O Governo assinou ontem a Medida Provisória nº 1.045, que reabre a possibilidade dos empregadores e empregados em comum acordo efetuarem a suspensão ou redução da jornada de trabalho.
O
Ministério da Economia através da secretaria de trabalho e emprego, deverá
informar os procedimentos a serem adotados para que as empresas possam
formalizar os acordos previstos na MP.
A suspensão
e redução da jornada de trabalho tem as seguintes características:
Redução
da Jornada de trabalho.
- Comunicar
o empregado a intenção da redução com 2 (dois) dias de antecedência.
- Prazo
máximo de redução é de 120 (cento e vinte) dias.
- Percentuais de redução: 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho.
- Não poderá ocorrer redução do valor do salário hora do empregado.
- Efetuar acordo escrito individual, convenção coletiva, negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Informar ao sindicato da categoria os acordos individuais celebrados dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Para os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida, será pago pelo governo o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, esse pagamento será determinado de acordo com o percentual de redução da jornada
Suspensão do Contrato de Trabalho
- Comunicar o empregado a intenção da suspensão com 2 (dois) dias de antecedência.
- Prazo
máximo de suspensão é de 120 (cento e vinte) dias.
- O
empregado com o contrato suspenso, não poderá exercer atividade de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
- Pagamento
de 30% de ajuda compensatória (caso a empresa em 2019 tenha receita bruta
maior que R$ 4.800.000,00.
- Efetuar
acordo escrito individual, convenção coletiva, negociação coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
- Informar
ao sindicato da categoria os acordos individuais celebrados dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
Para os empregados que optarem pela suspensão do contrato de trabalho, o governo federal por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
Caso o
empregado receba da empresa a ajuda compensatório de 30%, o governo irá pagar o
percentual de 70% do valor do seguro-desemprego.
Garantia Provisória
no emprego (estabilidade)
Os
empregados que optarem pela suspensão ou redução da jornada de trabalho, terão
direito a uma garantia provisória de emprego (estabilidade) do mesmo período da
suspensão e/ou redução da jornada de trabalho.
A empresa
que mesmo no período de estabilidade, decidir em dispensar o empregado deverá
efetuar a indenização do período considerado como estabilidade, salvo em
dispensa por justa causa.
Regina
Consultora
Trabalhista
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