Por maioria de votos, o STF decidiu que estados-membros não podem editar leis de cobrança de impostos sobre transmissões causa mortis ou doações que possuam algum elo com o exterior, visto que já existe uma competência legislativa corrente. Entendem seus pares que é preciso uma Lei Complementar (conforme manda o artigo 155, § 1o, III, da Constituição Federal) promulgada pelo Congresso Nacional, na qual mais da metade de todos os legisladores de cada casa, e não somente dos presentes na sessão, determinem sua aprovação.
Para José Rubens Scharlack,
sócio-fundador de Scharlack Advogados e de Scharlack PLLC, a
lei complementar “é benéfica para os contribuintes por dar a segurança de que o
mesmo imposto não será cobrado por mais de um estado e é benéfica para os
estados porque evita a chamada guerra fiscal, em que estados competem para
atrair determinada receita tributária para si”, avalia.Segundo o especialista
em direito tributário, a Lei Complementar determina a exata competência dos
estados, evitando assim, possíveis conflitos tributários.
Em situações ligadas ao
exterior, como doadores ou falecidos no exterior, bens no exterior ou inventário
no exterior, as leis estaduais elegem mais de um ponto de conexão com seus
respectivos estados (o domicílio do donatário, a localização dos bens, o local
da transferência etc.) para exigir o imposto. Isso cria conflitos de
competência e potencial para dupla tributação.
Para ilustrar o caso, uma
pessoa domiciliada no Rio de Janeiro herda, de um parente residente no
exterior, ações de uma empresa situada em São Paulo. São Paulo vai exigir o
ITCMD porque o ato de transferência (o registro da transmissão das ações, feito
na Junta Comercial do Estado de São Paulo) aconteceu em São Paulo. Por outro
lado, o Rio de Janeiro também exigirá o imposto, porque o herdeiro é
domiciliado no Rio de Janeiro.
“Importante esclarecer, que
não existe método para creditar ou compensar o ITCMD de um estado com o ITCMD
de outro, sendo, portanto, inevitável a dupla tributação. Como o Senado Federal
definiu ser 4% a alíquota mínima e 8% a alíquota máxima do imposto, a dupla
tributação pode ir de 8% a 16%. A decisão do Supremo ao exigir lei complementar
nacional antes que os estados voltem a cobrar ITCMD sobre quase todas as
transações que tenham um elo com o exterior evita e remedia esse mal”, avalia
José Rubens.
Entendeu o STF, ainda, que
ações ajuizadas anteriormente a esta decisão não terão seus efeitos limitados
no tempo, o que significa que tanto ações ajuizadas antes quanto as que forem
propostas depois da decisão poderão alcançar não só o afastamento do ITCMD, mas
também a devolução do tributo pago indevidamente ou a maior, dentro do período
prescricional, geralmente de 5 anos.
Vale ressaltar que tramita
na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar. Porém, até que o PLP
37/2021 seja convertido em Lei Complementar, os Estados não podem cobrar ITCMD
sobre a maioria das transações envolvendo um componente estrangeiro. “Os
contribuintes podem buscar judicialmente seu direito de não recolher o imposto
sobre tais transações e, também, recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos
cinco anos”, finaliza.
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