entes públicos uma alternativa de recebimento antecipado diante de uma realidade em que a previsão de pagamento, muitas vezes, permanece incerta e sujeita a sucessivos adiamentos.
A partir de ativos lastreados em créditos judiciais, fundos de investimento
encontraram investidores dispostos a assumir riscos em busca de rentabilidade
superior àquela oferecida por aplicações de menor risco. Os fundos, nesse
contexto, surgem como instrumentos facilitadores, oferecendo liquidez a um
mercado que se desenvolveu, em grande medida, como consequência da dificuldade
histórica do Estado brasileiro em honrar tempestivamente suas obrigações.
O problema é que o governo brasileiro vem demonstrando, nos últimos anos,
dificuldades estruturais para administrar sua dívida interna e seus passivos
judiciais, adotando medidas que alteram de maneira significativa as condições
econômicas dos créditos e aumentam a insegurança jurídica dos beneficiários.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, por exemplo, promoveu mudanças relevantes
no regime dos precatórios, tanto na atualização dos créditos quanto nas regras
de pagamento pelos entes subnacionais. Para os requisitórios contra Estados,
Distrito Federal e Municípios, a emenda estabeleceu atualização pelo IPCA
acrescida de juros simples de 2% ao ano, além de novos limites para os
pagamentos anuais. Para os precatórios da União, também foi adotada a
atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, com aplicação da
Selic caso o resultado seja superior a esse parâmetro.
Sob a perspectiva de quem já detém ou adquiriu esses créditos, alterações dessa
natureza não são neutras. Elas modificam as premissas utilizadas na
precificação dos ativos e podem afetar diretamente a rentabilidade projetada
das operações.
Fundos que adquiriram precatórios com determinado nível de deságio,
considerando as regras vigentes e as expectativas de remuneração e prazo de
pagamento existentes no momento da aquisição, passaram a enfrentar um cenário
diferente daquele que serviu de base para suas decisões de investimento. Em
outras palavras, para muitos agentes, as regras do jogo foram alteradas durante
o jogo.
Mais grave ainda é o impacto sobre a ponta mais fraca dessa cadeia: os
cedentes. Quando o mercado de compra de precatórios perde previsibilidade e
credibilidade, a demanda pelos ativos pode diminuir, pressionando os preços e
aumentando os deságios exigidos pelos compradores. O resultado é que o credor,
que muitas vezes busca a cessão justamente porque não pode ou não quer esperar
anos pelo pagamento, passa a encontrar alternativas de saída menos favoráveis.
É importante, portanto, compreender que a discussão sobre o mercado de
precatórios não envolve apenas investidores ou instituições financeiras. Ela
envolve, em última instância, o cidadão, a empresa ou o contribuinte que possui
um crédito reconhecido judicialmente contra o Estado e busca transformar esse
direito futuro em liquidez presente.
É nesse cenário que surge a Resolução CMN nº 5.343/2026, que introduz novas
restrições e exigências para operações realizadas por FIDCs e FIC-FIDCs
envolvendo direitos ou expectativas decorrentes de ações judiciais e
procedimentos arbitrais. A partir de 13 de outubro de 2026, os fundos não
poderão realizar novas aplicações nesses direitos enquanto o crédito não
possuir liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Para os ativos
já existentes, a norma estabelece novas exigências de precificação,
reavaliação, auditoria e divulgação a partir de janeiro de 2027.
É importante reconhecer que existe um objetivo legítimo por trás de uma maior
supervisão desse mercado. É necessário combater assimetrias de informação,
fraudes, lavagem de dinheiro, operações fictícias e demais atividades ilícitas.
Transparência, governança, controles internos e adequada precificação são
fundamentais para o amadurecimento do mercado de direitos creditórios.
O problema está no excesso ou no desenho da intervenção. Uma inflexão
regulatória que restrinja de maneira ampla determinadas operações com direitos
creditórios pode produzir efeitos muito além daqueles pretendidos pelo
regulador, atingindo estruturas legítimas e legalmente constituídas e reduzindo
a liquidez de um mercado que presta uma função econômica relevante.
Não se trata de defender um mercado sem regras. Trata-se de reconhecer que a
regulação deve ser proporcional ao risco que pretende combater e, ao mesmo
tempo, preservar mecanismos legítimos de livre iniciativa e de formação de
preços.
No caso dos precatórios, essa questão ganha ainda mais relevância. Diante do
histórico de atrasos e das mudanças nas regras de pagamento, a possibilidade de
cessão representa, para muitos credores, uma alternativa concreta de
antecipação de recursos. Mesmo que o crédito seja vendido com deságio, o
titular passa a ter a possibilidade de receber imediatamente parte de um valor
que poderia permanecer por anos sujeito às decisões e limitações orçamentárias
do ente devedor.
