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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Fit Informa: Suspensão e Redução da Jornada de Trabalho

O Governo assinou ontem a Medida Provisória nº 1.045, que reabre a possibilidade dos empregadores e empregados em comum acordo efetuarem a suspensão ou redução da jornada de trabalho. 

O Ministério da Economia através da secretaria de trabalho e emprego, deverá informar os procedimentos a serem adotados para que as empresas possam formalizar os acordos previstos na MP.

 

A suspensão e redução da jornada de trabalho tem as seguintes características:


 

 Redução da Jornada de trabalho.

  • Comunicar o empregado a intenção da redução com 2 (dois) dias de antecedência.
  • Prazo máximo de redução é de 120 (cento e vinte) dias.
  • Percentuais de redução: 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho.
  • Não poderá ocorrer redução do valor do salário hora do empregado.
  • Efetuar acordo escrito individual, convenção coletiva, negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • Informar ao sindicato da categoria os acordos individuais celebrados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Para os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida, será pago pelo governo o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, esse pagamento será determinado de acordo com o percentual de redução da jornada

Suspensão do Contrato de Trabalho

 

  • Comunicar o empregado a intenção da suspensão com 2 (dois) dias de antecedência.
  • Prazo máximo de suspensão é de 120 (cento e vinte) dias.
  • O empregado com o contrato suspenso, não poderá exercer atividade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
  • Pagamento de 30% de ajuda compensatória (caso a empresa em 2019 tenha receita bruta maior que R$ 4.800.000,00.
  • Efetuar acordo escrito individual, convenção coletiva, negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • Informar ao sindicato da categoria os acordos individuais celebrados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Para os empregados que optarem pela suspensão do contrato de trabalho, o governo federal por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.


Caso o empregado receba da empresa a ajuda compensatório de 30%, o governo irá pagar o percentual de 70% do valor do seguro-desemprego.


 

Garantia Provisória no emprego (estabilidade)

 

Os empregados que optarem pela suspensão ou redução da jornada de trabalho, terão direito a uma garantia provisória de emprego (estabilidade) do mesmo período da suspensão e/ou redução da jornada de trabalho.

 

A empresa que mesmo no período de estabilidade, decidir em dispensar o empregado deverá efetuar a indenização do período considerado como estabilidade, salvo em dispensa por justa causa.

 

 

 

 

Regina

Consultora Trabalhista


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