Advogada Izabela Fantazia da
Silva Rejaili explica regras deste tipo de registro civil
De 2011 para 2015, o número de uniões estáveis cresceu
57%, em todo o Brasil. Os dados são do Colégio Notorial do Brasil, entidade que
representa os cartórios de notas do País, e fazem parte do último levantamento
feito pelo órgão. Mesmo com o aumento na procura desse tipo de união, as
dúvidas quanto aos requisitos e às regras previstas em lei ainda são muitas.
A advogada Izabela Fantazia da Silva Rejaili,
especialista em Direito Civil e Processo Civil que atua no escritório Atique
& Mello Advogados, explica que, de acordo com o Código Civil, é considerada
união estável a relação entre homem e mulher que tenham convivência pública,
contínua e duradora, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
“Em 2011, este conceito passou a ser aplicado também a
pessoas do mesmo sexo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu este modelo
como entidade familiar, ou seja, passaram a se aplicar analogicamente as mesmas
regras que a união estável heteroafetiva”, explica.
A advogada cita outras regras que determinam a união
estável:
- a relação do casal
precisa ser pública, mas isso não diz respeito, necessariamente, ao convívio em
uma residência em comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
- a união estável exige um tempo
de convívio para ser caracterizada, porém, os tribunais entendem que não há um
prazo certo e específico para sua caracterização. O tempo dependerá de cada
caso que esteja sendo analisado pelo juiz;
- o objetivo de “constituição de
família” não exige que o casal tenha filhos em comum, mas, sim, apenas a
intenção de estabelecer uma família.
A advogada lembra ainda que os companheiros ou
conviventes obedecerão aos deveres de lealdade recíproca, de respeito e
assistência mútua e de guarda, sustento e educação dos filhos. “Também vale
dizer que não há impedimento, no caso de união homoafetiva, da adoção
homoafetiva. Ademais, assim como no casamento, persiste o direito de alimentos
(pagamento de pensão alimentícia entre companheiros ou conviventes)”, explica
Izabela Fantazia da Silva Rejaili.
Para validar a união estável, o casal que já tenha
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, pode procurar por um Tabelião de Notas para que seja
feita uma escritura pública de união estável, ou pode ser feito um instrumento
particular que admite seu registro e publicidade, caso seja de interesse dos
companheiros, no cartório de Títulos e Documentos.
“É importante ressaltar que, no contrato de
convivência (seja escritura pública ou particular), é possível escolher o
regime de bens que será adotado pelo casal. E mais, não se pode esquecer de
regulamentar o período anterior à assinatura do contrato, vez que a união
estável já existia anteriormente e pode haver ocorrido acréscimo patrimonial”,
alerta a advogada.
No momento da formalização da união estável, é
importante que os companheiros ou conviventes consultem um advogado de
confiança para auxiliá-los tanto na escolha do regime a ser adotado, quanto na
questão do patrimônio comum já existente ou não.
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