Restringir os mecanismos privados de liquidez sem oferecer alternativas
equivalentes pode, portanto, produzir um efeito paradoxal: uma medida destinada
a aumentar a segurança do mercado pode acabar reduzindo as opções disponíveis
justamente para aqueles que mais precisam dele.
Como já afirmou o pensador norte-americano Dennis Prager, “The bigger the
government, the smaller the citizen”. Independentemente da concordância ou não
com a formulação, a frase serve como provocação para uma discussão relevante:
até onde deve ir a intervenção estatal na organização de mercados privados e em
que momento a proteção pretendida pelo Estado passa a restringir a autonomia
econômica dos próprios cidadãos?
Independentemente de ideologias partidárias, o Brasil precisa aprimorar suas
instituições por meio de um pacto democrático e desenvolvimentista, com
estímulo à livre iniciativa, fortalecimento da indústria nacional de alto valor
agregado e um plano estratégico de longo prazo, capaz de sobreviver às
alternâncias de governo.
Esse planejamento deveria contemplar investimentos maciços em educação,
formação técnica e profissional, infraestrutura, tecnologia e produtividade.
Não é razoável imaginar que um país possa alcançar maior competitividade
internacional sem construir uma estratégia de desenvolvimento que ultrapasse os
ciclos eleitorais.
Nossa população está envelhecendo e nossa força produtiva tende a crescer em
ritmo cada vez menor. O país do futuro, portanto, precisa ser construído a
partir da superação de desafios estruturais e de decisões que considerem não
apenas os efeitos imediatos, mas também suas consequências para as próximas
décadas.
Nesse sentido, a confusão regulatória em torno dos precatórios é também reflexo
de um problema mais amplo: a dificuldade do Estado brasileiro de conciliar
interesses coletivos, responsabilidade fiscal, segurança jurídica e
planejamento de longo prazo.
Os problemas estão interconectados. O volume de precatórios e de direitos
creditórios decorrentes de demandas judiciais contra o Estado também é
consequência da dificuldade do poder público em gerenciar riscos, avaliar
adequadamente os impactos de suas decisões e planejar estrategicamente sua
atuação. Isso vale tanto para uma desapropriação quanto para uma medida
tributária, uma alteração regulatória ou uma decisão administrativa que
posteriormente seja questionada no Judiciário.
Quando o Estado erra, a conta não desaparece. Ela se transforma em passivo,
judicialização e, posteriormente, precatório ou outro direito creditório.
Por isso, a discussão sobre o mercado de precatórios não deveria se limitar à
forma como esses créditos são negociados. É preciso discutir também por que o
Estado produz tamanho volume de passivos judiciais e por que continua tendo
dificuldades para administrar e honrar suas obrigações de maneira previsível.
As medidas adotadas no mercado de direitos creditórios precisam ser avaliadas,
portanto, não apenas sob a perspectiva do controle e da fiscalização, mas
também de seus efeitos sobre a segurança jurídica, a livre iniciativa, a
liquidez dos ativos e os próprios credores.
O Brasil precisa combater fraudes e ilícitos, mas também precisa preservar a
confiança dos agentes que atuam de forma regular. Precisa de regulação, mas de
uma regulação tecnicamente calibrada, previsível e proporcional. Precisa
proteger o mercado, mas sem eliminar os mecanismos privados que permitem que o
credor tenha alguma alternativa diante da demora do próprio Estado.
Em suma, mudanças sucessivas e pouco previsíveis no mercado de direitos
creditórios podem assustar investidores, prejudicar credores e aumentar a
percepção de risco institucional do país. Mais do que uma discussão sobre uma
resolução específica, o debate em torno da Resolução CMN nº 5.343/2026 deveria
servir como oportunidade para refletirmos sobre o modelo de Estado que queremos
construir: um Estado que fiscaliza e estabelece regras claras, mas que também
respeita a livre iniciativa, a segurança jurídica e a autonomia econômica de seus
cidadãos.
A estabilidade das regras não é um benefício exclusivo dos investidores. É uma
condição para que o cidadão que possui um crédito contra o Estado tenha
alternativas para transformar seu direito em valor econômico efetivo.
José Maria Franco de Godoi Neto – advogado, mestre em direito USP/SP, mestre em Gestão de Risco FEA/USP e especialização em Finanças pela FGV/SP, sócio do Franco de Godoi Advogados e membro fundador da STRUCTURA Investments.
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