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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Conheça as novidades e os cuidados no treinamento para trabalho em altura

Análise do conteúdo programático e da proficiência do instrutor é fundamental

 

Treinamentos para trabalho em altura requerem atenção às disposições das Normas Regulamentadoras (NRs) 1, 18 e 35. José Bassili, gerente de Segurança Ocupacional do Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e Gianfranco Pampalon, consultor técnico da entidade, recomendam às construtoras uma série de cuidados com esses treinamentos obrigatórios e informam duas novidades. 

De acordo com a NR 35, o trabalhador autorizado a realizar trabalho em altura é aquele submetido e aprovado num curso de capacitação e que tenha sido considerado apto pelo médico do trabalho para tanto. 

Bassili e Pampalon explicam que, segundo a NR 1, cabe ao empregador informar ao trabalhador os riscos do trabalho em altura e as medidas para eliminá-los ou reduzi-los. Uma dessas medidas naturalmente é capacitar o funcionário. 

A NR 35 detalha: cabe ao empregador a capacitação, proporcionando um treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas. A parte prática precisa ser presencial. A construtora deve verificar se o conteúdo programático abrange itens como análise de risco, condições impeditivas para trabalho em altura, utilização de Equipamentos de Proteção adequados, informações sobre acidentes típicos e condutas em situação de emergência. 

A norma estabelece que o treinamento seja ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto. Bassili e Pampalon recomendam que a construtora cheque os conhecimentos teóricos e práticos desse profissional, sua formação, quantas horas de treinamentos já ministrou e quanto tempo trabalhou na indústria da construção.

 

As novidades 

Os especialistas informam sobre duas novidades em relação aos treinamentos, que surgiram na nova redação da NR 1, a vigorar em 2 de agosto. 

A primeira é que o certificado de conclusão do curso agora precisa incluir a assinatura do trabalhador. O certificado deve continuar contendo o conteúdo programático, a data e local da realização do treinamento e seu responsável técnico, sempre um profissional qualificado – técnico ou engenheiro de segurança. Uma cópia do certificado obrigatoriamente fica com o trabalhador e o treinamento periódico continua sendo a cada dois anos. 

A outra novidade, segundo a NR 1, é que passou de 90 para 180 dias de afastamento do trabalhador, o prazo para que seja necessária a realização do treinamento eventual para trabalho em altura, sem carga horária mínima. 

Bassili e Pampalon recomendam cuidado com treinamentos, pois há profissionais que simplesmente entregam o certificado sem atender a carga horária mínima e o conteúdo programático. Daí a importância de avaliar a idoneidade da empresa que ministra o treinamento e a proficiência do profissional que vai ministrá-lo.

 



Seconci-SP

Informações: relacoesempresariais@seconci-sp.org.br ou (11) 3664-5844.


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