Não vender, não penhorar e não compartilhar com o cônjuge.
Entenda porque algumas restrições podem ser fixadas em determinados imóveis.
Ao comprar um imóvel, o proprietário
é, na maioria das vezes, dono integral e definitivo do bem adquirido. Apesar
disso, existem formas de aquisição de bens que podem determinar o futuro
daquele imóvel pelo proprietário antecessor. É o caso das cláusulas restritivas
de propriedade, que podem impedir o atual proprietário de vender, penhorar ou
compartilhar o imóvel com o cônjuge e/ou terceiros.
Em regra, o direito de propriedade é
amplo e pode ser livremente exercido pelo seu legítimo proprietário, desde que
respeitados sempre os limites legais. No entanto, em algumas situações é
possível que o proprietário crie restrições sobre a propriedade, em especial
quando ocorre a doação do imóvel ou faz testamento sobre estes bens.
A advogada especialista em direito
imobiliário, Dra. Sabrina Marcolli Rui explica que essas restrições são
conhecidas como cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, e cada uma destas apresenta uma utilidade e finalidade. De
acordo com a profissional, “a cláusula de inalienabilidade impede que o novo
proprietário efetue a venda deste bem; a cláusula de impenhorabilidade impede
que o proprietário ofereça esse imóvel à penhora e/ou garantia de qualquer
dívida, e a cláusula de incomunicabilidade impede que o imóvel se comunique com
terceiros, em especial cônjuges”.
Apesar de ser difícil imaginar a
compra de um imóvel sob essas restrições, é importante destacar que em muitas
situações esse instituto vem a proteger o próprio proprietário do imóvel. Isso
porque, embora pareça à primeira vista uma verdadeira aberração jurídica,
permitir que o imóvel seja clausulado dessa forma pode evitar possíveis perdas
do bem pelo atual proprietário.
Em um exemplo prático, a advogada
explica que um pai que tem filho perdulário, que gasta tudo o que recebe e sempre
contrai dívidas, ao receber a herança irá gastar tudo da mesma forma e ficará
sem nada que possa sequer lhe garantir a sobrevivência. “Nessa situação o pai
pode fazer testamento contendo a cláusula de inalienabilidade por exemplo, ou
seja, o filho, quando receber o imóvel, nunca poderá vendê-lo, a fim de ser
resguardada uma segurança de moradia para este”, conta a Dra. Sabrina Rui.
É importante ressaltar ainda que
essas cláusulas têm algumas restrições e não podem ser aplicadas ao bel prazer
do doador ou do testador. A primeira e mais importante restrição é que a lei
exige que seja apresentada uma justa causa para instituí-la, ou seja, o doador
deverá justificar por quais motivos entende ser necessário impedir que quem irá
receber o imóvel não poderá vender, nem gravá-lo com dívidas.
A segunda restrição é que essas
cláusulas somente podem ser gravadas sobre a parte disponível do patrimônio, e
não sobre a sua integralidade. “Lembramos que as cláusulas são de suma
importância no direito imobiliário e familiar, sendo largamente utilizadas como
planejamento sucessório, e tem grande sucesso nessa empreitada”, finaliza a
especialista.
Dra. Sabrina
Marcolli Rui - Advogada em direito tributário e imobiliário
SR Advogados
Associados
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nº990 – 6º andar – sala 601 e 602, água verde – Curitiba
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