As negociações coletivas de trabalho sempre receberam atenção especial em razão dos benefícios e direitos assegurados aos trabalhadores representados e, também, pelos impactos que poderiam causar nos setores de atividade econômica.
Ao longo dos anos, foram promotoras de direitos
posteriormente estendidos, por lei, a todos os trabalhadores.
Neste sentido, o pagamento de 1/3 nas férias anuais
remuneradas e a redução de jornada de trabalho de 48 para 44 horas que, antes
da assembleia constituinte, tinham previsão como abono de férias e redução de
jornada (sem redução do ganho mensal de salário) em algumas convenções coletivas,
por exemplo, dos metalúrgicos de São Paulo.
Embora a Constituição de 1988 tenha atribuído aos
sindicatos protagonismo relevante para a ampliação do escopo do conteúdo das
negociações, o modelo da organização sindical se manteve no comodismo anterior
do monopólio decorrente da unicidade sindical.
Negociado sobre o legislado
Com a reforma trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467) e
com a afirmação de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, houve
visível alargamento e incentivo para as negociações coletivas, atribuindo aos
sindicatos responsabilidade pelas condições negociadas.
Mas, ainda, mesmo assim, o modelo de organização
sindical não evoluiu e apenas se preocupou com a alteração da contribuição
sindical que deixou de ser obrigatória.
Contudo, o STF colaborou com o custeio dos
sindicatos e suavizou, com fundamento jurídico discutível, o recolhimento de
contribuições assistenciais. Mas as negociações coletivas continuaram e, o
tormento da redução de arrecadação dos sindicatos se transformou numa
metralhadora descontrolada.
Há uma regra na Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho, que trata da liberdade sindical, que é fundamental cujo
objetivo é o da preservação da autonomia sindical e que, na Convenção nº 98 da
OIT, é de clareza meridiana no sentido da proibição de qualquer custeio direto
ou indireto, de empresa ou sindicato patronal, a sindicatos profissionais,
(artigo 2, 2) verbis:
“Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sobe o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.”
Portanto, para assegurar a liberdade sindical e seu
livre exercício, o repasse de verbas pelos empregadores a entidades sindicais
representam um obstáculo à autonomia sindical.
Como afirmado anteriormente, após a reforma e com a
alteração na forma de custeio de entidades sindicais, a criatividade para
recompor o prejuízo assumiu grandezas inimagináveis.
Em 12 de março, o site do TST publicou a seguinte
notícia “Mantida nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por
empresas”, decorrente de decisão da 8ª Turma que, apreciando recurso de
sindicato profissional (Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054),
manteve decisão que entendeu pela ilegalidade de cláusula normativa que criou
“benefício familiar social” a favor do sindicato e com custeio das empresas do
setor econômico.
O fundamento trazido pela relatora, ministra
Delaíde Miranda Arantes, foi de que se trata “de uma espécie de contribuição
assistencial compulsória que afronta os princípios da autonomia e da livre
associação sindical”.
A cláusula em questão se referia a Benefício Social
Familiar com a seguinte redação:
“A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes.”
O detalhe curioso é que o parágrafo segundo da
cláusula trazia a transferência obrigatória de R$ 22 por trabalhador, por meio
de boleto, para uma sociedade gestora indicada pelo sindicato, gerando renda em
favor do sindicato profissional o que, ao final, segundo a relatora, “o
sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas”, situação esta vedada
pela citada Convenção 98, artigo 2.
Neste aspecto, vale a lembrança da redação do
disposto pelo artigo 8º, §3º, da CLT, na sua redação pela reforma, no sentido
de que o exame pela Justiça do Trabalho de normas coletivas observará a atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A situação é típica de aprendizado para que os
sindicatos brasileiros, ainda que na sua unicidade, e ansiosos para captar
receita, não se deixem levar por excesso de criatividade que comprometa o
exercício da liberdade sindical.
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