Na primeira semana pós-eleições, o presidente
eleito Jair Bolsonaro anunciou que uniria sob um único ministério as pastas do
Meio Ambiente e da Agricultura. A proposta foi recebida com críticas por
especialistas e manifestações contrárias das organizações de defesa do meio
ambiente. O governo eleito, aparentemente, recuou.
Enquanto paira dúvida sobre o formato da
administração executiva federal nessa frente, a discussão é oportuna e merece
também uma análise jurídico-econômica sob a ótica dos negócios de impacto. A
Constituição Federal foi pioneira ao estabelecer no capítulo dedicado ao Meio
Ambiente o direito do cidadão ao ecossistema ecologicamente equilibrado,
impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
A lógica desenvolvida até hoje em normas, doutrina
e jurisprudência se deu sob o ângulo do dano ambiental (potencial ou realizado)
decorrente da atividade produtiva ou extrativista, e a partir disso, meios de
avaliar, mitigar, prevenir o risco e indenizar o prejuízo sofrido, além de
punir os responsáveis. E esses investimentos para a solução de problemas
sociais e ambientais foram, historicamente, conferidos à administração pública
ou à filantropia, com pouco ou nenhum envolvimento da iniciativa privada.
Na última década, no entanto, surgiu um segmento da
nova economia no qual os negócios agregam a seus produtos e serviços soluções
para os mais diversos desafios socioambientais. A empresa passa a utilizar as
ferramentas que possui não apenas para evitar o dano ambiental potencial, mas
também para promover um benefício real àqueles envolvidos em sua cadeia de
valor, os recursos naturais empregados e o ambiente à sua volta.
Os negócios de impacto, via de regra,
desenvolvem um mercado a partir de uma necessidade existente. As políticas
ambientais são catalisadoras do surgimento e da escala desses empreendimentos,
inclusive nos campos da agricultura - pelas agritechs, por exemplo - e da economia
regenerativa.
Vê-se um crescimento em todo o mundo, e também no
Brasil, de empresas que integram o propósito de gerar um impacto socioambiental
positivo por meio de suas atividades lucrativas, utilizando métodos
verificáveis para mensurar o impacto das suas atividades e dando transparência
a esses dados aos seus clientes e investidores. É uma mudança significativa de
perspectiva, com o sucesso sendo medido não apenas pelo êxito econômico, mas
também pelo impacto positivo gerado na atividade – agregando este novo valor à
companhia.
A adoção do impacto positivo ao modelo de negócio
atende ao chamado constitucional de preservação coletiva do equilíbrio do
ecossistema do planeta e aumenta a chance de alcance do benefício para as
futuras gerações, pois repercute na perenidade do próprio negócio.
É fato que a pauta do Meio Ambiente é mais ampla
que a da Agricultura e a intersecção existente entre elas não seria suficiente
para justificar a fusão proposta. As políticas do governo federal para o meio
ambiente muitas vezes servem de suporte para a realização efetiva dos impactos
positivos buscados pelos negócios, e misturá-las aos legítimos interesses do
estímulo à agropecuária nacional, bem como à regulação do setor, pode afetar
negativamente todo um novo e promissor segmento econômico.
Rachel Avellar Sotomaior Karam - advogada, sócia do
escritório TESK Advogados e coordenadora do Grupo Jurídico B, do Sistema B.
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