Análise
do conteúdo programático e da proficiência do instrutor é fundamental
Treinamentos para trabalho em altura requerem atenção às disposições das Normas Regulamentadoras (NRs) 1, 18 e 35. José Bassili, gerente de Segurança Ocupacional do Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e Gianfranco Pampalon, consultor técnico da entidade, recomendam às construtoras uma série de cuidados com esses treinamentos obrigatórios e informam duas novidades.
De acordo com a NR 35, o trabalhador autorizado a realizar trabalho em altura é aquele submetido e aprovado num curso de capacitação e que tenha sido considerado apto pelo médico do trabalho para tanto.
Bassili e Pampalon explicam que, segundo a NR 1, cabe ao empregador informar ao trabalhador os riscos do trabalho em altura e as medidas para eliminá-los ou reduzi-los. Uma dessas medidas naturalmente é capacitar o funcionário.
A NR 35 detalha: cabe ao empregador a capacitação, proporcionando um treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas. A parte prática precisa ser presencial. A construtora deve verificar se o conteúdo programático abrange itens como análise de risco, condições impeditivas para trabalho em altura, utilização de Equipamentos de Proteção adequados, informações sobre acidentes típicos e condutas em situação de emergência.
A norma estabelece que o
treinamento seja ministrado por instrutores com comprovada proficiência no
assunto. Bassili e Pampalon recomendam que a construtora cheque os
conhecimentos teóricos e práticos desse profissional, sua formação, quantas
horas de treinamentos já ministrou e quanto tempo trabalhou na indústria da
construção.
As novidades
Os especialistas informam sobre duas novidades em relação aos treinamentos, que surgiram na nova redação da NR 1, a vigorar em 2 de agosto.
A primeira é que o certificado de conclusão do curso agora precisa incluir a assinatura do trabalhador. O certificado deve continuar contendo o conteúdo programático, a data e local da realização do treinamento e seu responsável técnico, sempre um profissional qualificado – técnico ou engenheiro de segurança. Uma cópia do certificado obrigatoriamente fica com o trabalhador e o treinamento periódico continua sendo a cada dois anos.
A outra novidade, segundo a NR 1, é que passou de 90 para 180 dias de afastamento do trabalhador, o prazo para que seja necessária a realização do treinamento eventual para trabalho em altura, sem carga horária mínima.
Bassili e Pampalon
recomendam cuidado com treinamentos, pois há profissionais que simplesmente
entregam o certificado sem atender a carga horária mínima e o conteúdo
programático. Daí a importância de avaliar a idoneidade da empresa que ministra
o treinamento e a proficiência do profissional que vai ministrá-lo.
Seconci-SP
Informações: relacoesempresariais@seconci-sp.org.br ou
(11) 3664-5844.
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